Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425
EXECUTADO: MILTON DIMAS TADEU URBAN DESPACHO.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002819-21.2019.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Em respeito ao contraditório, a parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre o valor atualizado da execução, para fins de “análise judicial relativa ao art. 8º da Lei 12.514/2011”. Consignou-se, ainda, que no silêncio da exequente, o feito seria remetido ao arquivo sobrestado. O novo dispositivo legal em apreço tem o seguinte teor: Lei nº 12.514/2011 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso l do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos f iscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (grifei). Como mencionado dispositivo faz expressa referência ao art. 6º do mesmo diploma legal, convém também transcrevê-lo no que interessa ao caso Lei nº 12.514/2011 (redação original) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: l - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - lNPC, calculado pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - lBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Como a Lei 12.514 é de outubro de 2011, deve ser esse o ponto de partida para atualização, que ora se faz até dezembro de 2021, de acordo com a ferramenta calculadora do cidadão do BACEN: Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados informados Dados calculados Índice de correção no período 1,83508850 Valor percentual correspondente 83,508850 % Valor corrigido na data f inal R$ 4.587,72 ( REAL ) Note-se que a nova Lei foi bastante clara ao definir como critério exatamente o VALOR que consta no inciso l do art. 6º, ou seja, 500 (quinhentos) reais. O parâmetro, portanto, é o mesmo para todos os conselhos, independente do efetivo valor da anuidade em cada conselho. Quisesse o legislador fazer algum tipo de diferenciação, assim o teria feito, mas não o fez. O silêncio, portanto, é eloquente. Tem-se, assim, que as execuções fiscais de conselho profissional que, atualmente, tenham valor da causa inferior a R$ 4.587,72 (parâmetro de dezembro de 2021 supra), deverão ser arquivadas dentre os sobrestados, conforme o novel parâmetro legal, aplicável por evidente às execuções em andamento (norma processual), Primeiramente, é preciso pontuar que, relativamente ao disposto no § 2º do art. 8º acima transcrito, estamos diante de direito novo sobre o qual NÃO tratou o e. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.404.796. Com efeito, o REsp 1.404.796 tratou da não-aplicação do disposto no caput às execuções fiscais já ajuizadas, isto é, do limite mínimo de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas às execuções que já estavam em curso quando do início de vigência da Lei nº 12.541/2011, considerando que a aplicação aos feitos em curso implicaria extinção por ausência de condição de procedibilidade. O § 2º, no entanto, traz norma de conteúdo inovador para as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional, que não se confunde com o disposto no caput do art. 8º, porquanto, contrariamente ao disposto no caput, é aplicável somente e justamente às execuções fiscais já ajuizadas ao tempo do início de sua vigência; e de forma alguma implica extinção, mas suspensão das execuções às quais se aplica. Ora, é impossível a aplicação do disposto no novo § 2º somente às novas execuções fiscais, pois a elas se aplica o disposto no caput, em razão do que antes de serem suspensas teriam a petição inicial indeferida por ausência de condição de procedibilidade. De outra parte, a expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais” contida no novo § 2º significa que as execuções fiscais não serão extintas, mas remetidas ao arquivo por suspensão. Daí que seu conteúdo é diverso daquele contido no caput e sobre o qual tratou o e. STJ no REsp 1.404.796 pela sistemática dos recursos repetitivos. Observe-se que o conteúdo do § 2º ora tratado é idêntico ao do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, desde sua redação original até a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, com a mesma expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais”, sobre o qual nunca houve controvérsia para aplicá-lo também a execuções fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional que já estavam em curso. Vejam-se as várias redações do aludido art. 20: Lei nº 10.522/2002 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções f iscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor conso lidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação original, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções f iscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação da Lei 11.033/2004, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções f iscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação da Lei nº 13.874/2019, em vigor) § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. (Redação original, em vigor) Nessa linha de pensamento, uma vez que o § 2º do art. 8º da Lei dos Conselhos não determina extinção, mas somente suspensão da execução, não atinge os atos processuais anteriormente praticados. Não há, portanto, retroatividade da norma, desrespeito ao art. 5º, XXXVI, CF ou desatenção à doutrina do isolamento dos atos processuais, pois não se está afetando o ato de propositura da demanda, os processos não estão sendo extintos, a propositura foi admitida e o processo seguiu. O que há pela nova ordem legal é, somente, aplicação imediata aos processos em curso sem prejuízo dos atos já praticados, exatamente conforme a natureza processual da norma impõe. Tanto não há retroatividade que estão sendo considerados os valores atualizados, tanto em relação ao dispositivo legal supramencionado, quanto ao valor da execução em andamento. Também não se concorda com a ponderação de que haveria desrespeito ao direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, CF. Os Conselhos exequentes possuem plena ciência de que, primeiro, possuem acesso, a demanda foi distribuída e não será extinta. Porém, ciente do problema jurídico existente (cobrança de baixo valor), entendeu o Congresso Nacional, com sanção presidencial, que não se justifica manter a tramitação ativa do processo, pois, ao fim e ao cabo, sabe-se que há uma internalização dos lucros pelos Conselhos (eventual sucesso da demanda) e uma socialização do prejuízo (pago por todos os cidadãos, eis que o custeio de suas demandas é feito por toda a sociedade pagadora de impostos, e não somente pelas irrisórias custas judiciais federais de distribuição pagas pelo autor). Não se aceita, ainda e com elevado respeito, argumento “ad terrorem” de que os conselhos serão levados à ruína financeira. A amostragem do Juízo indica que grande parte dos processos continuarão ativos. Além disso, não cabe transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, pois: 1. A lei foi aprovada pelos outros dois Poderes, e não é inconstitucional, logo, deve ser aplicada; 2. Em verdade, é o Judiciário quem, diariamente, é levado à ruína financeira, pelo custoso trâmite de inúmeras ações com recolhimentos irrisórios de custas iniciais, na ordem de 10 a 20 reais. E ainda que houvesse limitação ao direito de ação (com o que não se concorda, pois a distribuição foi possível e a demanda não está sendo extinta), as condições da ação, de inspiração na obra de Liebman, existem ao menos desde o CPC73, e não foram declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, justamente porque não há garantia constitucional absoluta, pelo que pode, sim, o direito de ação ser condicionado. Ademais, com elevado respeito, há muito já decidiu o STF que não há direito adquirido a um regime jurídico, o que, por amor ao debate, também pode ser mencionado para a presente situação. Os Conselhos não possuem direito a manter em tramitação ativa uma execução, simplesmente porque na data do ajuizamento esta supostamente atendeu aos parâmetros legais vigentes. lnsisto. O ato de propositura está sendo mantido. A demanda não está sendo extinta. Porém, a partir do momento em que é aprovada legalmente norma processual que estipula, a partir de sua publicação, um valor mínimo para continuidade da execução, os processos judiciais DEVEM observar esse novo regime legal processual, logo, execuções de valor baixo devem ser arquivadas até que comprove o conselho que o mínimo legal para a continuidade foi atingido. A título de exemplo, o novo Código de Processo Civil se aplica aos processos que já se encontravam em andamento quando de sua entrada em vigor. E não diz a jurisprudência que isso desrespeita direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Não há, outrossim, inconstitucionalidade formal do art. 21 da Lei nº 14.195/2021 a considerar, porquanto a medida provisória da qual se originou não tratou da matéria processual. Recentemente, o e. TRF da 3ª Região decidiu no mesmo sentido que este Juízo: “[…] Primeiramente, de se ressaltar que a Legislação Processual Civil em vigor (artigo 14, do CPC/2015) estabelece que as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso. O respeito se dá apenas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou seja, somente a atos processuais praticados antes da vigência da respectiva norma processual. Neste sentido também é o precedente remansoso e pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: […] Demais disso, no caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso. O artigo 21 de tal diploma legal, alterando o artigo 8º, da Lei 12.514/2021, estabelece, com a nova redação, que: […] Assim sendo, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2º, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas em 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções não propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade. Ou seja: no caso ora em análise, de valor confessamente inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional, por ter sido ajuizado até 27/08/2021, há de ser arquivado, nos termos da legislação processual plenamente em vigor e eficaz. Por f im, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos f icam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. lrreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. decisão de primeiro grau. (Al 5029892-09.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, disponibilizado no DJ eletrônico em 07/02/2022) Não se desconhece julgado em sentido contrário no âmbito do E. TRF3 (a título de exemplo, AGRAVO DE lNSTRUMENTO (202) Nº 5021731- 10.2021.4.03.0000). Todavia, e com elevado respeito, entende-se que as razões ora externadas - e também já confirmadas pelo E. Tribunal no julgado cuja ementa foi transcrita acima - prevalecem. A presente situação, repito, em nada se assemelha a do REsp 1.404.796.
Ante o exposto, e considerando que a parte exequente, embora intimada, não conseguiu demonstrar que o valor atualizado da execução fiscal em andamento é superior ao limite mínimo legal definido no comando do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c.c. art. 6º, caput, inciso l e § 1º da mesma Lei, determino a suspensão da presente execução fiscal. lntimem-se. E não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou reforma da presente decisão, arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento pelo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal