Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: SEBASTIAO NALIATI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003686-75.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença Id. 241791721, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, efetuado por meio de depósito judicial (Id. 91444932 – págs. 1/5), alegando, em síntese, a existência de contradição na sentença. Decido-os. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147): Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Ditos embargos não têm como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552): No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242): Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Empós digressão doutrinária e análise do alegado nos embargos declaratórios (Id. 244976151) com o fundamento e o dispositivo da sentença, verifico não existir contradição na mesma. Explico. Sustenta o embargante que a sentença determinou a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento e a expedição de ofício para conversão em renda do exequente, argumentando que não poderia haver a extinção antes da apropriação do valor pelo exequente. Sem razão o embargante, pois que o mesmo foi intimado a se manifestar acerca do depósito judicial efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, e limitou-se a requerer a conversão da importância depositada em renda da União, indicando os procedimentos a serem adotados pela instituição bancária, sem qualquer irresignação ao valor depositado. De modo que, sem impugnação ao valor extingui o cumprimento de sentença, uma vez que os procedimentos para conversão do valor em renda são meramente administrativos, como, inclusive, apontado pelo embargante, e não impedem a extinção do cumprimento de sentença. Assim, verifico inexistir a contradição apontada. POSTO ISSO, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, porém não os acolho, em razão de não ocorrer contradição na sentença. Cópia desta sentença servirá como ofício de conversão, que deverá ser enviado à agência 3970 da CEF, determinando a conversão em renda da União Federal do depósito judicial efetuado na conta 3970-005-86407012-1 (Id. 91444932 - pág. 1 e 5), observando os dados para transferência constantes da petição Id. 170296750 (Código de Recolhimento 91710-9, Número de Referência 365273, Vencimento - dia da realização da conversão em renda, CNPJ 71207210897, UG/Gestão 110060/00001). Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.