Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOFTTEK TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENNIS OLIMPIO SILVA - SP182162 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO NIMER TERRABUIO - MS18100-A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REU: ELIANA HISSAE MIURA - SP245429-E ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 ADVOGADO do(a)
REU: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B DESPACHO Honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001995-09.2018.4.03.6144
Trata-se de pedido para execução de honorários sucumbenciais em favor da sociedade individual de advocacia. Pois bem. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região lançou acórdão nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Para que ocorra o levantamento do precatório, é indispensável a apresentação de procuração outorgada pelos autores à sociedade de advogados, ainda que os profissionais constantes do instrumento de mandato sejam os integrantes da sociedade em questão, fato não demonstrado pelo agravante. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo." (grifei). (TRF3 - AI 00189302720124030000 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN - Publicado no DJF3 de 18/11/2013.) Deste modo, o requisito necessário para o recebimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em favor de Sociedade de advogados é a outorga de mandato em favor da sociedade de advogados, nos moldes do Art. 15, § 3ª, da Lei 8906/94. Ressalto que a comprovação, posterior, de que os advogados outorgados no mandato acostado aos autos façam parte de sociedade de advogados, não cumpre as exigências legais, disciplinadas no Art. 85, § 15ª, c/c Art. 105, § 3º, ambos do CPC, bem como Art.15 § 3º, da Lei 8906/94. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. (...) 2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários. 3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009, estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (grifei). (RESP 201102290842, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, STJ, DJE DATA:12/03/2013). Assim sendo, INDEFIRO o pedido apresentado, quanto à expedição de ordem de pagamento em favor da sociedade de advogados. Determino que a expedição ocorra em favor do(s) advogado(s) constantes da procuração de ID 8936047 - fl.15 Assim, aguarde-se o pagamento do PRC expedido. Parcelamento da condenação em favor da CEF Considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 374282308), na qual concorda com a proposta de parcelamento apresentada pela executada, homologo o parcelamento para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da CEF, nos seguintes termos: Valor devido: R$ 318.763,99 (atualizado até julho/2025, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos - ID 374282309). Forma de pagamento: a) Depósito inicial correspondente a 30% do valor atualizado, já realizado em 17/09/2025 no montante de R$ 95.629,19; b) Saldo remanescente a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic até a data do efetivo pagamento. Local de pagamento: Depósito judicial vinculado a estes autos, na CEF - agência 1969. Penalidades: a) O não pagamento de qualquer parcela no prazo estipulado implicará vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) Eventual saldo inadimplido incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Anoto que, cada parcela subsequente deve ser paga até o dia 21 do mês correspondente, com comprovação nos autos. Intime-se a executada para cumprimento das parcelas vincendas, observando-se os prazos e condições ora fixados. Int.