Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVINA ALVES PEREIRA SILVA
REU: BANCO PAN S A, BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003356-49.2021.4.03.6114
Trata-se de Ação de Anulação de Débito c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALVINA ALVES PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO C6 CONSIGNADO S/A (FICSA), do BANCO PAN S/A e do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 55060754), a autora, beneficiária de pensão por morte (NB 086.033.108-3), alega ter sido surpreendida com a averbação e os descontos indevidos de três empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado: Contrato nº 010016184969, com o Banco C6 Consignado S/A (FICSA), no valor de R$ 730,64, em 84 parcelas de R$ 17,55. Contrato nº 337111950-8, com o Banco PAN S/A, no valor de R$ 635,87, em 84 parcelas de R$ 15,00. Contrato nº 816426793, com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 2.242,40, em 84 parcelas de R$ 55,00. Sustenta que as assinaturas nos contratos são fraudulentas e que os descontos em seu benefício, de natureza alimentar, causaram-lhe prejuízos materiais e morais. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em parte para suspender a exigibilidade dos débitos e determinar a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (ID 71690986). Citados, os réus apresentaram contestação. O INSS (ID 71693154) arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, sustentando que sua atuação se limita a operacionalizar os descontos autorizados pelas instituições financeiras, invocando a tese de responsabilidade subsidiária do Tema 183 da TNU. As instituições financeiras (Banco C6 (ID 71693161), Banco PAN (ID 73933584) e Banco Bradesco (ID 73928058) defenderam a regularidade das contratações, juntando cópias dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores. Após audiência de conciliação infrutífera (ID 250875719), foi proferida sentença de improcedência (ID 321638708), fundamentada na aparente semelhança das assinaturas e na ausência de pedido de perícia grafotécnica pelas partes. A autora interpôs recurso inominado (ID 323545470), que foi provido pela 10ª Turma Recursal (ID 356365447). O v. acórdão anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica, restabelecendo a tutela de urgência e assentando o ônus da prova das instituições financeiras, conforme o Tema 1.061/STJ. Cumprindo a determinação, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 560177947) concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos três contratos questionados divergem dos padrões autênticos da autora, caracterizando "quadro de dualidade de punho em todas as operações de crédito". É o relatório. Fundamento e decido. Do Mérito A controvérsia central reside na validade dos três contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Conforme estabelecido no v. Acórdão da 10ª Turma Recursal (ID 356365447), o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas contestadas recai sobre as instituições financeiras que produziram os documentos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. A prova pericial grafotécnica, determinada em sede recursal e produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e irrefutável. O Sr. Perito Judicial, em seu laudo (ID 560177947), atestou que as assinaturas apostas nos contratos nº 337111950-8 (Banco PAN), nº 010016184969 (Banco C6/FICSA) e nº 816426793-1 (Banco Bradesco) divergem dos padrões autênticos da autora, tratando-se de falsificações. A ausência de manifestação de vontade válida da contratante é vício que torna os negócios jurídicos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Por consequência, os débitos deles decorrentes são inexigíveis. Uma vez comprovada a fraude, passa-se à análise da responsabilidade dos réus pelos danos causados à autora. A responsabilidade das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade da instituição. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação do Banco C6 Consignado (ID 562504523) de que a semelhança da assinatura impediria a detecção da fraude não exclui sua responsabilidade. Ao contrário, evidencia a falha nos seus mecanismos de segurança, que deveriam ser robustos o suficiente para identificar e prevenir tais ocorrências. A diligência na verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas é dever intrínseco à atividade bancária. Quanto ao INSS, a regra geral, conforme o Tema 183 da TNU, é de que a autarquia não possui responsabilidade civil em fraudes de empréstimo consignado, pois atua como mera intermediária, procedendo à retenção e repasse de valores. Contudo, o mesmo tema estabelece uma exceção crucial, aplicável ao caso concreto: a responsabilização do INSS quando houver negligência na fiscalização das operações. A Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 impõem à autarquia o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar as operações de crédito consignado. No presente caso, a averbação de três contratos fraudulentos em um curto espaço de tempo, em nome de uma mesma beneficiária, sem que qualquer alerta de segurança fosse acionado, demonstra uma falha sistêmica e uma omissão culposa do INSS em seu dever de vigilância. A autarquia não pode se portar como um agente meramente passivo, que apenas processa eletronicamente os dados enviados pelos bancos. A segurança dos dados dos segurados e a integridade dos seus benefícios são de sua responsabilidade. Ao permitir que descontos indevidos, decorrentes de contratos nulos, incidissem sobre a verba alimentar da autora, o INSS concorreu diretamente para a produção do dano. Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço de todos os réus, emerge o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é solidária, pois a conduta de cada um dos réus – a falha de segurança dos bancos e a negligência na fiscalização do INSS – foi causa necessária para a ocorrência do evento danoso.. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Com a declaração de nulidade dos contratos, os valores indevidamente descontados do benefício da autora devem ser restituídos. A devolução ocorrerá de forma simples, por não se vislumbrar, no caso concreto, a má-fé qualificada das instituições financeiras, requisito este exigido pela jurisprudência majoritária para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, este é patente. A autora, pessoa idosa e titular de benefício previdenciário de baixo valor, viu sua fonte de sustento ser indevidamente reduzida por meses a fio. O abalo transcende o mero dissabor, atingindo sua dignidade e tranquilidade, ao ser forçada a lidar com dívidas que não contraiu e a buscar o Judiciário para restabelecer seu direito. A situação de vulnerabilidade da consumidora agrava o dano. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica dos réus e a gravidade da falha, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos seguintes negócios jurídicos e dos débitos deles decorrentes: a) Contrato de empréstimo consignado nº 010016184969, vinculado ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A (FICSA). b) Contrato de empréstimo consignado nº 337111950-8, vinculado ao BANCO PAN S/A. c) Contrato de empréstimo consignado nº 816426793, vinculado ao BANCO BRADESCO S/A. CONDENAR os réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a restituírem à parte autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 086.033.108-3) em razão dos contratos declarados inexistentes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENAR os réus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em (ID 71690986) e restabelecida em (ID 356365447), determinando que o INSS e as instituições financeiras rés cessem definitivamente quaisquer descontos relativos aos contratos ora anulados, sob pena de multa já fixada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Deferida a justiça gratuita. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.