Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMILSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005068-32.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.905.830/SP (Tema 1.124/STJ). Foi ajuizada ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (de 03/07/1985 a 03/06/1991, de 08/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2013). A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Apelou o autor, sustentando que restou comprovado o exercício de atividades especiais de 03/07/1985 a 03/06/1991, de 08/07/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2013, e requer a “expedição de ofício para que a empresa TEXTIL SAO JOAO CLIMACO/COBERTORES MOURAD apresente o Laudo Técnico que embasou o PPP referente ao período laborado na empresa pelo Apelante, qual seja: de 03/07/1985 a 03/06/1991; de 08/07/1991 a 05/03/1997; e, de 19/11/2003 a 30/06/2013”, vez que não logrou êxito em conseguir a documentação junto às referidas ex-empregadoras e o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, supostamente não está devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), tampouco encontra-se acompanhado pelo laudo técnico que embasou sua emissão”. Requer a concessão do benefício pleiteado a partir da DER (23/12/2014), com pedido subsidiário de reafirmação da DER. Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a este E. Tribunal. Esta E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 03/07/1985 a 03/06/1991, de 08/07/1991 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 30/06/2013, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Opostos embargos de declaração pelo INSS, ao fundamento de que o acordão foi omisso no tocante à apreciação da falta de interesse de agir da parte autora com relação ao reconhecimento do período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente feito, e requer seja extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, ou na data da juntada do documento novo. Esta E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração. Irresignado, interpôs o INSS recurso especial (ID 220038828), com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, por violação de normas infraconstitucionais. Sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos julgamentos dos Temas nº 660/STJ e 350/STF. Caso afastada a questão preliminar, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação, ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial, em razão de o documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, e que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Sem contrarrazões da parte autora, e remetidos os autos a E. Vice-Presidência desta Corte, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ou não ao juízo de retratação na espécie, em razão da apreciação definitiva do Tema 1.124 do STJ (ID 345508195). É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas, contudo, hipóteses expressamente excepcionadas, dentre as quais: quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependentes de matéria de fato inédita; e quando configurada resistência do INSS, inclusive mediante contestação de mérito, hipótese em que se reconhece o interesse de agir pela regra de transição prevista no item IV, “b”, do referido julgado. Em paralelo, o Superior Tribunal de Justiça, ao ajustar a tese do Tema 1.124, explicitou critérios objetivos para a configuração do interesse de agir, destacando: (1.1) a exigência de requerimento apto; (1.2) a figura do indeferimento forçado (pedido sem condições mínimas); (1.3) a falta de interesse quando o segurado não complementa a documentação após intimação; (1.4) o dever do INSS de expedir carta de exigência quando a documentação é apta, porém insuficiente, sob pena de se configurar o interesse de agir; (1.5) a avaliação judicial sobre desídia do segurado versus não colaboração do INSS; e (1.6) o reconhecimento do interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do PA (admitidos documentos complementares não essenciais), exigindo‑se novo requerimento apenas quando se pretenda decidir com base em fatos/provas essenciais inéditas. Entendo que as diretrizes firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça devem ser compreendidas à luz de sua finalidade de organizar a resposta jurisdicional às demandas previdenciárias, especialmente às já em trâmite quando da submissão da matéria àquela Corte Superior, evitando a extinção generalizada de processos em que o segurado, embora tenha apresentado, em juízo, documentação distinta da levada ao conhecimento do INSS na seara administrativa, já o havia validamente provocado quanto ao benefício pretendido. É por essa razão que a tese firmada distingue, para fins de solução jurídica, a configuração do interesse de agir e a definição das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Assim, quando a prova apresentada em juízo é meramente corroborativa, o interesse de agir permanece plenamente configurado. E, ainda que o reconhecimento judicial do direito dependa de prova efetivamente nova e essencial, não apresentada na via administrativa, o Tema 1124 não erige a formulação de novo requerimento administrativo em condição de procedibilidade, optando por preservar o exame do mérito e ajustar a solução apenas no plano dos efeitos financeiros, a serem fixados a partir da citação. Essa diretriz, especialmente relevante em sede recursal, afasta a extinção do processo e confere tratamento uniforme às demandas judicializadas antes do julgamento do Tema 1124, sem prejuízo da observância do contraditório e da adequada repartição das consequências da prova. No caso em comento, restou configurado o interesse de agir. Isto porque o autor apresentou requerimento administrativo apto (ID 139333351 - Pág. 1/11), com documentação que entendeu hábil a comprovar a especialidade nos interregnos de 03/07/1985 a 03/06/1991, de 08/07/1991 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 30/06/2013. O INSS expediu carta de exigências, segundo a qual requereu que o autor apresentasse Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em conformidade com a IN 77/15, no prazo de 30 (trinta dias), datada de 17/03/2015 e com ciência dada ao autor na mesma data (ID 139333351 - Pág. 12). Em consulta ao CNIS e conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor quedou-se silente. Assim, em 17/04/2015, o INSS indeferiu o pedido em razão da falta de tempo de contribuição (ID 139333351 - Pág. 17/19). Irresignado, apresentou o autor recurso administrativo, oportunidade em que apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs solicitados pela Autarquia previdenciária referente ao período de 02/01/2003 a 30/06/2013 (ID 139333351 - Pág. 21/33). Em decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o julgamento foi convertido em diligência (ID 139333351 - Pág. 47/48). Foi expedido ofício à empresa Cobertores Mourad Ltda., a fim de encaminhar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, conforme a legislação previdenciária (ID 139333351 - Pág. 51). Assim, foi juntado ao processo administrativo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP solicitado, referente ao lapso de 02/01/2003 a 30/06/2016 (ID 139333351 - Pág. 53/54). Em decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi reconhecida a especialidade de 19/11/2003 a 30/06/2016, deixando de enquadrar o período de 02/01/2003 a 18/11/2003, não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com recurso do INSS (ID 139333351 - Pág. 72/74), o autor apresentou contrarrazões, no qual requereu o enquadramento do interregno de 01/02/1984 a 04/03/1997, e apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao interregno de 03/07/1985 a 03/06/1991 (ID 139333351 - Pág. 78/93). Em decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, o julgamento foi convertido em diligência (ID 139333351 - Pág. 99/101). Foi expedido ofício à empresa Cobertores Mourad Ltda., a fim de encaminhar o LTCAT que originou os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado (ID 139333351 - Pág. 103). Então, foi juntado ao processo administrativo apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, referente ao lapso de 02/01/2003 a 30/06/2016, informando a impossibilidade de apresentar os demais documentos solicitados (ID 139333351 - Pág. 105/113). Em decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, deixou de reconhecer a especialidade no lapso de 19/11/2003 a 30/06/2016 (ID 139333351 - Pág. 123/126). Portanto, na hipótese dos autos, houve requerimento administrativo válido, impondo-se, portanto, a análise da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento judicial do direito. Quanto aos períodos especiais reconhecidos judicialmente, verifica-se que, para os lapsos de 03/07/1985 a 03/06/1991, de 08/07/1991 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 30/06/2013, laborados junto à Textil São João Clímaco Ltda., nas funções de ajudante de serviços gerais, cardista e encarregado de fiação, o autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, emitidos em 20/11/2014 e 30/06/2016, e apresentados na via administrativa (ID 139333351 - Pág. 53/54, 78/93), nos quais consta a exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Constata-se que não houve produção de prova em juízo, vez que a documentação apresentada na via administrativa confirmou a situação fática alegada e já era conhecida ou, ao menos, cognoscível pelo INSS à época do requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia dispunha de elementos suficientes para o reconhecimento do direito, incumbindo-lhe o dever de diligência e de concessão do benefício mais vantajoso. Portanto, não se configura prova efetivamente nova. Nesse passo, à luz do Tema 1124 do STJ, a DIB deve ser fixada na data da DER (23/12/2014), e os efeitos financeiros devem incidir desde esse mesmo marco, por se tratar de erro imputável à atuação administrativa pretérita, inexistindo justificativa para o deslocamento dos efeitos patrimoniais para momento posterior. Assim, considerando que a situação fática verificada nestes autos não afronta o entendimento firmado no Tema 1.124 pelo E. STJ, a meu ver, a hipótese dos autos é de juízo negativo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o julgado em reexame. É como voto. Ementa PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFORMIDADE DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame: 1. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: 2. Definição acerca da configuração do interesse de agir em demanda previdenciária quando há prévio requerimento administrativo e apresentação de prova nova essencial que não foi submetida ao crivo administrativo. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), firmou a orientação de que a concessão de benefício previdenciário depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a tese do Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse de agir. A tese firmada distingue, para fins de solução jurídica, a configuração do interesse de agir e a definição das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. 5. Interesse de agir configurado. Requerimento administrativo válido, impondo-se, portanto, a análise da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento judicial do direito. 6. Documento comprobatório da especialidade juntado no pedido administrativo. Não se configura prova efetivamente nova. 7. Considerando que a situação fática verificada nestes autos não afronta o entendimento firmado no Tema 1.124 pelo E. STJ. Hipótese de juízo negativo de retratação. IV. Dispositivo e tese: 8. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese: Tratando-se de documento comprobatório da especialidade juntado no pedido administrativo, a data do início do benefício deve na data da DER, e os efeitos financeiros devem incidir desde esse mesmo marco, por se tratar de erro imputável à atuação administrativa pretérita, inexistindo justificativa para o deslocamento dos efeitos patrimoniais para momento posterior. Legislação citada: Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º. Jurisprudência citada: STF, Tema 350; STJ, Temas 660, 995 e 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação negativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão