Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARENALDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010051-06.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário NB 42/105.572.201-4, ante o reconhecimento da decadência. O autor, em suas razões, alega que não há o que se falar em decadência, bem como que faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos compreendidos de 01/07/1985 a 25/11/1987, 02/05/1988 a 30/09/1988, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Pela presente demanda, objetiva o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/105.572.201-4, DIB em 07/02/1997 (ID 265588025 - Pág. 39), a revisão de seu benefício, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação: Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012) O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo. 2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. 4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997. 5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115) Na mesma linha, o seguinte julgado do STF: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014) No caso dos autos, o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/02/1997, com revisão administrativa datada de 03/03/1998 (ID 265588025 - Pág. 59) e expedição de carta de exigência em 01/06/2000 (ID 265588161 - Pág. 21). Destarte, ajuizada a presente demanda em 19/08/2021, forçoso reconhecer que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão de seu benefício. Destaco que o STJ, no julgamento dos REsp 1631021 e 1612818, realizado em 13.02.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), com acórdão publicado no DJ Eletrônico em 13.03.2019, fixou a seguinte tese: " sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), cuja ementa ora transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. Na mesma linha, a tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09.12.2015, in verbis: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” Colaciono, ainda, julgados proferidos por esta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, observados os limites do pedido inicial, verifica-se que o r. juízo a quo reconheceu o direito do segurado de revisar o benefício de pensão por morte, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória nº 0001280-89.2010.502.0255, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado. 2. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. 3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de atividade especial, no período de 01/10/1999 a 29/08/2006, exercido pelo segurado falecido (instituidor da pensão por morte), para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário) em aposentadoria especial ou, a conversão para tempo comum, para a majoração da renda mensal inicial, com reflexos na RMI do benefício de pensão por morte da parte autora. 4. Em relação à legitimidade ativa ad causam, verifico que o foi firmada tese pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1057), no sentido de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, o pensionista poderá “postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte”. 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 6. Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário. 7. Considerando que o benefício originário foi concedido com DIB 29/08/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 24/05/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário. 8. De ofício, sentença anulada. Prosseguimento ao julgamento. Decadência reconhecida. Determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006519-04.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, autorizando o restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/111.849.320-3, com início de vigência em 20/10/2001, o qual foi suspenso administrativamente aos 04/12/2007, e restabelecido por ordem judicial com a reimplantação e início do pagamento do benefício em 22/02/2008. 4. O autor formulou requerimento administrativo de revisão do benefício aos 17/01/2020, sem notícia da análise conclusiva administrativa e, ajuizou o presente feito revisional no dia 22/09/2021. 5. No caso dos autos, busca-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com a data de início em 20/10/2001, com o reconhecimento do trabalho em atividade especial para a conversão do benefício em aposentadoria especial e o recálculo da RMI. 6. A questão da incidência da decadência nos pedidos de revisão de benefícios previdenciários já foi pacificada pelos julgamentos dos recursos repetitivos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com os TEMAS 966 e 975 (REsp 1612818/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019; e, REsp 1648336/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020) da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, e também, no julgamento do RE 626489/SE - Repercussão Geral – Tema 313 (RE 626489, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014), do Plenário do c. Supremo Tribunal Federal. 7. Decorrido o prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão ou qualquer outra alteração no ato administrativo que resultou na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, restando mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011468-91.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Inviável o deferimento do pedido de suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado, em 27/8/20, do Tema 975 perante o STJ. 3. A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997 alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 4. Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, fixou tese inserta no Tema 313/STF no sentido de que “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. 6. No caso dos autos, a sentença está de acordo com os entendimentos das Cortes Superiores acerca do prazo decadencial, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/10/98, e a primeira prestação do benefício foi recebida 16/11/98, de forma que entre o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, isto é, 1/12/98, e a data do ajuizamento da ação, em 28/6/12, decorreram mais de dez anos. 7. Quanto aos elementos que não foram submetidos ou apreciados pelo INSS no ato de concessão do benefício, não obstante alegue a parte beneficiária que não podem ser que alcançados pela decadência, foram objeto de pronunciamento pelo STJ ao julgar o Tema n.º 975, firmando-se a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 8. Preliminar de suspensão do feito afastada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001785-68.2012.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.