Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A, KARINA MORICONI - SP302648-A
APELADO: ACADEMIA R.P.E. DE GINASTICA LTDA. Advogados do(a)
APELADO: LUIS GUILHERME MACHADO GAYOSO - SP115449-A, MONICA CARPINELLI ROTH - SP204648-A D E S P A C H O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010024-18.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO e por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4, No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 5. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao aviso prévio indenizado. 6. Agravos legais desprovidos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o SESC alega, em síntese, violação aos arts. 7.º, XXI; 149; 195, I; 201, § 11 e 240 da CF, por entender que incide contribuição social devida a outras entidades ou fundos sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Em seu recurso excepcional, a União sustenta, em suma: a) violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV da CF; b) violação ao art. 93, IX da CF; c) violação ao art. 97 da CF; d) violação ao art. 103-A da CF e e) violação aos arts. 195, I, "a" e § 5.º e 201, § 11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a outras entidades ou fundos sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Os recursos tiveram negado o seu seguimento/não foram admitidos. Inconformados, os Recorrentes interpuseram Agravo de Decisão Denegatória. Os autos foram enviados ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 914.045/MG e do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculados aos temas n.º 856 e 1.100 de Repercussão Geral. É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 914.045/MG e do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculados aos temas n.º 856 e 1.100 de Repercussão Geral. Parte superior do formulário Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, o ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral, é inaplicável à demanda em análise, na medida em que a única verba controvertida nos Recursos Extraordinários é o aviso prévio indenizado, matéria que foi enfrentada em paradigma específico da Suprema Corte e já aplicado neste caso. Com relação ao ARE n.º 914.045/MG, vinculado ao tema n.º 856 de Repercussão Geral, verifica-se que a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional ou a necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Súmula da mesma Corte não é matéria em debate nos recursos, razão pela qual o entendimento adotado no paradigma é inaplicável ao caso em exame. Nessa ordem de ideias, e considerando que os paradigmas mencionados na respeitável decisão são inaplicáveis à presente demanda, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do Agravo de Decisão Denegatória. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.