Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDE FERNANDES DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000012-71.2022.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLEIDE FERNANDES DA SILVA SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Conforme relato da petição inicial, houve acidente de trabalho. Na petição de ID 277991554, a parte autora confirmou o referido fato. Portanto, a questão cinge-se a matéria acidentária, nos moldes da Lei nº 6.367/1976 e do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. Necessário salientar que os benefícios decorrentes de acidente de trabalho consistem em benefícios com códigos próprios junto ao INSS e têm por fundamento os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.367/1976. Diante disso, de ofício, constato a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide decorrente de acidente de trabalho, cuja competência está afeta à Justiça Comum Estadual, por exceção prevista no artigo 109, I da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - REMESSA AO EGRÉGIO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL. I - Se a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e a matéria fática já estiver esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, do Diploma Processual Civil. Aplicável, in casu, o disposto no artigo 515, §3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. II - Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF. III - Autos remetidos, de ofício, ao Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil, restando prejudicado o exame, por esta Corte, do recurso interposto. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região –Décima Turma -AC 200003990352600 -AC -APELAÇÃO CÍVEL –601903 –Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento -DJU DATA:28/03/2005 PÁGINA: 379) A questão encontra-se sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 15, segundo o qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Pelo exposto, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, por envolver matéria acidentária, e, para evitar maiores prejuízos às partes, declino da competência, a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Fátima do Sul/MS para processar e julgar a causa. Caberá à Secretaria deste Juizado providenciar a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, com as nossas homenagens. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.