Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 DECISÃO Por não se tratar de conta salário, MANTENHO o bloqueio automático (“teimosinha”) na conta bancária mencionada, de titularidade de EDERSON GEREMIAS PEREIRA. Considerando que a teimosinha será mantida, nos termos da decisão ID 532656755, todo desbloqueio de valor que for realizado durante a teimosinha acaba sendo novamente bloqueado, diante do curto espaço de tempo entre o desbloqueio e o comando automático de bloqueio. Portanto, a ordem de desbloqueio será emitida apenas após o término do prazo da teimosinha, oportunidade em que será possível operacionalizar o desbloqueio do valor de forma efetiva. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 18:04
Publicação
04/02/2026, 07:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
Trata-se de pedido formulado pelo Executado EDERSON GEREMIAS PEREIRA, com vistas ao levantamento da penhora do salário (ID 546814256). É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O Executado alega que os valores bloqueados são oriundos da conta que recebe salário. De acordo com o extrato de ID 546814258 da conta n. 005046-5, ag. 3817, banco Itaú, observo que a conta mencionada destina-se ao recebimento de salário, e que na mesma foi penhorado o valor de R$ 23.006,39. O bloqueio de valores não pode recair sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entendo satisfatoriamente demonstrado que a referida conta é utilizada para recebimento de salário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia bloqueada na conta n. 005046-5, ag. 3817, banco Itaú, de titularidade do Executado, procedendo-se à juntada aos autos do extrato da operação correspondente. Manifeste-se a Exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 DECISÃO Por não se tratar de conta salário, MANTENHO o bloqueio automático (“teimosinha”) na conta bancária mencionada, de titularidade de EDERSON GEREMIAS PEREIRA. Considerando que a teimosinha será mantida, nos termos da decisão ID 532656755, todo desbloqueio de valor que for realizado durante a teimosinha acaba sendo novamente bloqueado, diante do curto espaço de tempo entre o desbloqueio e o comando automático de bloqueio. Portanto, a ordem de desbloqueio será emitida apenas após o término do prazo da teimosinha, oportunidade em que será possível operacionalizar o desbloqueio do valor de forma efetiva. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 18:04
Publicação
04/02/2026, 07:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
Trata-se de pedido formulado pelo Executado EDERSON GEREMIAS PEREIRA, com vistas ao levantamento da penhora do salário (ID 546814256). É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O Executado alega que os valores bloqueados são oriundos da conta que recebe salário. De acordo com o extrato de ID 546814258 da conta n. 005046-5, ag. 3817, banco Itaú, observo que a conta mencionada destina-se ao recebimento de salário, e que na mesma foi penhorado o valor de R$ 23.006,39. O bloqueio de valores não pode recair sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entendo satisfatoriamente demonstrado que a referida conta é utilizada para recebimento de salário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia bloqueada na conta n. 005046-5, ag. 3817, banco Itaú, de titularidade do Executado, procedendo-se à juntada aos autos do extrato da operação correspondente. Manifeste-se a Exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:41
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 D E S P A C H O 1. O ora executado foi intimado para o cumprimento da decisão judicial. No entanto, deixou transcorrer in albis os prazos para pagamento e impugnação. 2. Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à(ao) exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 3. Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Intime-se. GUARATINGUETá, 21 de outubro de 2025.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 14:46
Mero expediente
22/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento da lide, bem como do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, determino a intimação do(a) executado(a), EDERSON GEREMIAS PEREIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão judicial transitada em julgado, mediante o pagamento da quantia indicada no ID 341022230, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, par. 1º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. 2. A intimação será feita na(s) pessoa(s) do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) executada(s), conforme art. 513, par. 2º, I, do CPC. 3. O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, perante o PAB 4107 da Caixa Econômica Federal, situado no Prédio deste Foro Federal (Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá-SP). O comprovante do pagamento deverá ser digitalizado pela parte executada e anexado a estes autos virtuais de cumprimento de sentença. 4. Uma vez efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. De outro lado, em caso de ausência do pagamento voluntário no prazo descrito no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do executado (art. 525, CPC). 6. Se mantida a inércia do executado, deve requerer a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se e cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5000527-25.2017.4.03.6118
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:42
Mero expediente
26/05/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 D E S P A C H O 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int.-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. GUARATINGUETá, 30 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 D E S P A C H O 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int.-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. GUARATINGUETá, 30 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 13:29
Mero expediente
31/01/2025, 13:25
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/10/2024, 22:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
APELADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Antes do início da fase de cumprimento da sentença, determino à parte exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, observando o art. 524 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Guaratinguetá, 15 de agosto de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2024, 21:09
Mero expediente
26/08/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 20:11
Recebimento
08/08/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDERSON GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EDERSON GEREMIAS PEREIRA - SP192884-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. A Caixa Econômica Federal - CEF, ajuizou a presente ação monitória em face de Ederson Geremias Pereira, para que seja o réu condenado ao pagamento dívidas referentes à contratos bancários. Juntou documentos. A sentença proferida julgou IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação do réu/embargante pagar à autora o pagamento do crédito resultante dos contratos celebrado entre as partes. Condenou ainda, a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução. Apelação de Ederson Geremias Pereira, preliminarmente, requerendo a gratuidade da justiça e aduzindo a prescrição intercorrente e, no mérito, a improcedência da monitória por falta de comprovação das operações de empréstimos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Extrai-se dos autos que a CEF ajuizou a presente ação para a cobrança de dívida bancária na quantia de R$ 121.062,24 (cento e vinte e um mil e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) decorrente da utilização do crédito disponibilizado por via de empréstimos bancários. Apelação do embargante requerendo a gratuidade da justiça. Aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente e, no mérito, a improcedência da ação monitória por falta de comprovação das operações de empréstimos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça. Sobre a gratuidade da Justiça, dispõem os artigos 98 e 99 do Compêndio Processual Civil de 2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” [art. 98]; para além, que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” [art. 99, caput] e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” [art. 99, § 3º]. Outrossim, segundo os documentos trazidos aos autos, o embargante aufere remuneração de mais de R$10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, entendo que existem elementos para afastar a presunção de que o embargante não possa arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado. Da prescrição intercorrente Como visto, atualmente, é possível reconhecer prescrição intercorrente no processo de execução civil contando-se, na redação incluída pela Lei 14.195/2021, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cabe ressaltar que a jurisprudência orienta que o reconhecimento da prescrição intercorrente, à semelhança do disposto na Súmula 106/STJ, pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, excluindo casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido.” AgInt no REsp 1.972.904, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 19/08/2022 (g.n.) Na espécie, ajuizada a ação no ano de 2017, apenas houve a citação válida no ano de 2023. Todavia, em que pese o tempo decorrido, não se cogita de prescrição intercorrente, pois a demora na tramitação do feito não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal. Neste sentido: “PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DE CO-EXECUTADOS EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NÃO IMPUTÁVEIS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA. Art. 135, III, CTN. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Juiz da execução considerou suprida a citação do corresponsável Vicente Rigitano, em razão do seu comparecimento espontâneo (constituição de advogado e outorga de procuração nas Págs. 175/178 e 181/182 do Id. 143311515). Em decorrência, também restou suprida a intimação em relação à penhora, a partir da qual, segundo o art. 16, III, da LEF, inicia-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal. Assim, o prazo para oposição dos embargos correu a partir do comparecimento espontâneo de Vicente Rigitano (vale dizer, a partir de 28/10/2008). Portanto, os embargos à execução, em relação ao corresponsável Vicente Rigitano, são intempestíveis e não deveriam ter sido sequer recebidos. De modo diverso, em relação ao corresponsável Antonio Rigitano, foi determinada a sua citação em 10/04/2018 e esta se concretizou, por hora certa, em 05/07/2018 (Pág. 68 do Id. 143311517). Logo, cabíveis e tempestivos os embargos à execução opostos por Antonio Rigitano, em 01/08/2018. 2. In casu, não se trata de redirecionamento propriamente dito da execução fiscal os sócios, hipótese na qual a execução é originalmente ajuizada contra um executado e, posteriormente, constatando-se a possibilidade de responsabilizar outras pessoas, estas são incluídas no polo passivo e citadas. Em verdade, os sócios constam na CDA e foram incluídos no polo passivo da execução desde a exordial (fevereiro de 2003). Todavia, por equívoco do Judiciário, não foram expedidos os mandados de citação dos coexecutados, mas apenas o da pessoa jurídica. A União requereu novamente a citação dos corresponsáveis, em 14/10/2008. O pedido foi deferido e determinada a citação, porém, em seguida, a decisão foi parcialmente reconsiderada para dar por suprida a citação em relação aos sócios Edgar Basso e Elza Rosalina Missio Basso, que haviam opostos os embargos à execução fiscal nº 2003.61.05.007929-5, de modo que restou válida a determinação de citação apenas em relação aos sócios Vicente Rigitano e Antonio Rigitano. Contudo, por um novo equívoco do Judiciário, a determinação do Juiz não foi cumprida. Somente com a designação de leilão dos bens penhorados, a serventia notou que o ocorrido, abrindo consulta ao Magistrado, que deu por citado o sócio Vicente Rigitano, em razão do seu comparecimento espontâneo em 28/10/2008, e determinou a citação de Antonio Rigitano,, realizada por hora certa em 05/07/2018. Assim, não é possível considerar que houve inércia da exequente. A demora na citação dos embargantes decorreu do mecanismo do Judiciário. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável exclusivamente à exequente por tempo suficiente. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Ademais, ainda que se tratasse de redirecionamento da execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.201.993/SP, fixou diversas teses sobre a contagem da prescrição quando houver redirecionamento, porém, manteve, em todas as hipóteses, a necessidade de inércia da Fazenda Pública, o que não houve no caso dos autos. Assim, não está configurada no caso a prescrição intercorrente ou prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes. 3. [...] 5. Apelação desprovida.” ApCiv 0002428-21.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, Intimação via sistema 22/04/2023: Constata-se que a CEF realizando diversas diligências no sentido de efetuar a citação da parte ré. Além disso, em nenhum momento do curso processual deixou de atender as determinações do Juízo a quo, razão pela qual a demora no andamento do feito não pode ser a ela imputada. Nestas condições, verifica-se que não houve inércia da parte autora. Portanto, aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do STJ. Do Mérito A Caixa Econômica Federal logrou comprovar nos autos a contratação de crédito bem como a evolução da dívida em vasta documentação ( ID nº 291677063, 291677064, 291677065, 291677066, 291677067, 291677068, 291677069, 291677070, 291677071, 291677072, 291677073, 291677074, 291677075 e 291677076 a 291677142). Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados junto à inicial, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. EMISSÃO DE FATURAS PARA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. FATURAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória, fundada em possível dívida decorrente de contrato de prestação de serviços postais. 2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Precedente desta Corte. 3. O contrato entabulado entre as partes tem expressa previsão de emissão de faturas como forma de cobrança pela prestação dos serviços postais pela ECT. E o mesmo instrumento contratual garante à parte adversa o direito de impugnar administrativamente cada fatura, apresentando à ECT as razões pelas quais entende indevida a cobrança. Nada obstante, não consta que o réu tenha se valido desse direito. 4. Rejeitada a tese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto as faturas apresentadas nos autos demonstram satisfatoriamente a existência da dívida, conforme válida previsão contratual. 5. A tese de que seria necessária prova pericial não comporta sequer conhecimento, uma vez que diz com um possível excesso de execução e a parte deixou de declarar o valor que entende correto, consoante o artigo 702, § 3° do CPC/2015. 6. Havendo prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial que demonstra o crédito perseguido pela requerente, de rigor a reforma da sentença para declarar constituído o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8° do Código de Processo Civil de 2015. 7. Condena-se a apelante em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001007-33.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) grifei "APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 2. A parte Ré juntou aos autos o contrato que originou a dívida. Ademais, a ECT anexou planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. 3. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Não tendo a apelante comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser mantida a r. sentença recorrida. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023201-73.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, Intimação via sistema DATA: 29/11/2022) grifei Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes, bem como os extratos bancários da sua efetiva contratação, não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. Configurada, pois, a certeza e liquidez da dívida cobrada. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 3 de julho de 2024.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA DESPACHO 1. Diante do recurso de apelação interposto pelo Réu,
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRF da 3ª Região para processamento do recurso interposto. 3. Int. Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2024, 06:51
Mero expediente
26/04/2024, 06:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 19:52
Petição (Apelação)
23/04/2024, 16:13
Publicação
02/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe ação monitória em face EDERSON GEREMIAS PEREIRA, com vistas ao recebimento de importância de R$ 121.062,24 (cento e vinte e um mil e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), oriunda de contratos de empréstimo firmados entre as partes. Custas recolhidas à fl. 2715854. O Réu apresentou embargos às fls. 298787919, em que alega a ocorrência de prescrição intercorrente e inexigibilidade do título executivo. Impugnação apresentada pela Autora às fls. 302944255. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, entendo não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que a propositura da ação ocorreu em 20.09.2017; sendo realizadas diversas tentativas de citação do Executado, em 29.11.2018 (ID 12698824 - Pág. 1), em 05.11.2019 (ID 24199260) e em 20.10.2020 (ID 40475840), restando infrutíferas. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a Autora em nenhum momento manteve-se inerte durante a execução, o que afasta de plano a referida alegação. Rejeito a preliminar de falta de documentos essenciais à propositura da ação. A Autora apresentou contratos de relacionamento subscritos pelo Réu, histórico de extratos, demonstrativos de débito e evolução da dívida (ID 2715856 - Pág. 1 e ss). Estabelece a Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante. 2. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 3. Assim, adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa. Ressalto que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. 5. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. 6. Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. 7. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. 8.Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. 9. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2014 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros, portanto, é lícita a capitalização dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 10. De acordo com entendimento consolidado pelo C. STJ é vedado ao juiz reconhecer, sem pedido específico, da abusividade de cláusulas nos contratos bancários, sendo impertinentes as alegações da parte embargante em suas razões de apelação no tocante à referida questão. Precedentes. 11. Compulsados os autos verifica-se que a "Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" celebrada entre a CEF e a parte embargante teve como objetivo a disponibilização de empréstimos/financiamentos existentes, em particular o Cheque Especial e o Crédito Direto Caixa, podendo ser contratados nos canais hábeis, cujas Cláusulas Gerais e condições negociais ficam à disposição nos canais de atendimento e/ou contratação para conhecimento. 12. Os demonstrativos de débitos juntados aos autos referentes às contratações de Crédito Direto Caixa e Cheque Especial efetuadas pela parte embargante indicam os valores liberados, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas e a multa contratual, sendo que os índices são totalmente compatíveis com contratos desta natureza. 13. Como se pode ver, todas as informações necessárias constam nos instrumentos contratuais quando foram assinados, sendo redigidos em termos claros quanto à obrigação assumida pela embargante. Não há qualquer indício de que a contratação dos produtos oferecidos pela CEF esteja maculada de vício de consentimento (dolo). Os pactos foram celebrados pelo representante legal da empresa, pessoa com grau de instrução suficiente para compreender a natureza da obrigação contraída, inclusive se os juros aplicados eram ou não os mais baixos do mercado. 14. Ressalta-se que não há impedimento para a cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque permanece vigente a Lei n. 4.595/64, que, embora não tenha revogado o Decreto n. 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil. 15. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 16. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Compulsados os autos verifica-se que os juros remuneratórios dos contratos celebrados entre as partes foram fixados à taxa de 5%, 5,70% e 2% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte embargante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira. 17. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 18. Apelação desprovida. (ApCiv 5023392-96.2017.4.03.6100, Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 14/03/2024) Os extratos de fls. 2715859 - Pág. 6 e ss demonstram os empréstimos “CDC SAL” e “CR CDC SAL” realizados pelo Réu e creditados em sua conta bancária. Dessa forma, o Embargante não pode se eximir de obrigações livremente assumidas com a Ré, razão pela qual rejeito os embargos apresentados.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por EDERSON GEREMIAS PEREIRA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Determino o prosseguimento da execução e fixo o valor da dívida em R$ 121.062,24 (cento e vinte e um mil e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado em 25.08.2017. Condeno a parte Embargante no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de dez por cento do valor da execução. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
28/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2024, 15:57
Procedência
27/03/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. ID 298787919: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal. 2. Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 3. Int.-se. Guaratinguetá, 23 de agosto de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Vistos em inspeção. Aguardem-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da Carta Precatória nº. 171/2023. Int.. GUARATINGUETá, 18 de maio de 2023.
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
23/05/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA D E S P A C H O 1. À Caixa Econômica Federal para dar andamento ao feito, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetuou a distribuição da Carta Precatória n. 171/2023 (num. 285320354). 2. Int.-se. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção. GUARATINGUETá, 2 de maio de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. ID 273947769: Expeça-se nova carta precatória à Comarca de Lorena/SP para fins de tentativa de citação de Ederson Geremias Pereira, tendo em vista a necessidade de cumprimento do ato deprecado nos corretos endereços apontados nas pesquisas realizadas por este Juízo (RUA FREDERICO DA SILVA RAMOS, 87 - LORENA/SP e AV CAP MESSIAS RIBEIRO, 625, OLARIA, LORENA/SP). 2. Int.-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, 14 de abril de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
01/05/2023, 00:00
Mero expediente
18/04/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. ID 266059431: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o cumprimento da Carta Precatória n. 221/2022, expedida à Comarca de Lorena/SP. 2. Int.-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA PAULI - RR858
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. À Caixa Econômica Federal para dar andamento ao feito, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetuou a distribuição da Carta Precatória n. 221/2022 (ID 260325135). 2. Int.-se. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção. Guaratinguetá, 28 de setembro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. À Caixa Econômica Federal para efetuar a distribuição da Carta Precatória n. 221/2022, bem como para proceder ao recolhimento das custas para cumprimento da diligência diretamente no juízo deprecado. 2. Int.-se. Guaratinguetá, 23 de agosto de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
24/08/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 15:25
Mero expediente
28/06/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA
MONITÓRIA (40) 5000527-25.2017.4.03.6118 Vistos em inspeção. 1. À Caixa Econômica Federal para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 2. Intime-se. GUARATINGUETÁ, 23 de maio de 2022.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. ID 244581047: Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o cumprimento da Carta Precatória n. 536/2021, expedida à Comarca de Lorena/SP 2. Int.-se. Guaratinguetá, 4 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. À Caixa Econômica Federal para dar andamento ao feito, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetuou a distribuição da Carta Precatória n. 536/2021 (ID 171710765). 2. Int.-se. No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção. Guaratinguetá, 9 de fevereiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. ID 169795560:
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 Defiro. Expeça-se nova carta precatória para citação do réu. 2. A Caixa Econômica Federal deverá efetuar a distribuição da carta precatória a ser expedida por este juízo, bem como recolher as custas para cumprimento da diligência diretamente no juízo deprecado. 2. Int.-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, 3 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
10/12/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:56
Mero expediente
04/12/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. ID 160027177: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal em termos de prosseguimento do feito. 2. Int.-se. No silêncio, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Guaratinguetá, 17 de novembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA ID 118422653:
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118 Intime-se a parte autora (Caixa Econômica Federal) a fim de que diligencie junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP o pagamento das custas e demais despesas pertinentes ao cumprimento do ato deprecado. O pagamento em questão deve ser comprovado diretamente no bojo da carta precatória, por se tratar de despesa relativa a ato a ser cumprido pelo juízo deprecado. Guaratinguetá, 2 de outubro de 2021.
05/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:57
Mero expediente
16/09/2021, 01:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2021, 09:31
Expedida/certificada
11/05/2021, 17:39
Mero expediente
11/05/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: EDERSON GEREMIAS PEREIRA 1. Dê-se ciência a parte autora da distribuição da Carta Precatória n. 08/2021 no juízo deprecado (2ª Vara da Comarca de Lorena/SP). 2. Deverá a Caixa Econômica Federal proceder ao recolhimento das custas para cumprimento da diligência diretamente no juízo deprecado. 3. Int. Guaratinguetá, 19 de fevereiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5000527-25.2017.4.03.6118