Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ENIO MARQUES, MIRIAM CECILIA BASAGLIA, DOMINGOS APARECIDO GUARNIERI, ANTONIA APARECIDA GUERRA E SAHM, JORGE LUIZ VERDIANI, JOSE REINALDO SPIGOLON, JOAO MARCILIO AFFONSO RIBEIRO DO AMARAL, ENIO MARCELINO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Após a requisição dos valores devidos nesta demanda, determinou-se intimação da parte exequente para fins de nova expedição de requisição de valores, nos moldes do artigo 46, p. Único, da Resolução nº 458/2017 do CJF (id. 23051671 - Pág. 58). Houve a digitalização dos autos e os exequentes foram instados outra vez (id. 30959301) e o fizeram no id. 32630658. A data base da conta já se traduz em valor corrigido até o momento do estorno. Coteje-se, por exemplo, que para o valor devido ao Dr. Amauri Gomes Farinasso, a devolução dos valores ocorreu em 28/08/2017, num total de R$ 1.901,69, após quase 6 anos aguardando o levantamento em conta com remuneração legalmente estabelecida (id. 23051671 – pág. 57). A requisição original foi de R$ 1.206,01 (id. 23051687 - Pág. 268). Reafirma o exposto o que ocorreu com os demais exequentes (id. 23051671 – pág. 65), como no caso do Sr. Antônio Ênio Marques, cujo estorno se deu em 30/08/2017, no montante total de R$ 742,94. A requisição original foi de R$ 486,73 (id. 23051687 - Pág. 260) e o pagamento, ocorrido em 31/10/2011, foi de R$ 494,25 (id. 23051671 - Pág. 23). Como se observa, a correção monetária foi aplicada, ainda que não se traduza no índice que os exequentes entendam devidos, mas dentro dos parâmetros legais. Isso porque, é é sabido que as contas judiciais são remuneradas pela TR e esta, por sua vez, refere-se à taxa de juros que inclui correção monetária e juros simples, portanto, nenhuma razão assiste aos autores. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL - DANO AMBIENTAL - ACORDO CELEBRADO - DEPÓSITO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE ÁREA - JUROS - TAXA REFERENCIAL. Os depósitos existentes nos autos foram realizados por força de acordo realizado em ação civil pública que tratava de desapropriação. Os valores discutidos não possuem qualquer relação com débitos tributários. Afastada a aplicação da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, bem como a incidência da taxa SELIC. O depósito foi realizado em 25.03.2010, devendo, por sua natureza e data de realização, ser aplicada a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. A Lei nº 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, cuidou das regras aplicadas às cadernetas de poupança. Nos termos do artigo 11, §1º, da Lei nº 9.289/96, os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. A Lei nº 12.703/12 faz distinção entre os conceitos de remuneração básica e remuneração adicional, sendo certo que os juros somente são tratados no conceito de remuneração adicional. Não se desconhece que a TR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1302146-50.1996.4.03.6108
trata-se de taxa de juros que inclui correção monetária e juros simples. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AI 00033464620144030000- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 525082- DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA- e-DJF3 Judicial 1, 16.01.2015 No âmbito da Justiça Federal, prevê em seu artigo 11, § 1º, da Lei 9.289/96, que “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”. A remuneração básica, por seu turno, é definida pelo art. 12, inciso I da Lei 8.177/91, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive, em cada período de rendimento. Desse modo, resta claro que os depósitos efetuados nos autos observaram as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica, na qual não se incluem os juros, tratados pela Lei 12.703/12 no conceito de remuneração adicional apenas. Em conclusão, os depósitos em contas judiciais, por expressa disposição legal, já são remunerados pela TR, portanto, não há valores a serem pagos aos autores. Nestes termos, ao reinserir a ordem de pagamento, segui-se de maneira correta os parâmetros existentes, como se observa do id. 40175274 e não existem outros valores a serem adimplidos. Ainda que realmente possa ser frustrante a não incidência de correção monetária relevante sobre os valores, o fato é que isto somente ocorreu por leniência da própria parte credora, que, intimada (vide id. 23051671 – pág. 31), simplesmente não procedeu aos levantamentos de valores, mesmo efetuando a carga dos autos em momento que já constava a informação do pagamento (vide id. 23051671 – pág. 32). Por este motivo, indefiro o pleito de continuidade desta execução determinando, tão logo haja o decurso do prazo recursal, que o feito seja encaminhado ao arquivo, salvo se houver a habilitação ou outro pedido em relação ao exequente João Marcílio Affonso Ribeiro do Amaral, eis que há notícia de seu falecimento (id. 39933792). Cópia desta decisão poderá servir de ofício / mandado / carta precatória, se o caso. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal