Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRT KROMA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
INTERESSADO: FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 D E S P A C H O Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. ID 272688180: decorrido mais de um ano da tentativa de apreensão de valores pertencentes à pessoa jurídica executada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007367-56.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. 1.Em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de penhora “on line”, nas hipóteses em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior (REsp nº 1267374/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; REsp nº 1273341-MG 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2011; REsp nº 1199967/MG, 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).2.No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD foi realizada há mais de 01 (um) ano, revela-se razoável o pedido de renovação da ordem de penhora “on line”, não podendo prevalecer a decisão agravada. 3.Agravo provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0012955-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 24/09/2012,e-DJF Judicial 1 DATA:04/10/2012.”. Proceda-se à requisição. Intime-se a parte executada acerca da constrição, em havendo resultado positivo. Restando infrutífera a diligência, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Campinas, data registrada no sistema.