Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILBERTO BADRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO - SP123995
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001319-05.2022.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal em que GILBERTO BADRA pretende, em síntese, a desconstituição do título que embasa a execução fiscal n. 0038294-58.2015.4.03.6182 ajuizada pela União. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 243819949). Impugnação no id 244544011. Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (id 244544011), a embargada não demonstrou o interesse na dilação probatória (id 244544011). A embargante requereu a produção de prova pericial (id 246691057). Intimada para apresentar o cálculo do valor devido que entende correto a título do alegado excesso de execução (id 274444848), a embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É a síntese do necessário. DECIDO. Não há que se falar na necessidade de produção da prova pericial requerida pela embargante, haja vista que toda a matéria em discussão demanda análise exclusivamente das questões de direito aplicáveis ao caso. Tampouco se alegue a necessidade da produção de prova pericial com vistas ao estabelecimento do montante cobrado em excesso. Ocorre que, conquanto regularmente intimada, a parte embargante deixou de providenciar a apresentação dos cálculos dos valores que entende indevidos. Assim, tendo em vista que a embargante deixou de apontar o valor que entende correto, não há que se falar na análise do alegado excesso de execução com fundamento na impossibilidade de cobrança do valor total das notas fiscais, nos termos alegados na inicial. Portanto, deixo de analisar a matéria relativa ao excesso de execução, nos termos do artigo 917, §4º, II do Código de Processo Civil. Passo à análise das demais alegações formuladas na inicial. I – LEGALIDADE DA PENHORA O embargante sustenta que não é o beneficiário do precatório sobre o qual recaiu a penhora no rosto dos autos determinada na execução fiscal. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se denota da análise dos documentos reproduzidos no id 242142579, o embargante figura, de fato, como credor do precatório expedido nos autos do cumprimento de sentença n. 0008453-48.2019.8.26.0606 (p. 30 - id 242142579). De rigor, portanto, a manutenção da penhora. II - LEGITIMIDADE Quanto à legitimidade do embargante, observa-se que o seu apontamento como responsável pela satisfação do crédito exequendo decorreu da sua inclusão no título executivo desde a sua formação (páginas 11/14 - id 242142599). Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos e aos acréscimos exigidos. A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. É, desta forma, apta a propiciar à parte embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. Demais disso, com fundamento justamente na presunção de liquidez e certeza da CDA, assente-se que a Lei n. 6.830/80, no § 1º do artigo 6º, dispensa que a petição inicial seja acompanhada das cópias do procedimento administrativo que deu origem ao débito. A mesma lei ressalva, ainda, no artigo 41, a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, pois é mantido em repartição competente, sempre à inteira disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021). A embargante, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que a cobrança está amparada em título executivo revestido de presunção de presunção de legitimidade, liquidez e certeza. III – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e 321, do Código de Processo Civil, em relação ao excesso de execução; b) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às demais alegações. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.