Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO EMILIO JAFET Advogados do(a)
AUTOR: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO - SP80598, SERGIO EMILIO JAFET - SP70601
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015229-59.2019.4.03.6100 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Requer a parte autora, na manifestação de Id nº 275916722, a extinção da ação com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente para a cobrança do débito da execução fiscal de nº 0053945-72.2011.403.6182, declarada por sentença transitada em julgado. Instada a se manifestar, a União concorda com o pedido de extinção mas defende a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência e danos morais, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da demanda executória existia débito passível de cobrança em desfavor do executado, ora autor (ID 279293116). É o relatório. Decido. Diante da notícia de extinção da execução fiscal de nº 0053945-72.2011.4.03.6182, que albergava o débito objeto de controvérsia nos autos, não há fundamento ao prosseguimento do feito, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não vislumbro dano moral passível de reparação, uma vez que embora a dívida tenha sofrido redução no montante inicialmente executado, a dívida se originou de erro formal da declaração do contribuinte, não se podendo responsabilizar a União por prejuízo a que não deu causa. Frise-se, ademais, que a extinção da ação se deu pelo decurso do prazo intercorrente para a cobrança judicial da CDA 80 1 11 016825-80 e não pelo cancelamento do débito decorrente de equívoco cometido pela administração fiscal. Por tais razões, afasto também a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto não vislumbrada a causalidade necessária para tanto. Custas processuais recolhidas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 29 de março de 2023.