Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLEUSA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004489-08.2020.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de agosto de 2022. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004489-08.2020.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de agosto de 2022. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004489-08.2020.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004489-08.2020.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, em que a parte autora postula a condenação da ré "a devolver a soma de valores cobrados até o presente momento acima do IGPM divulgado pela FGV, conforme contratado, tarifa de avaliação jurídica por ausência de autorizativo do BCB, valores referentes a seguro de morte, invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel cobrados da autora e encargos moratórios cobrados pelo réu acima do constante em contrato, cujos valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença, EM DOBRO, com atualização por correção monetária e juros de 1% AMBOS a partir da data de cada desembolso indevido MAIS danos morais em valor nunca inferior a R$ 10.000,00 com correção monetária e juros desde a citação, acrescido de reembolso de custas e despesas processuais e honorários advocatícios na margem de 20% sobre o valor da condenação reajustada". 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Decido: Já está pacificado na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (ADI 2591). Cumpre observar, entretanto, que o fato de a dívida cobrada decorrer de contrato de adesão, por si, não invalida a avença. Com efeito, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) permite, em seu artigo 54, a adoção do contrato de adesão nas relações de consumo, sendo que, no caso concreto, não vislumbro qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Não basta, pois, ao mutuário a simples invocação do CDC, devendo comprovar, de forma precisa, quais as cláusulas que demandam modificação (por terem estabelecido prestações desproporcionais) ou revisão (em decorrência de fatos supervenientes que as tenham tornado excessivamente onerosas). Passo, assim, a analisar os encargos questionados pelo requerido/embargante, atento ao disposto na súmula 381 do STJ: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No caso concreto, o cerne da questão está em verificar os encargos questionados pela autora. 1 – IGP-M: A autor afirmou na inicial que a CEF aplicou o IGP-M em percentuais superiores aos índices oficiais. Para fundamentar sua alegação, a autora argumentou que “se adotarmos a título de amostragem o IGPM para o mês de novembro de 2016 tem-se que o mesmo foi negativo. Mas na parcela vencida em dezembro de 2016 o réu cobrou a percentagem de 1,0015%. Mas não era para ter cobrado IGPM no mês de novembro porque o mesmo foi negativo”. Pois bem. Para esclarecer a referida questão, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo que, em seu parecer, esclareceu que “a correção das prestações de amortização e juros ocorreu em descompasso com o IGPM”, mas em “percentual inferior ao índice oficial” (documento ID 157492588). Conforme planilha da contadoria, no mês de novembro de 2016 (parcela 48), a amortização + juros foi de 1,00197, sendo que a variação efetivamente aplicada pela CEF foi de 0,997688582, ou seja, abaixo do índice devido (fl. 03 do Id 157492588). Ainda de acordo com a referida planilha, o valor cobrado da prestação foi de R$ 2.399,89, sendo que o correto, com a aplicação devida do IGP-M, seria R$ 2.723,77. Não houve, portanto, cobrança de percentual indevido. Pelo contrário, a cobrança ocorreu em valor inferior ao efetivamente devido. Aliás, é importante observar que, em sua manifestação sobre o parecer da contadoria do juízo, o assistente técnico da autora não apontou qualquer erro na aplicação do IGP-M, enfatizando apenas que, a pedido da autora, deduziu, em sua planilha, valores de taxa de avaliação jurídica e de valores relativos aos seguros previstos, cobrados ao longo do contrato (Id 157492595). 2 – Tarifa de avaliação jurídica: A autora alegou que tal tarifa cobrada era indevida, eis que não há autorização do Banco Central para tal cobrança. Para justificar sua alegação, a autora mencionou o artigo 5º da Resolução nº 3.919/2010 do BC: “Art. 5º. Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia (...)” (documento ID 29952800) Logo, a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, ao contrário do que alegado pela autora, possui previsão de cobrança pelo Banco Central. A tarifa de avaliação pode ser a de análise física do imóvel, assim com a de análise jurídica de documentos do imóvel. Tal tarifa pode ser cobrada isoladamente ou de forma unitária, incluindo avaliação física + avaliação jurídica, eis que englobadas na possibilidade de cobrança de tarifa de avaliação. A avaliação jurídica, obviamente, é feita pelo setor jurídico da CEF. Portanto, não se trata de avaliação feita por quem não é advogado. No caso em questão, a garantia do imóvel era a alienação fiduciária, sendo que a cobrança do referido encargo estava prevista no item 3-A.2.3 do quadro de resumo (Id 157492553). Portanto, lícita a cobrança da tarifa de avaliação jurídica, expressamente prevista no contrato. 3 - Seguros: No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de seguros, a autora alegou que não houve apólices de seguros, e que a CEF e a credora original do contrato não são seguradoras e não poderiam efetuar tal cobrança. O parecer da contadoria informou que os seguros foram cobrados “ conforme item G-3 e G-4 do quadro resumo do contrato, o valor inicial do prêmio seguro é de R$ 84,45 reajustados nos termos da cláusula 4.1, e evolução conforme Demonstrativo de Evolução do Financiamento (fls. 61/72 da inicial)” (documento ID 157492588). A claúsula 4.1 do contrato prevê que: “4.1. O(s) DEVEDOR(ES) contrata(m), neste ato, os seguros para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao Imóvel, cujos prêmios deverão ser pagos juntamente com as parcelas mensais de amortização e juros e demais encargos. O prêmio dos referidos seguros serão reajustados conforme definido em apólice e poderão ter seus valores revistos e alterados desde o início da contratação, ou seja, na elaboração da proposta de financiamento, até a liquidação integral do contrato de financiamento, de acordo com as regras estabelecidas na respectiva apólice de seguros que são estipuladas pela companhia seguradora”. O contrato de financiamento em questão foi firmado em 16.11.2012, com cláusula de contratação de seguros para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel durante a vigência do contrato, o qual se encerrou, conforme informação da própria autora, com a quitação que realizou em 13.09.2019. Portanto, a autora, com ou sem a apresentação de apólices, pagou os prêmios mensais dos seguros expressamente previstos e teve a garantia de cobertura de sinistro durante todo o contrato. Encerrado o contrato de financiamento, a autora, que teve a sua parte cumprida (cobertura para eventual sinistro), obviamente, não faz jus ao recebimento de valores em devolução. 4 – Encargos moratórios acima do pactuado: A autora alega que foram cobrados encargos moratórios acima do pactuado. Exemplifica sua alegação com a parcela de 20.07.2016. Afirma que: “Valor da parcela (R$ 2.499,30) + 0,15% ao mês de IGPM – FGV (R$ 3,75) + 1% de juros (R$ 2,50) + 2% de multa sobre o valor da prestação (art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) (R$ 49,99). A Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e a ré cobraram da autora, para o atraso da parcela supra, o valor de R$ 149,24 e eram para ter cobrado um pouco mais de R$ 56,24. Só no exemplo acima a cobrança fora dos limites contratados foi de R$ 93,00. Inimagináveis a proporção de cobranças além dos limites contratados realizados pelo réu.” (documento ID 29952800). Sobre o ponto em questão, a contadoria do juízo destacou que: “Pagamento efetuado em conformidade com o pactuado, conforme cláusula 5.1 do contrato, atualização monetária pelo IGPM mais juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%." Vale aqui observar que a autora efetuou o pagamento total da parcela de julho de 2016, com atraso, incluindo prestação e mora, no importe de R$ 2.621,12 (fl. 08 do Id 29955225), sendo que o valor efetivamente devido, conforme planilha da contadoria, sem mora, já seria de R$ 2.664,70 (fl. 03 do Id 157492588). Destaco aqui que, em sua manifestação sobre o parecer da contadoria do juízo, o assistente técnico da autora não apresentou qualquer impugnação sobre este ponto, argumentando apenas que, a pedido da autora, deduziu, em sua planilha, valores de taxa de avaliação jurídica e relativos aos seguros previstos, cobrados ao longo do contrato (Id 157492595). Portanto, não houve cobrança acima do pactuado. Em suma: a autora não faz jus à restituição de qualquer valor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 3. Em sede de embargos de declaração foi prolatada a seguinte sentença: "No caso concreto, assim fundamentei na sentença: “(...) 1 – IGP-M: A autor afirmou na inicial que a CEF aplicou o IGP-M em percentuais superiores aos índices oficiais. Para fundamentar sua alegação, a autora argumentou que “se adotarmos a título de amostragem o IGPM para o mês de novembro de 2016 tem-se que o mesmo foi negativo. Mas na parcela vencida em dezembro de 2016 o réu cobrou a percentagem de 1,0015%. Mas não era para ter cobrado IGPM no mês de novembro porque o mesmo foi negativo”. Pois bem. Para esclarecer a referida questão, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo que, em seu parecer, esclareceu que “a correção das prestações de amortização e juros ocorreu em descompasso com o IGPM”, mas em “percentual inferior ao índice oficial” (documento ID 157492588). Conforme planilha da contadoria, no mês de novembro de 2016 (parcela 48), a amortização + juros foi de 1,00197, sendo que a variação efetivamente aplicada pela CEF foi de 0,997688582, ou seja, abaixo do índice devido (fl. 03 do Id 157492588). Ainda de acordo com a referida planilha, o valor cobrado da prestação foi de R$ 2.399,89, sendo que o correto, com a aplicação devida do IGP-M, seria R$ 2.723,77. Não houve, portanto, cobrança de percentual indevido. Pelo contrário, a cobrança ocorreu em valor inferior ao efetivamente devido. Aliás, é importante observar que, em sua manifestação sobre o parecer da contadoria do juízo, o assistente técnico da autora não apontou qualquer erro na aplicação do IGP-M, enfatizando apenas que, a pedido da autora, deduziu, em sua planilha, valores de taxa de avaliação jurídica e de valores relativos aos seguros previstos, cobrados ao longo do contrato (Id 157492595). (...)”. Pois bem. Conforme enfatizei na sentença, o assistente técnico da autora, em seu parecer, não apontou qualquer erro na aplicação do IGP-M realizada pela contadoria, argumentando, apenas, que, a pedido da autora, deduziu, em sua planilha, valores de taxa de avaliação jurídica e de valores relativos aos seguros previstos, cobrados ao longo do contrato. Assim, a divergência entre os cálculos da contadoria do juízo e aqueles apresentados pelo assistente técnico da autora e invocados nos embargos de declaração decorre do fato de os cálculos deste último terem desconsiderados valores que eram devidos (taxa de avaliação jurídica e valores relativos aos seguros previstos e que foram cobrados ao longo do contrato). Tal fato aponta aparente cobrança a maior de IGP-M do que a que foi realizada. Isto, entretanto, repito, não decorreu da aplicação de índices superiores aos do IGP-M, mas sim porque a base de cálculo utilizada pelo assistente técnico da autora está equivocada, ao desconsiderar, a pedido da autora, encargos que eram previstos e devidos por disposições contratuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se a sentença tal como lançada, com os acréscimos acima. Publique-se e intimem-se." 4. Recurso da parte autora, em que requer "a repetição de indébito em dobro com juros e correção de valores ref. a IGP-M cobrados acima do contratado, ENCARGOS MORATÓRIOS cobrados acima do contratado, SEGUROS e TARIFA DE AVALIAÇÃO JURÍDICA no contrato realizado entre as partes." 5. Diante das alegações da recorrente, o feito foi convertido em diligência, para elaboração de parecer pela CECALC. Cumprida a determinação, a parte autora requereu a aplicação do artigo 47, da Lei 8.078/90. A CEF quedou-se inerte. Segue trecho do parecer: "Trata-se de ação objetivando a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos pela autora no âmbito do contrato nº 110000126831-8 (i) acima do IGP-M divulgado pela FGV, conforme contratado, (ii) a título de tarifa de avaliação jurídica por ausência de autorizativo do Banco Central do Brasil, e (iii) a título de prêmio de seguro de morte, invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel cobrados da autora, assim como (iv) de encargos moratórios cobrados pelo réu acima do constante em contrato. O contrato consta no id 257631737 com prazo de 180 meses, pelo sistema de amortização SAC, com taxa efetiva de 12,6825% a.a e taxa nominal de 12% a.a, com índice de reajuste mensal pelo IGP-M (FGV). A primeira divergência entre planilha do Autor (id 257632047) e do demonstrativo de evolução do financiamento (id 257631745) está no valor total de financiamento. A parte Autora elaborou planilha com o valor total de financiamento de R$ 132.909,60. Informa que descontou o valor de R$ 580,00 (257632047, item 07, fl. 02) de taxa de avaliação jurídica. No demonstrativo de evolução do financiamento consta o valor total de financiamento de R$ 133.489,60, conforme consta no contrato id 257631737 (fl. 03). Na primeira parcela com a alteração do valor total de financiamento teríamos nos juros o valor a maior de R$ 5,80 cobrado pela Caixa. Além da alteração do saldo devedor que irá compor os juros da próxima parcela. Teremos um efeito em todas as parcelas com a alteração do valor total de financiamento. (...) A segunda divergência entre planilha do Autor (id 257632047) e do demonstrativo de evolução do financiamento (id 257631745) está no número de casas decimais do IGP-M. No cálculo do Autor (id 257632047) foi utilizado duas casas decimais e no demonstrativo de evolução do financiamento (id 257631745) foi utilizado três casas decimais. (...) Fato de termos utilizado três casas decimais gerou o valor de R$ 32,04 na correção do saldo devedor. Quando utilizamos o valor de duas casas decimais o valor foi de R$ 26,58. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TURMAS RECURSAIS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (SP) Cabe salientar, que a correção constante no demonstrativo de evolução do financiamento (id 257631745, fl. 01, coluna Amortizações) foi de R$ 32,13 diferente do valor de R$ 32,04 (multiplicação de R$ 133.489,60 por 0,00024). Não foi possível identifica a razão pela qual o valor corrigido foi de R$ 32,13. Consultamos o índice do IGP-M no site da Fundação Getúlio Vargas (https://portal.fgv.br/, acessado em 31/01/2023) e verificamos que a publicação do índice ocorre com duas casas decimais. Também não foi possível determinar os índices utilizados com mais casas decimais. (...) Assim, consultamos como proceder em relação ao valor total do financiamento e número de casas decimais do índice IGP-M Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação." 6. Considerando o teor do parecer contábil e os pedidos formulados pela parte autora, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 5 de agosto de 2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza federal relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.