Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUCIA FORNARETTI Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000973-57.2019.4.03.6118 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA FORNARETTI Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 8 de setembro de 2022. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000973-57.2019.4.03.6118 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA FORNARETTI Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - RESTABELECIMENTO DE BEEFÍCIO REVISTO PELO TCU – PROCEDENTE - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000973-57.2019.4.03.6118 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria concedido em favor da parte autora, servidora pública federal, posteriormente revista pelo TCU. A preliminar de legitimidade passiva do INSS deve ser afastada consoante bem analisado na decisão proferida em primeiro grau a seguir transcrita: “1. Verifico que na contestação apresentada pelo INSS, em sede de preliminares, a autarquia suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que o ato administrativo questionado foi praticado mediante cumprimento de decisão impositiva e vinculante proferida pelo Tribunal de Contas da União, órgão integrante da estrutura da Administração Direita da União. Nesse ponto, entendo assistir razão ao réu, tendo em vista que o ato impugnado foi praticado em decorrência de decisão proferida pelo TCU, atuando o INSS, no caso, apenas como executor da medida, cabendo a ele apenas acatar ao cumprimento da ordem determinada pelo órgão de contas e sendo, portanto, a UNIÃO FEDERAL (AGU) a parte legitimada a figurar no polo passivo deste feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o INSS atuado como mero executor de decisão de caráter impositivo e vinculante do Tribunal de Contas da União, que "emitiu acórdão, a fim de considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentação do autor, determinando que, além de cessar os pagamentos decorrentes do ato, o autor fosse alertado sobre a possibilidade de aposentar-se proporcionalmente ao tempo de serviço, excluído o tempo rural impugnado" (fl. 398-e), bem como pretendendo a parte a declaração de nulidade da referida decisão, detém a União legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no REsp 1505942 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0339742-5; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 19/11/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2015) Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para figurar no polo passivo da presente demanda e julgo parcialmente EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015.” Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), a decadência da revisão do ato de concessão da aposentadoria foi corretamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de ação, pelo rito dos juizados especiais, em que a parte autora, servidora pública civil, pretende o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria voluntária, com vigência a partir de 03 de abril de 1997, e cessada/revisada pelo INSS após determinação de acórdão do TCU. Na contestação, a UNIÃO arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Decido. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Afasto a preliminar suscitada pela Ré, tendo em vista que a questão tratada nos autos se amolda ao disposto no inciso III do §1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (grifei) DECADÊNCIA Insurge-se a parte autora contra ato do INSS que revisou o seu benefício de aposentadoria voluntária, após acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Sobre a questão, o STF, ao apreciar o Tema 445, com repercussão geral, julgado em 19/02/2020, fixou a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Dos documentos anexos ao processo, é possível extrair que: (1) A aposentadoria voluntária foi concedida à parte autora com vigência a partir de 03/04/1997 (Num. 18279373 - Pág. 14 e Num. 18279376 - Pág. 29); (2) O processo administrativo relativo ao benefício em questão foi recebido pelo TCU em 09/02/2012 (Num. 18279376 - Pág. 47); (3) O acórdão do TCU que determinou o retorno da parte autora à atividade, após a constatação de ilegalidade na sua aposentação, se deu em 16/04/2019, tendo sido expedida a carta de intimação da beneficiária em 20/05/2019 (Num. 18279373 - Pág. 1). Desse modo, no caso, operou-se a decadência para que o TCU proferisse decisão/parecer contrário ao ato de concessão da aposentadoria. Em conclusão, na hipótese sob exame, reconheço a decadência do direito de o TCU e, por conseguinte, do INSS, de revisar a aposentadoria concedida à autora, devendo o benefício ser restabelecido pela UNIÃO, desde a sua cessação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civi, e julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A DECADÊNCIA do direito de a UNIÃO revisar o ato de concessão de aposentadoria da parte autora, devendo o benefício ser restabelecido desde a sua indevida cessação e conforme concedido originariamente. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Intime-se a Ré para que providencie o restabelecimento do benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541). Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.” Muito embora a União Federal sustente em suas razões recursais que o processo administrativo relativo ao benefício em questão somente foi recebido pelo TCU em 2014, a prova constante nos autos e indicada na sentença de primeiro grau comprova que o processo administrativo foi recebido pelo TCU em 09/02/2012. Consoante documento encartado nas razões recursais, a data mencionada pela União Federal em seu recurso se refere ao momento de autuação do feito e não de seu recebimento perante o TCU. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - RESTABELECIMENTO DE BEEFÍCIO REVISTO PELO TCU – PROCEDENTE - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.