Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007756-38.2017.4.03.6182
Trata-se de manifestação apresentada por MASSA FALIDA DE SAÚDE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, na qual requer o reconhecimento da inadequação dos cálculos apresentados pela ANS, sustentando que não se afigura possível a incidência de quaisquer juros a partir da decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como que a correção monetária e os juros sobre quaisquer créditos devidos pela falida deverão se limitar ao momento da quebra (Id 246378475). A parte Exequente refutou as alegações apresentadas pela Executada, sustentando que o título executivo estaria correto e defendendo a impossibilidade de se determinar a exclusão dos juros moratórios no presente caso (Id 266639271). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação de Id 246378475 como exceção de pré-executividade. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inadequação dos cálculos apresentados pela ANS são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista que a parte Exequente informou que aguardará o desfecho do processo falimentar (Id 245744497), suspendo o andamento da presente execução fiscal e determino o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. No mais, considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1066917-19.2016.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com a devida intimação do administrador judicial (Ids 49009277 e 52270727), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.