Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMERSON APARECIDO BIANCHINI Advogados do(a)
APELADO: OSWALDO AMARO JUNIOR - SP225030-A, ERENALDO SANTOS SALUSTIANO - SP205868-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007171-10.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMERSON APARECIDO BIANCHINI Advogados do(a)
APELADO: OSWALDO AMARO JUNIOR - SP225030-A, ERENALDO SANTOS SALUSTIANO - SP205868-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMERSON APARECIDO BIANCHINI Advogados do(a)
APELADO: OSWALDO AMARO JUNIOR - SP225030-A, ERENALDO SANTOS SALUSTIANO - SP205868-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PAGAMENTO PELO RECORRIDO. 1. Responde pelo pagamento dos encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1067444/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, DJe 03.05.2010) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1183061/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2013) No caso concreto, informou o autor que, no ano-calendário 2009, auferiu renda de R$27.786,00 proveniente da “Pyme Montagens Industriais” (fls. 28, 37) e, que por erro do escritório de Contabilidade (fls. 32), foi também informada a percepção do mesmo valor em sua DIRPF, exercício 2010, proveniente da “Irmandade da Santa Casa de Louveira”, instituição com a qual jamais teve vínculo. O valor erroneamente informado foi inscrito em Dívida Ativa em 29.05.2015 (fls. 34), vindo o autor, em 18.08.2015, a apresentar Pedido de Revisão de Débitos para a exclusão do valor (fls. 25); em 22.06.2016 a autoridade fiscal decidiu pela retificação do débito (fls. 60). A União Federal veio a ser citada somente em 16.09.2016 (fls. 50). Em suma, a exigência não se deveu a erro atribuível à Receita Federal; o autor formulou Pedido de Revisão de Débito após a inscrição do mesmo, caso em que não há suspensão da exigibilidade (STJ, REsp 1389892/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.09.2013), por fim sendo retificada a inscrição. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA PELO CONTRIBUINTE. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 2. A exigência não se deveu a erro atribuível à Receita Federal; o autor formulou Pedido de Revisão de Débito após a inscrição do mesmo, caso em que não há suspensão da exigibilidade (STJ, REsp 1389892/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.09.2013), por fim sendo retificada a inscrição. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007171-10.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 11.12.2015 por Emerson Aparecido Bianchini em face da União Federal, pela qual o autor objetivou a anulação de lançamento fiscal relativo a IRPF em virtude de informação errônea em sua Declaração – renda informada em duplicidade, não sendo aceita pela Receita a retificação da DIRPF; requereu, ainda, indenização por dano moral, haja vista o protesto relativo à CDA. Na sentença (fls. 68 a 70), o MM Juízo a quo julgou exrtinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação do lançamento, dada a superveniente ausência de interesse de agir, e improcedente quanto ao pedido de indenização por dano moral, por não comprovado. Declarada a sucumbência recíproca: honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, condenada “cada parte a pagar à outra 50% deste valor”. Em suas razões de Apelação (fls. 74 a 76), a União Federal requer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda. Sem contrarrazões (fls. 79). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007171-10.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.