Baixa Definitiva17/04/2026, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/04/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170 DESPACHO Dê-se ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante o trânsito em julgado certificado, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. São Bernardo do Campo, 30 de março de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003976-74.2006.4.03.611431/03/2026, 00:00
Expedida/certificada30/03/2026, 15:43
Mero expediente30/03/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)30/03/2026, 13:40
Recebimento27/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES em face de decisão de ID 353290541, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Alega que a decisão embargada padece de omissão e contradição, pois o embargante encontra-se atualmente em delicada situação de saúde, com despesas contínuas e significativas com tratamento médico e medicamentos, circunstância que compromete substancialmente sua capacidade financeira, mesmo que ainda atue pontualmente na advocacia. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que já foi deferido o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, conforme se depreende da decisão de ID 353290541, não tendo sido tais benefícios revogados até o presente momento. Assim, torno sem efeito a decisão de ID 353290541 e julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 354309179. Passo, então, à admissibilidade do recurso extraordinário de ID 343817410.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal. O aresto impugnado foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1229/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo advogado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 1229/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno ataca especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos já analisados não supre o ônus de impugnação específica." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1.261.588-AgR, ARE 790.499-ED-AgR, ARE 880.671-AgR, ARE 1302982 AgR; STJ: AgRg no AREsp 546.084/MG, AgInt no AREsp 2.043.769/MS, AgInt no AgInt no AREsp 2.014.773/SP, AgInt no AREsp 2.188.216/PR. Em seu recurso excepcional o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV e 133 da CF. No caso, o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, ao qual foi negado seguimento em razão do decidido pelo STJ no julgamento do tema 1.229 e não admitido o recurso em relação aos demais fundamentos. O recorrente, então, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo Órgão Especial e contra referido acórdão o recorrente interpôs recurso extraordinário. O recurso não comporta admissão. É firme o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso em análise ao precedente qualificado, não sendo possível, posteriormente, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido à Corte Superior, sob pena de esvaziar o propósito racionalizador idealizado na sistemática dos recursos repetitivos. Por oportuno, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MISTA. CAPÍTULO EM QUE SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES REMANESCENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Segundo a jurisprudência da Corte, é incabível o recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita. 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE n.º 1.384.354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. Firmou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que incabível reclamação ou o agravo previsto na Lei 12.322/10 contra decisão que, na origem, aplica o disposto nos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Contra decisão desse teor, admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 23.288 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) (Grifei). Sob este aspecto, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não sendo admitida a interposição de Recurso Extraordinário ou Agravo de Decisão Denegatória contra a decisão colegiada que, em juízo de adequação, mantém o acórdão anterior.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário e julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A DESPACHO Id. 343817410:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em preliminar do recurso extraordinário interposto por MARCONI HOLANDA MENDES. Decido. É assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, exceto quando ilidida por outros elementos dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. No tocante à questão afeta à concessão da assistência judiciária gratuita, importante lembrar que o tema tinha previsão no art. 4o. da Lei 1.060/1950, atualmente sendo disciplinado no art. 98 do Código Fux, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Todavia, o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2o. do Código Fux. 3. Na presente demanda, considerando que não cabe a essa Corte análise fático-probatória e que a parte agravada - FAZENDA NACIONAL - não apresentou impugnação às alegações do particular, concede-se à parte agravante as benesses da assistência judiciária gratuita. 4. No mérito, no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 5. Refaço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública. Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário. 6. Agravo Interno do Particular a que se dá parcial provimento apenas para a concessão de assistência judiciária gratuita solicitada em sede de preliminar. (AgInt no REsp n. 1.617.159/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva relativa a reajuste de vencimentos ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de Justiça gratuita. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). V - Relativamente à negativa do benefício pretendido, o acórdão recorrido assim deliberou: "(...) Atualmente, o art. 98 do CPC/2015 estipula o seguinte a respeito da matéria: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, no art. art. 99, § 3º, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Evidentemente, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário (presunção juris tantum). Por outro lado o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos, consignando que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos (e-STJ Fl.1179) Documento eletrônico VDA27992769 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 26/02/2021 17:19:51 Publicação no DJe/STJ nº 3097 de 01/03/2021. Código de Controle do Documento: d9018b65-a452-4b93-9366-edfa9995cd98 Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2021 às 17:32:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Todavia, examinando os documentos trazidos ao processo, observo que a renda mensal líquida da agravante, ao que tudo indica, é e levada aponto de impedir a concessão do benefício. De fato, os proventos recebidos pela parte autora (Evento 1, FINCANC27), em princípio, afastam a declaração de insuficiência de recursos acostada ao feito. Ademais, inexistem nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a concessão do pedido de AJG, devendo ser presumida a possibilidade de pagamento das despesas processuais, até prova em contrário." VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da incidência do art. 99, § 2º, do CPC/2015, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o entendimento perfilhado pelo Juízo a quo não destoa da jurisprudência atual desta Corte de Justiça sobre o tema, no sentido de que nada impede que o magistrado peça comprovação do estado da parte para os fins da gratuidade, e a partir desse contexto, revisar o entendimento do magistrado ordinário em recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito, confira-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.051/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020, AgInt no AREsp n. 1.506.310/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.666.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020). VIII - O apontado dissídio pretoriano também não merece ser conhecido, uma vez que os arestos desta Corte trazidos pela recorrente não mais espelham o atual entendimento jurisprudencial acerca da matéria. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.781.078/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso, o recorrente, pessoa física, alega que, embora exerça a advocacia de forma autônoma, encontra-se em situação de vulnerabilidade agravada por sérios problemas de saúde, circunstâncias que tornam desproporcional e injusta a exigência de pagamento de custas e despesas recursais, inclusive no âmbito do STF. Apresentou relatório datado de 15/01/2025, relatório de fisioterapeuta datado de 18/12/2023, recibos de fisioterapia datados de outubro e novembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 e atestado médico datado de 24/08/2024, contrato de prestação de serviços de cuidados especiais referente ao período de 23/08/2024 a 06/09/2024, comprovante de prótese, com data de cirurgia 21/08/2024; contudo, não apresentou qualquer documento que ateste a impossibilidade do pagamento das custas do recurso extraordinário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, cabendo à parte efetuar o recolhimento correto das custas devidas, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 1229/STJ). Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão de ID. 331791314. Com manifestação. É o relatório. V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO VICE-PRESIDENTE Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1229/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo advogado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 1229/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno ataca especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição de argumentos já analisados não supre o ônus de impugnação específica." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1.261.588-AgR, ARE 790.499-ED-AgR, ARE 880.671-AgR, ARE 1302982 AgR; STJ: AgRg no AREsp 546.084/MG, AgInt no AREsp 2.043.769/MS, AgInt no AgInt no AREsp 2.014.773/SP, AgInt no AREsp 2.188.216/PR. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, CARLOS DELGADO, MARCELO SARAIVA e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de setembro de 2025 Processo n° 0003976-74.2006.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCONI HOLANDA MENDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão - Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. Razões de Decidir - Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. - A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. - No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente não se opôs ao pleito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos. - No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 85 e segs. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. Em seu recurso, o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 85, §1º, §2º, §3º, §4º, I, §5º e §6 º e 90, do CPC. Contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.229), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/10/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial (tema n.º 1.229 dos Recursos Repetitivos). Int. São Paulo, 25 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES em face de decisão que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu do acolhimento do pedido formulado na defesa da executada, impondo-se a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade, “(...) sob pena de alvitar os trabalhos desenvolvidos do patrono e malferir-se seu direito ao recebimento da verba.” Argumenta que o CPC não excepciona essa regra, de sorte que o entendimento contrário à condenação pretendida enseja violação ao disposto no art. 85, §§1º e 2º do CPC, assim como ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF). Pleiteia, desse modo, seja o presente agravo recebido em seu efeito ativo e suspensivo, requerendo, ao final, seja reformada a decisão agravada, fixando-se honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em seus percentuais mínimos (ID 323272752). Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 323514346). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES em face de sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, afirmando que se encontra com sua saúde debilitada, com altos custos de medicação e reabilitação, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Destaca a legitimidade do advogado para discussão a respeito da verba honorária, aduzindo, no mérito, que, ao deixar de condenar ao apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença recorrida contrariou frontalmente a redação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, 4º, I, 5º e 6º do CPC, especialmente porque, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de condenar a apelada aos ônus de sucumbência, nos limites dos dispositivos supracitados, inclusive com a fixação de honorários recursais. Em sede de contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Conforme entendimento que já vínhamos adotando, anteriormente à afetação da controvérsia posta nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. Pacificando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. Conforme se extrai dos fundamentos utilizados para a fixação da tese acima destacada, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, ainda que haja resistência do ente fazendário quanto à alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base na ocorrência de prescrição intercorrente, se esta for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado, sob pena de beneficiar, de forma indevida e duplamente, a parte devedora que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. Por oportuno, transcreve-se trechos do leading case que explicitam esse entendimento, in verbis: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. A propósito dessa última controvérsia, saliento que já me manifestei em sentido distinto sobre a questão, no sentido de que seria possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com base no art. 40 da LEF, quando ela oferecesse resistência à pretensão extintiva do executado. Porém, melhor refletindo sobre o tema, notadamente após estudar a posição colegiada do STJ, passei a compreender que, independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) [Grifos acrescidos] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022. 2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3. Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020. 4. Agravo interno da contribuinte não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC/2015, proponho a definição da seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente concordou com a extinção do feito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação. No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão - Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. Razões de Decidir - Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. - A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. - No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente não se opôs ao pleito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos. - No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 85 e segs. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES em face de decisão que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu do acolhimento do pedido formulado na defesa da executada, impondo-se a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade, “(...) sob pena de alvitar os trabalhos desenvolvidos do patrono e malferir-se seu direito ao recebimento da verba.” Argumenta que o CPC não excepciona essa regra, de sorte que o entendimento contrário à condenação pretendida enseja violação ao disposto no art. 85, §§1º e 2º do CPC, assim como ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF). Pleiteia, desse modo, seja o presente agravo recebido em seu efeito ativo e suspensivo, requerendo, ao final, seja reformada a decisão agravada, fixando-se honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em seus percentuais mínimos (ID 323272752). Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 323514346). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES em face de sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, afirmando que se encontra com sua saúde debilitada, com altos custos de medicação e reabilitação, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Destaca a legitimidade do advogado para discussão a respeito da verba honorária, aduzindo, no mérito, que, ao deixar de condenar ao apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença recorrida contrariou frontalmente a redação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, 4º, I, 5º e 6º do CPC, especialmente porque, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de condenar a apelada aos ônus de sucumbência, nos limites dos dispositivos supracitados, inclusive com a fixação de honorários recursais. Em sede de contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Conforme entendimento que já vínhamos adotando, anteriormente à afetação da controvérsia posta nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. Pacificando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. Conforme se extrai dos fundamentos utilizados para a fixação da tese acima destacada, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, ainda que haja resistência do ente fazendário quanto à alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base na ocorrência de prescrição intercorrente, se esta for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado, sob pena de beneficiar, de forma indevida e duplamente, a parte devedora que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. Por oportuno, transcreve-se trechos do leading case que explicitam esse entendimento, in verbis: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. A propósito dessa última controvérsia, saliento que já me manifestei em sentido distinto sobre a questão, no sentido de que seria possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com base no art. 40 da LEF, quando ela oferecesse resistência à pretensão extintiva do executado. Porém, melhor refletindo sobre o tema, notadamente após estudar a posição colegiada do STJ, passei a compreender que, independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) [Grifos acrescidos] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022. 2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3. Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020. 4. Agravo interno da contribuinte não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC/2015, proponho a definição da seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente concordou com a extinção do feito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação. No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão - Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. Razões de Decidir - Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. - A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. - No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente não se opôs ao pleito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos. - No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 85 e segs. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Intimação
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de maio de 2025 Processo n° 0003976-74.2006.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCONI HOLANDA MENDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de maio de 2025 Processo n° 0003976-74.2006.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCONI HOLANDA MENDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO Vistos, em despacho. ID 275648735: em vista do seu nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a intimação do embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual. Após, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do recurso, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator30/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES em face de sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, afirmando que se encontra com sua saúde debilitada, com altos custos de medicação e reabilitação, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Destaca a legitimidade do advogado para discussão a respeito da verba honorária, aduzindo, no mérito, que, ao deixar de condenar ao apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença recorrida contrariou frontalmente a redação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, 4º, I, 5º e 6º do CPC, especialmente porque, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de condenar a apelada aos ônus de sucumbência, nos limites dos dispositivos supracitados, inclusive com a fixação de honorários recursais. Em sede de contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Conforme entendimento que já vínhamos adotando, anteriormente à afetação da controvérsia posta nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. Pacificando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. Conforme se extrai dos fundamentos utilizados para a fixação da tese acima destacada, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, ainda que haja resistência do ente fazendário quanto à alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base na ocorrência de prescrição intercorrente, se esta for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado, sob pena de beneficiar, de forma indevida e duplamente, a parte devedora que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. Por oportuno, transcreve-se trechos do leading case que explicitam esse entendimento, in verbis: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. A propósito dessa última controvérsia, saliento que já me manifestei em sentido distinto sobre a questão, no sentido de que seria possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com base no art. 40 da LEF, quando ela oferecesse resistência à pretensão extintiva do executado. Porém, melhor refletindo sobre o tema, notadamente após estudar a posição colegiada do STJ, passei a compreender que, independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) [Grifos acrescidos] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022. 2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3. Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020. 4. Agravo interno da contribuinte não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC/2015, proponho a definição da seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente concordou com a extinção do feito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
Remessa (em grau de recurso)31/05/2023, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão31/05/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 D E S P A C H O Ciente do recurso de apelação da parte Executada. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 4 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada04/04/2023, 17:45
Mero expediente04/04/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)13/03/2023, 15:37
Petição (Apelação)09/03/2023, 15:54
Publicação09/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A ID 274773825:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de embargos de declaração opostos por SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME, em face da sentença de ID 274403968, alegando a existência de contradição. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a juíza prolatora da sentença embargada, titular desta vara federal, encontra-se em auxílio perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por tempo indeterminado, razão pela qual passo a analisar os presentes embargos de declaração. Conforme artigo 1.022 do código de processo civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Entretanto, não é este o caso dos presentes autos. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade e tampouco erro material passível de correção na referida decisão. A parte embargante procura, na verdade, alterar o capítulo decisório, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato, deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. Em que pese a vasta jurisprudência apontada pela embargante, destaco que afigura-se inviável carrear ao exequente o ônus sucumbencial pois, quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Nos termos da compreensão firmada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ID 274403968. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 6 de março de 2023.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/03/2023, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/03/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)06/03/2023, 14:37
Petição (Embargos de declaração)07/02/2023, 13:29
Publicação06/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A TIPO A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. Através da petição de ID 248466055, o executado se manifesta requerendo em síntese a extinção do feito face à ocorrência da prescrição intercorrente e o levantamento da penhora anteriormente efetuada. Intimada, exequente reconhece expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, ID 268765087, desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre o fato. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 487, II do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União Federal, visto que a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 2 de fevereiro de 2023.03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada02/02/2023, 19:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição02/02/2023, 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/02/2023, 19:46
Conclusão (para julgamento)26/01/2023, 14:27
Mero expediente16/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/06/2022, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/06/2022, 13:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento29/04/2022, 13:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento22/03/2022, 10:05
Execução frustrada21/03/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)21/03/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 D E S P A C H O Considerando a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações, anoto que: 1) o valor do débito objeto desta execução fiscal (e seus apensos) enquadra-se nos limites definidos pela referida Portaria; 2) não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN; 3) não consta dos autos garantia útil à satisfação, sequer parcial, do débito aqui exigido; 4) não há Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, tampouco notícia nos autos de Ação Ordinária, Mandado de Segurança ou Recurso pendente de julgamento, que infirme a certeza e liquidez do crédito; 5) não há notícia, nos autos, de falência ou recuperação judicial da executada; 6) não há, por ora, notícia da existência de bens ou direitos da parte executada (Anexo 4 ou documento equivalente). Desta feita, suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Dê-se vista dos autos à União Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso a exequente demonstre a não configuração de qualquer dos requisitos supramencionados, conclusos para reexame desta decisão. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 9 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada09/03/2022, 13:30
Mero expediente09/03/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)09/03/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se a parte executada para conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea a, item 2, da Resolução Pres 418 de 07/05/2021. Constatada a exatidão dos documentos digitalizados, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de março de 2022.08/03/2022, 00:00
Mero expediente07/03/2022, 12:12
Remessa (outros motivos)27/10/2021, 14:27
Recebimento22/10/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)20/10/2021, 17:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos09/09/2021, 15:52
Entrega em carga/vista09/09/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)03/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento18/08/2021, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão18/08/2021, 14:28
Execução frustrada21/06/2017, 16:49
Recebimento13/06/2017, 12:07
Entrega em carga/vista24/05/2017, 10:37
Mero expediente22/05/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)20/06/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))20/06/2016, 15:52
Recebimento13/06/2016, 15:14
Entrega em carga/vista23/05/2016, 10:43
Mero expediente23/05/2016, 10:09
Conclusão (para despacho)04/05/2016, 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento02/05/2016, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/05/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))02/05/2016, 16:03
Por decisão judicial29/07/2013, 15:07
Mero expediente17/07/2013, 12:14
Conclusão (para despacho)16/07/2013, 13:38
Petição (Petição (outras))15/07/2013, 13:26
Recebimento10/07/2013, 15:26
Entrega em carga/vista20/06/2013, 16:00
Mero expediente18/06/2013, 10:05
Conclusão (para despacho)14/06/2013, 15:14
Petição (Petição (outras))11/06/2013, 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento10/06/2013, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/06/2013, 16:53
Por decisão judicial26/03/2010, 11:22
Petição (Petição (outras))15/03/2010, 12:01
Recebimento10/03/2010, 11:57
Entrega em carga/vista26/02/2010, 15:11
Conclusão (para despacho)28/01/2010, 13:46
Petição (Petição (outras))22/09/2009, 14:14
Recebimento19/08/2009, 18:27
Entrega em carga/vista24/07/2009, 11:53
Conclusão (para despacho)20/07/2009, 11:58
Petição (Petição (outras))27/05/2009, 14:20
Mero expediente25/08/2008, 12:35
Conclusão (para despacho)25/08/2008, 12:33
Petição (Petição (outras))07/05/2008, 14:27
Recebimento10/04/2008, 13:23
Entrega em carga/vista24/03/2008, 18:28
Mero expediente06/11/2007, 17:04
Conclusão (para despacho)13/09/2007, 15:38
Conclusão (para despacho)19/01/2007, 16:24
Petição (Petição (outras))19/01/2007, 16:04
Recebimento08/01/2007, 12:29
Entrega em carga/vista07/12/2006, 20:30
Distribuição (sorteio)30/06/2006, 16:14