Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THEDITO MARTINS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO ITAÚ S E N T E N Ç A
autor: De 08/01/1998 a 31/05/2003 - “Era responsável por realizar serviços internos e externos junto às áreas da empresa, redigindo correspondências ou documentos diversos, conforme solicitações, visando atender as necessidades da área. Executava tarefas simples de escritório tais como: arquivo, protocolo, etc., sob orientação e a critério da chefia imediata”; De 01/06/2003 a 31/10/2008 - “Executam serviços de apoio nas áreas de administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos”; De 01/11/2008 a 31/07/2015 - “Executar os registros das operações financeiras negociadas pela ART no mercado nacional físico financeiro e contábil através do input de dados nos sistemas produto contábil e terminais das clearings visando contribuir no alcance dos objetivos propostos. Registrar e liquidar as operações financeiras junto às clearings através de meios eletrônicos efetuando o registro eliquidação de operações não tratadas via sistema”; De 01/08/2015 a 30/09/2018 - “Administram fundos e carteiras de investimentos em instituições financeiras. desenvolvem, implantam e administram produtos e serviços bancários. analisam operações de crédito e de cobrança e operacionalizam contratos de financiamento e/ou empréstimos. controlam recursos para crédito obrigatório e gerenciam cobranças. preparam e consolidam informações gerenciais e econômico-financeiras. relatam aos setores e clientes do banco, oralmente ou por escrito, a situação dos produtos e serviços bancários”; De 01/10/2018 a 03/10/2019 - “Processam operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição que os empregam. controlam as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como banco central do brasil e secretaria da receita rederal, entre outros. atendem aos demais setores do banco, como seus clientes internos, e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, como clientes externos, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência. podem coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados”. O documento não presenta agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor, assim como não indica responsáveis pelos registros ambientais. O formulário não enseja o reconhecimento do período como tempo especial, visto que não foram indicados agentes nocivos. O autor juntou, ainda, como prova emprestada, laudos judiciais realizados em processos de reclamação trabalhista (id. 46561771, 46561776, 46561783,), nos quais teria sido reconhecida a periculosidade da atividade, na Empresa Itaú Unibanco S/A, em decorrência da exposição a agentes inflamáveis. Sobre a aceitação de prova emprestada, importa consignar que venho decidindo pela aceitação de laudo técnico judicial elaborado em outro processo judicial, por perito nomeado, acerca da nocividade das atividades desempenhadas. No entanto, para utilização da prova emprestada deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante, presente no laudo pericial no qual se apurou os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho do empregado. Por fim, considerando o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, entendemos a plena viabilidade do aproveitamento da denominada prova emprestada. No caso concreto, afasto a utilização do laudo apresentado como prova emprestada, visto que o Autor não foi parte naquele processo. Além do mais, nos autos foi produzida prova pericial, conforme requerimento da parte autora (id. 350812445), tendo o perito concluído pela ausência de exposição a quaisquer agentes nocivos, tais como ruído contínuos, ruído de impacto, calor, iluminação, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, frio, umidade, químicos, poeiras minerais e biológicos. Também concluiu pela inexistência da periculosidade. Reproduzo trecho do laudo quanto à periculosidade: “Conforme informações colhidas dos presentes à diligência, no local foi verificado a existência de 1 local fora da projeção vertical da edificação no subsolo onde estão instalados os geradores, sendo: Anteriormente 2 geradores com 1 tanque com capacidade de armazenamento de 500 litros atendendo as Normas de segurança e fora da projeção vertical da edificação. Atualmente 4 geradores alimentados de forma externa por um tanque de 15.000 litros enterrado atendendo as Normas de segurança e fora da projeção vertical da edificação." (...) Ocorre que o local de armazenamento está fora da edificação, por tanto, não oferece riscos aos ocupantes do edifício. Não sendo caracterizado a exposição do trabalhador, não havendo a caracterização da periculosidade para o período.” Por fim, o perito concluiu seu estudo da seguinte maneira: “15. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE As atividades de THEDITO MARTINS JUNIOR nas dependências da BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A de 1996 a 2000 e 2000 a 2003 e de 2003 a 2019, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES e ou PERIGOSAS de acordo com as NR 15 e NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto n° 3048/99, para fins de concessão de aposentadoria especial. ” Assim, a prova pericial não permite concluir pela presença de agentes nocivos que enseje o reconhecimento do período como tempo especial. Destaque-se que a percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado, previstos na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. O reconhecimento da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os critérios são evidentemente distintos. Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, a cargo da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do trabalho, por si só, também não implica no reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo trabalhador, na seara previdenciária, a qual contém requisitos distintos da seara trabalhista e tributária. Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado nos Decretos previdenciários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que a percepção de adicional de periculosidade não resulta no reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade laborativa acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Assim, inviável o reconhecimento do período tratado no item. 2 - Auto Elétrico Carmo (de 10/02/1984 até 10/05/1984) Quanto ao período tratado no presente item, a parte autora não apresentou documentos aptos à comprovação das atividades exercidas. Observo constar nos autos cópia de algumas folhas da CTPS da parte autora (Id. 40367344 - Pág. 8/25), mas nenhuma delas refere-se ao período analisado neste tópico. A parte autora também forneceu extratos de FGTS (id. 40367344 - Pág. 81/85 e 40367345 - Pág. 1/18), não sendo possível, no entanto, localizar extrato correspondente ao período de 10/02/1984 a 10/05/1984. Constam nos autos documentos parcialmente ilegíveis, supostamente sobre o período discutido (Id. 40367344 - Pág. 63/64), não sendo possível verificar se correspondem a comprovantes de pagamento ou contrato de vínculo. Intimada a parte autora para juntar cópia da CTPS no qual constaria tal vínculo de trabalho (id. 48013675), o autor apenas informou que não era registrado na época e que exercia estágio remunerado, afirmando já ter feito prova do período nos autos (id. 46561799). Assim, conforme já mencionado no relatório, foi determinada a juntada de documentos para comprovação do vínculo tratado no presente item, mas o autor deixou de juntar documentos legíveis. Nota-se, conforme manifestação do autor (id. 46561799), que apesar de entender que os documentos apresentados estariam parcialmente ilegíveis, ele não apresentou novas cópias. Desse modo, considerados apenas os documentos juntados aos autos, não há como reconhecer o período para averbação como tempo comum. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade comum acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, inviável a averbação do período de 10/02/1984 até 10/05/1984. APOSENTADORIA POR TEMPO Considerando que nenhum dos períodos pleiteados foi enquadrado como especial, é inviável a concessão do benefício pretendido nos autos, ficando mantida a contagem administrativa que apurou 34 anos, 06 meses e 13 dias (id. 40367345 - Pág. 60/61). Observo, por fim, que não há como reconhecer o direito à reafirmação da DER, visto que, após 17/03/2020, o autor não contava com contribuições suficientes, pois apenas a contribuição do período de 01/06/2020 a 30/11/2020, como contribuinte individual, poderia ser considerada para a reafirmação, levando-se em conta as informações do sistema do CNIS, dentre elas a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/09/2022 (NB 42/205.994.065-0). Ademais, constam contribuições como contribuinte facultativo, no lapso de 01/04/2020 a 30/06/2020, com indicadores de pendências (IREC-INDPEND), o que impede sua utilização. Além disso, no sistema do CNIS, constam contribuições de 01/12/2020 a 31/07/2022, como contribuinte individual, com os indicadores IREC-LC123 e IREC-INDPEND. Destaque-se que o código IREC-LC123 está relacionado com Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), não constando comprovação da complementação dos recolhimentos, conforme previsto nos § 2º e 3º, do art. 21, da Lei 8.212/91, in verbis: § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Por fim, mesmo que fossem consideradas as contribuições no período de 01/06/2020 a 30/11/2020, como contribuinte individual, o autor contaria com o total de 35 anos, e 13 dias na data nova DER (maio de 2025), conforme contagem a baixo: - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 28 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012694-68.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta por THEDITO MARTINS JUNIOR contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 17/03/2020, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para o Banco Itaú Unibanco (de 02/09/1996 a 07/10/1997 e de 08/01/1998 a 02/10/2019), assim como o tempo comum laborado para a empresa Auto Elétrico Carmo (de 10/02/1984 até 10/05/1984). Em suma, quanto ao período de trabalho para o Banco Itaú Unibanco, alega a existência de periculosidade, afirmando ter trabalhado em local no qual havia tanque de combustível, havendo risco de incêndio, por exposição a inflamáveis. Inicialmente, verifico que a presente ação foi distribuída perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. Concedido prazo para regularização da inicial, a parte apresentou petições id. 42343534, recebida como emenda à inicial (id. 42376229). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Em sua contestação (id. 44203767), o INSS alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido, apresentando fundamentação genérica. A parte autora apresentou réplica (id. 46561753). Oficiada a empresa empregadora (id. 52280759), esta juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor (id. 244572110 e 244572113). Foi determinada nova expedição de ofício à empresa, para informar os locais onde o autor trabalhou (id. 257681564). A empresa apresentou informações (id. 264978128 e 326133061). Houve manifestação do autor, indicando os seus locais de trabalho (id. 262767229, 266234420 e 319057621 ). Foi realizada a prova pericial na Av. Dra. Ruth Cardoso, 7815, 6º andar Pinheiros, São Paulo – SP, sendo o laudo juntado aos autos (id. 350812445). O INSS apresentou manifestação, concordando com laudo pericial e requerendo a improcedência do pedido (id. 351225439). A parte autora apresentou sua discordância quanto ao laudo pericial (id. 353510478), requerendo que o pedido seja julgado procedente, com base na prova emprestada juntada aos autos. É o relatório. Passo a decidir. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP. O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91. Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO JUÍZO TRABALHISTA E SEUS EFEITOS NA SEARA PREVIDENCIÁRIA A percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado, previstos na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. O reconhecimento da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os critérios são evidentemente distintos. Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, a cargo da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do trabalho, por si só, também não implica no reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo trabalhador, na seara previdenciária, a qual contém requisitos distintos da seara trabalhista e tributária. Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado nos Decretos previdenciários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o artigo 58, da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo 1º, estabelece que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto à admissão de perícia produzida em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado, acaso o segurado entenda que as informações inseridas no PPP confeccionado pelo empregador estejam incorretas, conclui-se que não há óbice em utilizar as informações produzidas no bojo da ação trabalhista. Ademais, a 7ª Turma do E. TRF 3ª Região tem admitido a prova técnica realizada na esfera trabalhista, inclusive nos casos nos quais o INSS não participou da ação na qual foi produzido a perícia: “A prova técnica realizada em ação trabalhista merece credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada quanto ao período específico relativo à empresa ré daquela ação, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002765-54.2012.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022). CASO CONCRETO O autor pretende o reconhecimento, como tempo de atividade especial, dos períodos laborados para a Empresa Banco Itaú Unibanco (de 02/09/1996 a 07/10/1997 e de 08/01/1998 a 02/10/2019). Requer o reconhecimento do período como tempo especial, alegando a existência de periculosidade, pois trabalhou em local no qual havia tanque de combustível. Requer, também, a averbação do tempo comum laborado para a empresa Auto Elétrico Carmo (de 10/02/1984 até 10/05/1984). 1 - Empresa Banco Itaú Unibanco (de 02/09/1996 a 07/10/1997 e de 08/01/1998 a 02/10/2019) O autor apresentou apenas anotação em CTPS (id. Num. 40367344 - Pág. 12/13), onde consta que ele atuou como auxiliar administrativo nos períodos discutidos. Oficiada a empresa empregadora, esta forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, no qual há informação de que ele exerceu os cargos de “Auxiliar adminstra.”, “Assist. Administrativ.”, “Assistente Funanceir.”, “Analista Proc Operac”, “Analista 2 Proc Oper” e “ANL Oper Atacado PL”. O documento indica as seguintes atividades do