Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GASPAR GUERBAS Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001034-87.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Antônio Gaspar Guerbas, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a revisão, desde a concessão administrativa da prestação, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 2 de julho de 2014, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado como segurado do RGPS. Contudo, menciona que, na DER, fazia jus à aposentadoria especial, benefício este de renda mensal mais vantajosa. Explica, no ponto, que, nada obstante tenha ficado exposto a agentes biológicos durante os períodos de 1.º de agosto de 1992 a 30 de novembro de 2007, e de 1.º de dezembro de 2007 a 2 de julho de 2014, não houve o enquadramento especial dos intervalos. Pede, assim, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal do benefício. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. A autora foi ouvida sobre a resposta. Entendi que seria caso de julgamento antecipado, indeferindo a dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Confirmo, no ponto, a decisão proferida anteriormente nesse mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, visando a revisão, desde a concessão administrativa da prestação, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta, em apertada síntese, que, em 2 de julho de 2014, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado como segurado do RGPS. Contudo, menciona que, na DER, fazia jus à aposentadoria especial, benefício este de renda mensal mais vantajosa. Explica, no ponto, que, nada obstante tenha ficado exposto a agentes biológicos durante os períodos de 1.º de agosto de 1992 a 30 de novembro de 2007, e de 1.º de dezembro de 2007 a 2 de julho de 2014, não houve o enquadramento especial dos intervalos. Pede, assim, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal do benefício. Como o próprio autor, na petição inicial, limita a pretensão relativa aos efeitos pecuniários decorrentes do pedido revisional ao período em que as parcelas não teriam sido atingidas pela prescrição quinquenal, afasto a preliminar alegada pelo INSS na contestação. Por outro lado, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido nela veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou mesmo, eventualmente, se é ou não caso de majoração da renda mensal do benefício, a partir do reconhecimento do caráter especial dos períodos indicados na petição inicial. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, assinalo que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Desta forma, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar, em regra, pela Justiça do Trabalho. Importante dizer, desde já, que, quando do requerimento administrativo, não houve o enquadramento especial dos períodos apontados pelo autor na petição inicial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Como visto acima, pede o autor o enquadramento especial dos períodos trabalhados de 1.º de agosto de 1992 a 30 de novembro de 2007, e de 1.º de dezembro de 2007 a 2 de julho de 2014, já que, segundo ele, ficara exposto a agentes nocivos de cunho biológico durante suas atividades laborais. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Fundação Padre Albino – Hospital Emílio Carlos, que o autor, de 1.º de agosto de 1992 a 30 de novembro de 2007, ocupou, no setor de laboratório, o cargo de auxiliar de laboratório, e que, de 1.º de dezembro de 2007, até a DER, trabalhou, no mesmo local, como técnico de laboratório de análises. As atividades atribuídas ao autor foram assim descritas na profissiografia estampada no documento: “Realiza o preparo de corantes, soluções e meio de cultura destinados à técnica laboratoriais, utilizadas pelos diferentes setores de laboratório, aplicando conhecimento em soluções (normalidade, molar, molaridade, PH, concentração) e métodos de esterilização assegurando qualidade aos produtos obtidos e garantindo aos setores técnicos o material adequado para obtenção de resultados dos exames”. Há ali menção acerca da exposição do trabalhador a agentes nocivos de natureza biológica, vírus e bactérias. Trata-se, como visto acima, de trabalho em laboratório localizado em ambiente hospitalar. De acordo com o Anexo II, item 2.1.3, do Decreto n.º 83.080/1979, os técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia possuíam direito à aposentadoria especial desde que ocupados em caráter permanente em atividades que os expusessem a contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (v. Anexo I, item 1.3.4, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/1979). Desta forma, tomando em consideração o constatado anteriormente, penso que o autor tem direito ao enquadramento especial por categoria profissional, haja vista que, na condição de auxiliar de laboratório, desempenhou as mesmas atividades dos técnicos de laboratório, e estes, até 5 de março de 1997, ostentavam o direito de ver considerados especiais seus serviços. Portanto, julgo especial o intervalo de 1.º de agosto de 1992 a 5 de março de 1997. Para fins de enquadramento especial, até 5 de março de 1997, a caracterização era procedida por categoria profissional (v. item 1.3.2 do Anexo I, c.c. item 2.1.3 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79). Contudo, a partir de 6 de março de 1997, observados os itens 3.0.0 e 3.0.1, letra a, do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97, apenas a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas em “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo” é que passou a autorizar o enquadramento especial. Assim, respeitada a profissiografia apontada no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário aqui analisado, mostram-se, na minha visão, inteiramente compatíveis as atividades detalhadas no documento com aquelas indicadas na letra c do normativo (“trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia”). Convém mencionar que não basta que ocorra a exposição do segurado aos agentes nocivos de natureza biológica, haja vista que deve também haver prova inconteste de que, durante suas respectivas atividades laborais, justamente em razão do apontado fator prejudicial, ocorreu acentuado risco de contaminação. E caracterização desta situação gravosa é necessariamente ditada pelos termos da legislação previdenciária. É o que ocorre no caso concreto analisado. Vale ressaltar que o Decreto n.º 3.048/1999 não considera a intensidade ou concentração acima de determinado limite de tolerância para os agentes em questão. Assim, o período subsequente também deve ser considerado especial. Mostram-se, assim, inteiramente equivocadas as conclusões lançadas no laudo técnico das condições do ambiente de trabalho produzido pela empregadora, na medida em que aponta a não subsunção da hipótese ao regulamentado pela legislação previdenciária aplicável. Consequentemente, na DER, em passa a ter, em condições especiais, tempo mínimo suficiente para justificar o reconhecimento do direito ao pagamento da aposentadoria especial. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido revisional. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor em aposentadoria especial, a partir da DER – DIB, 2.7.2014, e a suportar as diferenças pecuniárias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada com observância da legislação previdenciária aplicável. Os valores em atraso, devidos da DIB até a DIP, aqui estabelecida em 1.º.3.2024, serão corrigidos monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, proceda à revisão. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. O INSS responderá pelas despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 2 de março de 2024.