Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO LUIZ DO PRADO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003262-72.2019.4.03.6114
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Após a implantação correta do benefício pelo INSS, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID 360638366 e ratificados, conforme informações e conta de IDs 365904855 e 365904876. Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos valores devidos, apresentou a exequente o valor de R$ 324.673,38 e o executado o valor de R$ 299.715,77, ambos para agosto de 2024 e sem inclusão dos honorários de sucumbência. Com a implantação do benefício pelo INSS nos termos do julgado (ID 356736930), a Contadoria Judicial apresentou o parecer acostado ao ID 360632868, conforme segue: "Em atenção ao r. despacho (ID: 359776587), comparamos a RMI revista pelo INSS (R$ 5.637,74 - ID: 356736930, págs. 6/14) com a RMI apurada pela Contadoria (R$ 5.638,28 - ID: 348844201, págs. 7/12) e verificamos que a média dos salários de contribuição apurada é a mesma (R$ 5.414,66). A diminuta diferença encontrada tem relação com o critério de arredondamento da última casa decimal do fator previdenciário. O sistema de cálculos do INSS aplicou o fator previdenciário de 1,0412, enquanto a planilha de cálculos utilizada pela CECALC aplicou o fator previdenciário de 1,0413. Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deve prevalecer a RMI da concessão, apresentamos nova conta de liquidação considerando a RMI de R$ 5.637,74. Foram mantidos os demais parâmetros de cálculos da conta anterior (ID: 348844201, págs. 4/6). Em relação ao reajuste de 0,00% do benefício, com DIB em 26/11/2018, no ano de 2019, esclarecemos à parte autora que foi observado o disposto no § 1º do art. 1 e no Anexo I da Portaria ME nº 9/2019." Impugnado o cálculo pelo executado, alegando que a Contadoria deixou de descontar o valor do 13º/2018 recebido integralmente pela parte autora, bem como fixado o percentual dos honorários (ID 365306254 e 422754918) a contadoria judicial apresentou novo parecer (ID 365904855) ratificando os valores anteriormente apresentados, in verbis: "Em atenção ao r. despacho (ID: 365306254), primeiramente, ratificamos os cálculos dos valores devidos ao autor, na importância de R$ 322.497,11 (08/2024). O INSS alega (ID: 362045525), equivocadamente, que deveria ser descontado o valor integral do abono salarial recebido em 2018. Esclarecemos que não havia impedimento para que o autor recebesse o abono salarial proporcional de outro benefício previdenciário, de 01/01/2018 a 25/11/2018 (R$ 2.329,46, o equivalente a 11/12 avos), já que a data de início do benefício concedido judicialmente é em 26/11/2018. Assim sendo, a diferença a ser calculada referente ao abono salarial de 2018 deve considerar a proporcionalidade, seja para os valores devidos (R$ 469,81, o equivalente a 1/12 avos) quanto para os valores pagos (R$ 211,77, o equivalente a 1/12 avos). Em relação aos cálculos dos honorários advocatícios, aplicamos, salvo melhor juízo, o percentual de 12%, considerando o percentual mínimo fixado de 10% (ID: 365306254) e a majoração, em grau recursal, em 2% (ID: 320976557, pág. 18)." Destarte, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, tornando líquido o valor devido pelo INSS no total de R$ 342.801,44 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e um reais e quarenta e quatro centavos), para agosto de 2024, conforme cálculos de ID 365904876, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento, descontando-se o valor incontroverso já requisitado (ID 358616500). Em face da sucumbência, arcará o Impugnante/INSS com o pagamento de honorários advocatícios à parte impugnada que, nos termos do art. 86 do CPC c/c art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apresentado em impugnação à execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeçam-se as competentes requisições de pagamento, com o destaque requerido. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.