Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006873-62.2006.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alberto de Souza em face do INSS. Após trânsito em julgado da ação de conhecimento, o INSS apresentou seus cálculos e a parte autora manifestou-se no seguinte sentido (ID 304120260) O Autor foi intimado para manifestar-se dos cálculos elaborados pelo INSS que apurou um valor de R$ 85.183,05 de principal, e honorários de sucumbência de R$ 2.118,14, atualizados para 01/2022. CUMPRE AO EXEQUENTE INFORMAR QUE ESTÁ CIENTE E DE ACORDO COM O VALOR APURADO PELO INSS QUANTO AO VALOR PRINCIPAL. No entanto, cumpre ao Autor informar que não concorda com os valores apresentados quanto aos honorários advocatícios, vez que constam divergências referentes aos parâmetros utilizados, tendo em vista que efetuarem descontos não observando o Tema 1050/STJ Com a manifestação, a parte autora apresentou seus cálculos, que foram homologados pelo juízo (ID 304120277). Processado o feito, o valor fixado para a presente execução foi pago pela Autarquia executada, conforme extratos de pagamentos contidos no ID 304121212 (ID de origem 269856251 e 311437064. Intimada a parte da vinda dos autos para extinção da execução, o exequente apresenta planilha de cálculo relativa a diferenças ainda a receber decorrente de correção monetária e juros de mora em continuação - Tema 96 do STF. Aponta que houve desrespeito ao artigo 3º da Emenda 113/21, que determina a incidência da taxa SELIC em juros de mora e correção monetária dos precatórios (ID 304121212 - ID de origem 320199068 e 320199069). A sentença de ID 304121217 extinguiu o processo em razão do pagamento do débito pelo executado. A parte autora interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados nos seguintes termos: "Ademais, no que tange aos critérios de utilização monetária, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento após a expedição do ofício requisitório deverá ser apresentado ao presidente do Tribunal, conforme disciplinado no artigo 39, inciso I, da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não cabendo sua discussão no Juízo da execução. Irresignada, apela a parte autora (ID 304121227) e aduz, em resumo: (...) há valores devidos à título de diferenças do precatório, notadamente, o valor de R$ 4.795,21 a título de principal - atualizado para 12/2023, fruto da aplicação da SELIC a partir de 01/2022. (...) tal defeito nos cálculos percebe-se pela aplicação incorreta da SELIC, pois a contadoria judicial não observou o critério legal estabelecido pelo art. 3º da EC 113/2021. (...) o critério que se busca aplicação advém da Emenda Constitucional 113/2021, superveniente aos acórdãos proferidos no processo de conhecimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Do caso concreto. Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados pelo juízo, com determinação de oficio requisitório, com valores atualizados até janeiro de 2022 (ID 304120277). O ID 304121202 traz extrato de pagamento de RPV (ano 2022) com data de 20.11.2022. A exequente requer a atualização dos valores, com incidência da SELIC, de janeiro de 2022 a dezembro de 2023. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Por outro lado o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009. Desse modo não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. No caso de inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça. Nesse sentido decidiu o c. STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI's 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC's 58/DF e 59/DF e ADI's 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." (RE 1475938/SC, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024) Transcrevo aresto desta Corte: PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ATÉ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EFETUADOS CORRETAMENTE. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS EC 113/2021. INEXISTÊNCIA DE MORA DA FAZENDA NO PERIODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE OFICIO REQUISITORIO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO DO CÁLCULO. SALDO REMANESCENTE. - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. - De se reforçar que, a partir da inscrição do débito, a Fazenda Pública não está constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021815-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Desse modo, não é possível acatar a pretensão da parte recorrente, sob pena de afastamento da súmula vinculante 17 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal