Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARMEN ALVAREZ QUINTO, ELZA TAVARES COZZETTI, JOCY ROBERTO CIDADE DE SOUSA, BELMIRA ORZINA BICALHO DE SOUZA, ROGERIO BICALHO DE SOUZA, CELIA REGINA MOURA LEITE, UMBELICE DE LIMA FERNANDES GOMES, WILMA WISZER DE ASSIS, ETA CIDADE DE SOUZA, ANDRE LUIZ ROMAN FERNANDES, ALEXSANDRO ROMAN FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925, TATIANA DE SOUSA LIMA - SP167442 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A "B"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006129-18.2003.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente alega a existência de diferenças a serem executadas, relativas a “saldo remanescente referente aos juros de mora incidente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição do precatório” (id 278523671). Entretanto, conforme acórdão proferido pelo E.TRF3 no processo em análise (id 12383104, página 230), restou estabelecido que o indébito tributário seria atualizado pela variação da taxa SELIC. Neste ponto, cumpre ressaltar que a taxa SELIC abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desta forma, até o efetivo pagamento dos requisitórios, os valores já foram devidamente atualizados com base na taxa SELIC, incluído, portanto, os juros previstos. Neste ponto, a informação prestada pela Central de Cálculos desta Justiça Federal esclareceu que a forma de atualização dos requisitórios pelo tribunal se deu pela taxa SELIC, não havendo saldos remanescente aos autores, uma vez que foram pagos valores que suplantaram a condenação. Assim, não há valores remanescentes referentes aos juros devidos entre a data da expedição dos requisitórios e a data do pagamento. No presente caso, como visto, todos os valores dos requisitórios foram atualizados pelo próprio Judiciário até o efetivo pagamento, atendendo à decisão judicial. Desta forma, dou por satisfeita a obrigação, sendo, portanto, de rigor a extinção da execução. Eventuais valores a restituir devem ser buscados pela União em meios próprios. Destarte, nada há a executar nestes autos. Em face do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P. R. I.C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal