Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SCUNA COMERCIO DE AUTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES em face de decisão que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu do acolhimento do pedido formulado na defesa da executada, impondo-se a condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade, “(...) sob pena de alvitar os trabalhos desenvolvidos do patrono e malferir-se seu direito ao recebimento da verba.” Argumenta que o CPC não excepciona essa regra, de sorte que o entendimento contrário à condenação pretendida enseja violação ao disposto no art. 85, §§1º e 2º do CPC, assim como ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF). Pleiteia, desse modo, seja o presente agravo recebido em seu efeito ativo e suspensivo, requerendo, ao final, seja reformada a decisão agravada, fixando-se honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em seus percentuais mínimos (ID 323272752). Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 323514346). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003976-74.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES em face de sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, afirmando que se encontra com sua saúde debilitada, com altos custos de medicação e reabilitação, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Destaca a legitimidade do advogado para discussão a respeito da verba honorária, aduzindo, no mérito, que, ao deixar de condenar ao apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença recorrida contrariou frontalmente a redação do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, 4º, I, 5º e 6º do CPC, especialmente porque, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de condenar a apelada aos ônus de sucumbência, nos limites dos dispositivos supracitados, inclusive com a fixação de honorários recursais. Em sede de contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Conforme entendimento que já vínhamos adotando, anteriormente à afetação da controvérsia posta nos autos à sistemática dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. Pacificando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. Conforme se extrai dos fundamentos utilizados para a fixação da tese acima destacada, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, ainda que haja resistência do ente fazendário quanto à alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base na ocorrência de prescrição intercorrente, se esta for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há se falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado, sob pena de beneficiar, de forma indevida e duplamente, a parte devedora que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. Por oportuno, transcreve-se trechos do leading case que explicitam esse entendimento, in verbis: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. A propósito dessa última controvérsia, saliento que já me manifestei em sentido distinto sobre a questão, no sentido de que seria possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com base no art. 40 da LEF, quando ela oferecesse resistência à pretensão extintiva do executado. Porém, melhor refletindo sobre o tema, notadamente após estudar a posição colegiada do STJ, passei a compreender que, independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) [Grifos acrescidos] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022. 2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3. Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020. 4. Agravo interno da contribuinte não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC/2015, proponho a definição da seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente concordou com a extinção do feito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação. No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ATRIBUÍVEL À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra sentença que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão - Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. Razões de Decidir - Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, cabe à parte vencida arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, ao passo que, com base no princípio da causalidade, a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. - A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal (art. 40 da Lei 6.830/1980), pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, razão pela qual o reconhecimento de sua ocorrência não infirma as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado. Assim, uma vez constatada a prescrição no curso da execução fiscal, mesmo após arguição em sede de exceção de pré-executividade, não é possível, à luz da causalidade, atribuir ao credor os ônus sucumbenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229), afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão do precedente paradigmático em referência foi publicado no DJe em 15/10/2024. - No caso dos autos, a executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente. Intimada, a exequente não se opôs ao pleito, sobrevindo a prolação da sentença que, reconhecendo a prescrição arguida, extinguiu a execução fiscal. No que se refere à sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por considerá-la incabível nos casos em que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, notadamente porque, na hipótese, a pretensão recursal objetivando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios destoa da orientação firmada no Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos. - No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a tese firmada no Tema 1.229/STJ, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 85 e segs. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp´s n.ºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema 1.229); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004282-57.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal