Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SEIARA CEIFA LTDA Advogado do(a)
APELADO: TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5005194-49.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: SEIARA CEIFA LTDA Advogado do(a): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: SEIARA CEIFA LTDA Advogado do(a): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA - PR70495-A V O T O Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Por primeiro, prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela embargante, na medida em que foram julgados os embargos de declaração no RE 574.706 (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se que no julgamento dos referidos embargos, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Isto posto, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Neste sentido o entendimento:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora...EMEN: (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659435 2017.00.54103-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/09/2019..DTPB:.) - grifei. Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 30/06/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005194-49.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno por ela interposto. Em suas razões, a embargante requer que seja determinado o sobrestamento do presente feito até o exame dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Sustenta que opôs os embargos de declaração, formalizando, o pedido de modulação dos efeitos. Aduz ausência de fundamentação relativo ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser aquele destacado nas notas fiscais. Alega o entendimento de que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS é aquela atinente ao ICMS a recolher. Instada a se manifestar, a embargada não apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5005194-49.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em adequação ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Por primeiro, prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela embargante, na medida em que foram julgados os embargos de declaração no RE 574.706 (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se que no julgamento dos referidos embargos, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Isto posto, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Precedentes. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 30/06/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em adequação ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.