Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMERCIO DE DECORACAO E SERVICOS METALURGICA AUREA LTDA - EPP, OVERLANDE ARISTIDES BIGLIATTO, MARILENA BIGLIATTO LYRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO SAMPAIO DORIA - SP84697, FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893 Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO SAMPAIO DORIA - SP84697, FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893 Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO SAMPAIO DORIA - SP84697, FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005579-78.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por COMERCIO DE DECORACAO E SERVICOS METALURGICA AUREA LTDA – EPP, OVERLANDE ARISTIDES BIGLIATTO e MARILENA BIGLIATTO LYRA, nos autos da ação de título extrajudicial nº 0006583-87.2015.4.03.6100, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos ora embargantes, nos quais sustentam, preliminarmente, a existência de duas ações prévias acerca dos contratos discutidos (processo nº 0014999-78.2014.4.03.6100 e 0014998-93.2014.4.03.6100), bem como: a) não localização dos contratos nºs 0015537, 009804 e 16690 nos autos executivos; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) necessidade de inversão do ônus da prova; d) a limitação anual de capitalização de juros; e) a limitação imposta à comissão de permanência; f) a impossibilidade da cobrança da taxa de inadimplemento com outros encargos. Juntaram documentos. A CEF apresentou impugnação, conforme peça de fls. 03/15 do ID 13908417, na qual postula, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos à execução, ou não conhecimento do fundamento de excesso de execução. No mérito, a embargada impugna todos os pedidos e pede o reconhecimento de improcedência, com a condenação dos embargantes em honorários advocatícios. Os autos foram virtualizados. Houve informação acerca de renúncia de mandato no ID 16278833. Intimados para especificação de provas (ID 30249208), somente a CEF apresentou petição, na qual requereu o julgamento antecipado da lide (ID 31700729). A conexão com os processos nºs 0014999-78.2014.4.03.6100 e 0014998-93.2014.4.03.6100 foi rejeitada na r. decisão de ID 54948687, sendo os embargantes instados a se manifestarem sobre as preliminares da CEF, e quedando-se eles inertes (ID 239915130). Intimada (ID 242871646), a CEF regularizou sua representação processual no ID 243843128. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de conexão com os processos nºs 0014999-78.2014.4.03.6100 e 0014998-93.2014.4.03.6100, consigno que a questão posta já foi previamente analisada na r. decisão de ID 54948687. Dito isso, passo aos demais tópicos ainda não apreciados. Em sede de preliminar, a CEF defende a aplicação do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 ao presente caso, haja vista que, sendo a tese de defesa dos embargantes o excesso de execução, estes não indicaram os valores que reputavam corretos. A par disso, ressalto a inaplicabilidade do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 para fins de averiguação dos requisitos da inicial, vez que os presentes embargos à execução foram propostos em 14 de março de 2016, ou seja, quando ainda não se encontrava vigente o atual código processual, o qual, de acordo com o E. STJ, entrou em vigor somente em 18 de março de 2016. Por outro lado, saliento que a necessidade de indicação do valor reputado como correto pelo embargante na exordial já constava como requisito obrigatório no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, conforme se infere do seu artigo 739-A, parágrafo 5º: “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Assim, considerando que a análise da inicial demonstra que os embargantes não indicaram efetivamente o montante por eles reputado como correto, sendo que todos os argumentos alinhavados pretendem a diminuição da dívida cobrada pela embargada, constando, inclusive, como valor da causa R$ 240.361,16, que se refere ao montante integral cobrado nos autos principais, razão assiste à Caixa Econômica Federal, configurando-se o caso de rejeição liminar dos embargos. Em outras palavras, ao defenderem a não localização dos contratos nºs 0015537, 009804 e 16690 nos autos executivos, a limitação anual da capitalização de juros, a limitação imposta à comissão de permanência e a impossibilidade da cobrança da taxa de inadimplemento com outros encargos, nada mais vislumbram os embargantes do que diminuir o valor executado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que em nenhum momento questionam a efetiva existência da dívida, entretanto, para tanto, não cumpriram requisito legal essencial. Corroborando o que aqui exposto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 1.1 Para o acolhimento da tese dos insurgentes no sentido de que não teria sido cumprido o ditame legal e de ser insuficiente a documentação colacionada à inicial dos embargos à execução, seria necessário promover o reenfretamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ausente impugnação a fundamento autônomo do julgado, apto por si só a mantê-lo, enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Incide o teor da Súmula 284/STF, ante a ausência de particularização do dispositivo legal considerado malferido. 4. A ausência de prequestionametno da tese afeta à aplicação de juros remuneratórios/moratórios com base na contratação havida entre as partes, pois a Corte local tratou do tema como se empréstimo fosse aplicando os precedentes e disposições reguladoras a esse título, não tendo analisado a questão sob a vertente trazida a exame pelos agravantes em seu recurso especial, a atrair o teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1668447 2017.00.93738-4, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/10/2019..DTPB:.) - grifei Com isso, a extinção da presente ação sem resolução do mérito é medida que se impõe. Em movimento derradeiro, apenas a título de argumentação, para que não seja questionado que este Juízo não verificou o cumprimento dos requisitos legais pela embargada nos autos executivos principais, não prospera a alegação dos embargantes acerca da não localização dos contratos nºs 0015537, 009804 e 16690 no processo executivo. Isso porque, os contratos ora questionados são relativos à conta n° 003.00000124-0, da agência nº 1603, e decorrentes de operações advindas do GIROCAIXA Fácil, as quais foram permitidas em virtude da existência de limite de crédito contratado e aprovado, previamente, pela instituição financeira. No mais, os autos da execução de título extrajudicial foram satisfatoriamente instruídos com extratos que comprovam a movimentação da conta corrente em questão, bem como a obtenção dos valores relativos aos contratos nºs 0015537, 009804 e 16690 pelos embargantes, conforme se observa às fls. 157/162 do ID 13908434 do processo nº 0006583-87.2015.4.03.6100. Logo, não vislumbro nenhuma irregularidade nos autos principais.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 c.c artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da propositura da ação. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos da associada ação de Execução de Título Extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto