Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLANGE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI - SP113910
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, LEANDRO GAIDIES - SP326256 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que ainda se encontra pendente o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização documental do imóvel, reconhecida na decisão de Apelação constante no ID 14302946 (páginas 22-35), qual seja: Art. 5. (...) PARÁGRAFO ÚNICO - CONDICIONANTES PARA A ENTREGA DA ÚLTIMA PARCELA Além das exigências estipuladas no caput desta cláusula, a entrega da última parcela para construção do empreendimento, fica condicionada à verificação, pela CAIXA: a) da conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues; b) da apresentação de comprovante de quitação dado pelo INTERVENIENTE CONSTRUTOR; c) da apresentação da certidão comprobatória da averbação da construção à margem da respectiva matrícula ou transcrição; d) da apresentação da CND do INSS e comprovante de recolhimento do FGTS, relativos à obra; e) da apresentação do "habite-se"; da apresentação da comprovação de registro das Especificaçães/instituição de condomínio, nos casos de construção de unidades autônomos em regime da Lei 4591/64. A parte Exequente especificou, no id 33910774, os documentos/diligências seguintes pendentes: 1 - Apresentação da certidão comprobatória da averbação da construção à margem da respectiva matrícula; 2 - Apresentação da CND do INSS e comprovante de recolhimento de FGTS, relativos à obra; 3 - Apresentação da comprovação de registro das Especificações/Instituição de condomínio. Nota-se também a reiterada omissão e pedidos de dilação de prazo quanto à apresentação dos documentos mencionados, por parte da Caixa, em que pese a juntada de documentação que já constava nos autos (id 243564999 e seguintes). Deste modo, para consolidar o valor da multa aplicada, deve-se apurar se e quando a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela CAIXA e comprovada nos autos. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a CAIXA se manifeste sobre as alegações e requerimentos apresentados pela parte Autora no id 33910774, demonstrando através de documentos o adequado e completo cumprimento da obrigação determinado em Sentença, consistente na conclusão documental da obra. Decorrido o prazo, considerando o longo lapso temporal, estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), vigente pelo prazo de até 30 dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022233-92.2006.4.03.6100