Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE AMERICO CARMO, LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN, MARCIA DOS SANTOS BARBOSA SOUZA, NEMEVALDO FELIPPE JUNIOR, RICARDO SCHIAVON Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0703397-90.1998.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, requerido por SARA DOS SANTOS IMÕES em face da União Federal. O valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência foi requisitado por meio de precatório (ID 251476479) e pago, conforme extrato juntado sob ID 311697531. Intimada a se manifestar sobre o depósito efetuado, a advogada/exequente requereu a expedição de precatório complementar, no valor de R$ 19.880,31, alegando que foi depositado valor a menor (ID 311922206). A executada, União Federal, foi intimada a se manifestar e discordou, de forma genérica, das alegações da exequente (ID 314167596). O Juízo determinou a remessa dos autos à CECALC para conferência do valor pago à advogada/exequente, com observância do título exequendo e da legislação pertinente. A informação do Contabilista do Juízo foi juntada sob ID 328361753 e o cálculo sob ID 328361757, não sendo encontrada diferença em favor da exequente. Intimadas as partes, a advogada/exequente discordou do cálculo da CECALC, em razão da aplicação do IPCA-E como índice de atualização do valor requisitado, apresentando cálculo do valor atualizado pela taxa SELIC (ID 328439723) e apontando diferença, agora no importe de R$ 23.215,37. A União Federal reiterou sua manifestação anterior (ID 328494043). É o relatório. Decido. Os critérios para a atualização dos precatórios e seus respectivos índices têm previsão constitucional (artigo 100, §5º), além de estar embasados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Resoluções 303/2019 e 822/2023, ambas do CNJ. Passo a apreciar o pedido de requisição de valor complementar. Verifico que a data de protocolo do precatório expedido (ofício nº 20220043306, protocolo 20220053601 – ID 251476479) é 27/03/2022, com conta estabilizada em 12/07/2021. Até a data-base da conta, os critérios foram estabelecidos pelo título exequendo. Na atualização do precatório foram aplicados o IPCA-E e juros de poupança até 12/2021 (em face da data de protocolo), com o que não houve discordância da exequente ID 328439723. Pretende a exequente a aplicação da SELIC, a partir de abril de 2022, em face do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Entretanto, durante o prazo previsto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal, sua atualização deve obedecer ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não sendo cabível a aplicação da taxa SELIC, que corresponde a correção monetária e juros de mora. Observe-se que, sendo o pagamento efetuado dentro do período constitucional (art. 100, §5º, da CF), os juros de mora são indevidos, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o disposto na LDO. E, para pagamentos efetuados em 2023, aplica-se a LDO nº 14.436/2022, que dispõe em seu artigo 38: “Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública Federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente. § 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (grifo nosso) § 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição”. Considerando que o precatório foi pago no prazo constitucional, não se aplica a taxa SELIC no período constitucional, ou seja, desde a data da inscrição do precatório (04/2022) até 12/2023 (data limite para pagamento dentro do prazo constitucional). A Resolução CNJ nº 303/2019 foi atualizada após a publicação das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 e já prevê expressamente o momento de aplicação da taxa SELIC: “Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (...) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Em suma, os precatórios inscritos na proposta orçamentária de 2023 e pagos dentro do prazo constitucional, serão atualizados exclusivamente pela variação do IPCA-E/IBGE, uma vez que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, os juros de mora são indevidos. Essa a razão de não ser cabível a aplicação da taxa SELIC, que corresponde à correção monetária mais juros de mora, desde dezembro de 2021. Nesse sentido, inclusive, veja-se ApCiv 0004103-72.2001.4.03.6183, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma do E. tribunal Regional Federal da 3ª Região, d.p. 16/05/2024. Considero corretos os critérios utilizados para atualização do precatório, devidamente conferidos pela CECALC. Isto posto, indefiro o pedido da advogada/exequente de requisição de valor complementar e julgo extinta a presente execução em face do pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetuou o saque do valor depositado judicialmente (ID 311697531). Custas ex lege. No caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal