Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 261589222:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004562-90.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, aduzindo a ocorrência de omissão na sentença, que embora tenha reconhecido período de atividade rural, não concedeu a aposentadoria com reafirmação da DER, e também ocorreu em omissão na análise da especialidade de períodos por exposição a agentes nocivos. Intimado a se manifestar sobre os embargos, o INSS permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por escopo o esclarecimento de ponto obscuro, contradição ou omissão porventura existentes na decisão, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil (art. 1022 CPC/2015). Sendo tempestivos, conheço os embargos e passo à análise dos pontos. A especialidade do período de 22/04/1987 a 01/03/2004 – SPUMA foi devidamente afastada na sentença, por ausência de enquadramento por categoria profissional, e por ausência de documentos comprobatórios. Os formulários Dirben-8030 apresentados com a inicial (ID 41152237), apesar de atestarem exposição a calor e ruído, não vieram acompanhados de laudo pericial individual completo, o que é necessário para enquadramento por estes agentes quantificáveis, já que o documento não é o PPP. Para os agentes químicos, até 05/03/1997 não seria necessário o laudo, no entanto não há previsão nos decretos para enquadramento por ‘poeira de talco’. Em relação à especialidade do período de 03/11/2014 a atual – FINEPACK foi analisado o PPP do processo administrativo (ID 44140005), em que a exposição a ruído indicada é de 80 dB, tendo ocorrido o afastamento da especialidade, também quanto ao agente químico. O PPP de ID 83783743 foi apresentado após a contestação, tem dados de ruído divergentes a partir de 2017 e, de qualquer forma, não consta a metodologia da NHO-01, o que também não autoriza o enquadramento conforme fundamentação no corpo da sentença. Quanto à reafirmação da DER, embora o acréscimo do período rural reconhecido na sentença não faça o autor atingir 35 anos de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento, ele já teria o tempo necessário na citação, em 22/01/2021 (data da ciência do INSS do despacho citatório – expediente 9066263). Não é possível a fixação da DIB entre DER e citação, vez que, não tendo o segurado direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo, o próximo marco temporal é na próxima ciência do INSS de sua pretensão, que é na citação.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão na sentença, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, ANTONIO MARTINS DA SILVA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra e da sentença anterior, com DIB na citação, em 22/01/2021, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 20 de julho de 2023. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: ANTONIO MARTINS DA SILVA CPF: 068.887.618-86 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/186.438.420-1 DIB: 22/01/2021 - citação DIP administrativo: mês posterior à notificação