Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO GOMES - SP272165
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001552-12.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. Intimada a parte exequente do cumprimento da sentença e, no prazo marcado, não apresentou irresignação, concluo pela sua extinção, que, numa análise do sistema processual em vigor, o faço com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015. Em face do teor da Resolução CJF nº 708, de 1º de junho de 2021, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça os dados necessários à expedição de ofício de transferência bancária ou alvará de levantamento (nome, banco, agência, CPF, tipo de conta e número). Com a informação, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência para levantamento dos valores depositados em razão do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (Id. 241066664 e 241066667), conforme requerido na petição Id. 241820126, observando a inexistência de declaração de isenção de imposto de renda. No caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.