Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO FORMENTO - SP258343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propõe a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (NB 192.252.655-7), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/11/1980 a 05/06/1986, 11/06/1986 a 26/04/1988, 15/11/1991 a 14/11/1996, 16/04/2008 a 18/01/2010, 10/10/2010 a 06/11/2010, os quais deverão ser convertidos em tempo comum com acréscimo do fator 1,40, acrescida do pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (08/06/2018) ou com reafirmação da DER. De forma sucessiva, caso não seja reconhecida de plano a especialidade de determinados períodos com possibilidades de inviabilizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição comum. Apoiado em legislação especificada na inicial, sustenta o autor que nos períodos de 15/11/1980 a 05/06/198 e 11/06/1986 a 26/04/1988 laborou como Vigia, atividade reconhecida como especial no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Alega, ainda, que nos demais intervalos laborou exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, porém, o INSS deixou de fazer o enquadramento da atividade especial, prejudicando a concessão do seu benefício. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e citado o INSS, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id 22350553). Houve réplica. As partes não se interessaram pela produção de provas. Determinada a expedição de ofício às empregadoras ORMEC ENG LTDA., CONSÓRCIO CNO – CARIOCA e CONSTREMAC CONSTRUÇÕES LTDA. para que encaminhassem os laudos técnicos das condições ambientais do trabalho que embasaram os PPP’s por ela emitidos (id 44102844), vieram as informações constantes dos id 64616055, 91476571 e 99699830. Cientificadas as partes e instado o autor a requerer o quê de direito (id 253881120), requereu pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Reconheço, de início, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do interregno de 11/06/1986 a 26/04/1988, incontroverso, porquanto já enquadrado especial pelo INSS (id 21698461 – pag. 17). A questão de mérito diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais. O direito invocado na presente lide remonta à regra insculpida no art. 202, II, da Constituição Federal. Registre-se que o aludido dispositivo, antes de promulgada a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, expressamente garantia tratamento diferenciado àqueles que exerciam trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, revelando que o legislador originário dispensou cuidados adicionais a este grupo de trabalhadores. Esta diretriz ressalta o disposto no artigo 7º, XXII e XXIII, da Carta Política, no sentido de que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, constituem direitos sociais dos trabalhadores. Convém lembrar que a aposentadoria especial foi estabelecida pela Lei 3.807/60 (art. 31), seguida pelo Decreto 53.831/64. Ainda compreendendo esse tema veio a Lei nº 5.890/73 (art. 9º). O Decreto nº 77.077/76 continuou referindo-se ao benefício (art. 38), assim como os Decretos 83.080/79 (art. 60) e 89.312/84 (art. 35). Após a promulgação da Carta de 1988, a Lei nº 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial, estabelecendo períodos de trabalho de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em situação de prejuízo à saúde ou integridade física, para obtenção do mencionado benefício (art. 57), autorizando a conversão do tempo de trabalho em atividade especial em comum, e vice-versa (art. 57, §º 5). Além disso, estabelecia uma presunção legal de exercício de labor em situação adversa, conforme a categoria profissional do trabalhador, tema objeto de lei específica (art. 58). Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28.05.95, em vigor a partir de sua publicação, em 29.05.95, restringiu a faculdade de conversão de tempo comum em especial, possibilitando apenas o contrário (conversão de tempo especial em comum) para efeito de aposentadoria. Aboliu também a presunção de trabalho em condições especiais segundo a categoria profissional, passando a exigir a comprovação do segurado, perante o INSS, da efetiva conjuntura adversa de serviço, em caráter permanente (art. 57, §§ 3º, 4º e 5º). É deste teor a disposição do artigo 57 e §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032, de 28.04.95: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º. O tempo de serviço exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (g.n.) De seu turno, a Lei nº 9.528, de 10.12.97 (art. 2º), ao restabelecer o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, cuidou para que a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física seria definida pelo Poder Executivo, determinando, ainda, a forma de comprovação da atividade laboral perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois as alterações sofridas pela Lei nº 8.213/91, em momento algum determinaram a impossibilidade de conversão do tempo laborado em atividade exposta a agentes nocivos; ao revés, a concessão do benefício previdenciário foi condicionada à forma da lei, como consta do caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destarte, uma vez exercida a atividade em condições especiais, a utilização desse tempo visando benefício previdenciário, deve ser efetivada nos termos da legislação vigente por ocasião da sua concretização, não importando a data do correspondente requerimento. Há, assim, direito adquirido à comprovação e à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação dos serviços. Não se pode admitir, portanto, que qualquer norma posterior venha negar ou limitar a utilização de requisitos que a legislação anterior dispunha, acerca dos quais houve incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. d) com relação à comprovação da exposição a produtos químicos, até 05/03/1997, sendo considerada exclusivamente a relação (não exaustiva) das substâncias descritas nos anexos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a avaliação da exposição a esses produtos será sempre qualitativa, por presunção legal; d.1) salvo no caso de benzeno (Anexo 13 da NR 159), para os períodos posteriores a 06/03/1997, a relação a ser observada é aquela trazida pelo Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou a pelo Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/99 a 18/11/2003), sendo certo que a avaliação deve se dar de forma quantitativa, cuja metodologia e procedimentos passaram a ser definidos de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Como antes mencionado, para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A).” Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. No entanto, sem descuidar do princípio tempus regit actum aplicável à concessão dos benefícios previdenciários, observo que em relação ao limite de tolerância para o agente ruído, no período de 05/03/97 a 17/11/2003, o Decreto nº 4.882/03 que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, alterando o limite de 90 dB para 85dB, tem fundamento nas Normas de Segurança e Saúde no Trabalho – Normas Regulamentadoras nº 15 (Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990). Verifica-se que o ruído contínuo ou intermitente de 90 dB é permitido apenas para exposição diária de 4 horas, e que a exposição diária permissível, para o trabalhador em jornada de 8 horas, é de no máximo 85 decibéis. Assim, para que os segurados não tivessem prejuízo no que concerne à exposição ao agente ruído, esta magistrada adotava a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerava como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64). Contudo, conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. No julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). Assim, de acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo se, no caso concreto, o uso do EPI não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu. Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.252.655-7), sendo-lhe indeferido o pedido, porquanto computados 33 anos, 8 meses e 01 dia de tempo de contribuição (id 21698461 – pag. 20). Na oportunidade, restou enquadrado como especial o período de 11/06/1986 a 26/04/1988 em razão do exercício da atividade de Vigia. Assevera que foi prejudicado na análise de seu benefício, porquanto não computado como especial o período de 15/11/1980 a 05/06/1986, em que também exerceu atividade de Vigia, bem como os interregnos de 15/11/1991 a 14/11/1996, 16/04/2008 a 18/01/2010 e 10/10/2010 a 06/11/2010, nos quais esteve exposto ao agente ruído. Pois bem. A atividade de vigia ou vigilante ou segurança equipara-se à de guardas e investigadores, está enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Nos termos da fundamentação supra, é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais até 28/04/95, data do advento da Lei nº 9.032/95, apenas com base no enquadramento na categoria profissional do trabalhador, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal. Nesse passo, ressalto que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Relativamente ao intervalo 15/11/1980 a 05/06/1986, verifico que o segurado apresentou cópia de CTPS demonstrando que foi admitido para o cargo de Vigia junto ao Casa Grande Hotel S/A (id 21698470 – pag. 5). Aludido vínculo empregatício consta averbado do extrato CNIS e da contagem de tempo de contribuição (id 21698461 – pag. 12 e 14). A esse respeito, reza a Súmula nº 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS)". Assim, entendo que o exercício da função de vigilante durante referido intervalo de tempo deve ser enquadrado como especial na categoria profissional do código 2.5.7 acima referido, por analogia, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. No que tange ao período de 15/11/1991 a 14/11/1996, consta do processo administrativo PPP id 21698461 – pag. 6/7 emitido pela empregadora Ormec Engenharia Ltda. demonstrando que o autor, no exercício da função de Chefe de Turno, esteve exposto a ruído de 82 a 87dB de acordo com a NHO 01 da Fundacentro. Estando os níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância exigido à época (80dB), há de se reconhecer especial o período reclamado. Quanto ao interregno de 16/04/2008 a 18/01/2010, observo não constar do processo administrativo qualquer documento comprobatório de exposição a agentes agressivos. Apenas com o ajuizamento da presente ação, juntou o autor PPP emitido pelo Consórcio CNO Carioca, demonstrando que o demandante no exercício da função de Apropriador, dentro do Escritório Administrativo, estava exposto a ruído de 85,6dB. Contudo, observo que o PPP é omisso quanto a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde nele indicado. Conforme ressaltado anteriormente, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, o trabalho em condições de especialidade previdenciária se dará apenas quando houver submissão em situação de permanência, sendo a exposição não ocasional, nem intermitente, nos termos do artigo 57, § 3º: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) E no caso em apreço, considerando a descrição das atividades exercidas pelo autor e o setor onde laborava (escritório administrativo), entendo não ser possível concluir que a exposição ao referido agente se dava de modo habitual e permanente, devendo o período ser computado como tempo comum. Por fim, relativamente ao período de 10/10/2010 a 06/11/2010 pleiteia o autor seja reconhecido especial por exposição a ruído quando do exercício da atividade de perante a empresa Constremac Construções Ltda. Não obstante, verifico dos elementos constantes dos autos que o demandante iniciou seu vínculo empregatício perante aquela empresa somente em 10/11/2010 (extrato CNIS id 21698461 – pag. 13 e CTPS id 21698470 – pag. 42 e 46). Tanto assim, o PPP emitido pela referida empregadora refere-se ao interregno de 10/11/2010 a 17/12/2010 (id 21698469 – pag. 5/6). Em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve se limitar aos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 492 do CPC, estando esta magistrada impedida de fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Quanto aos requisitos para concessão da aposentadoria, Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, § 7º, inciso I, assegura ao segurado que completar 35 anos de contribuição aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme delineado abaixo: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; “(grifei). Destarte, reconhecidos especiais, nesta sentença, os períodos de 15/11/1980 a 05/06/1986 e 15/11/1991 a 14/11/1996, os quais, convertidos em tempo comum fator de 1,4, verifica-se um acréscimo de pouco mais de 4 anos, conforme tabela abaixo: Nº COMUM ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Anos Meses Dias 1 15/11/1980 05/06/1986 2.001 5 6 21 1,4 2.801 7 9 11 2 15/11/1991 14/11/1996 1.800 5 - - 1,4 2.520 7 - - Total - 10 6 21 - 5.321 14 9 11 Total Geral (Comum + Especial) 5.321 14 9 11 Somado este acréscimo aos 31 anos, 07 meses e 5 dias de tempo de contribuição já apurados pelo INSS, verifica-se que na data da DER o segurado conta com mais de 36 anos de tempo de contribuição, superando o tempo mínimo de 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por derradeiro, somando o tempo de contribuição à idade do autor (nascido em 19/08/1964) na data da DER, verifico superados os 95 pontos exigidos para fins de afastar a incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C da Lei 8.213/91: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (…) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Constata-se, assim, que o autor, na data do requerimento administrativo, possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Por fim, quanto ao reexame/remessa necessário(a), é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos, como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbências dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015. Embora a sentença se presente ilíquida, conterá – todavia – os parâmetros da liquidação, e estando inspirada no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor/RMI do benefício atingisse supostamente o teto do salário de contribuição para o momento da concessão. Nesse sentido, esta sentença não estará sujeita ao reexame necessário.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006702-09.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Diante do exposto: 1) julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/1986 a 26/04/1988, já enquadrado administrativamente, e 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer o caráter especial dos períodos de 15/11/1980 a 05/06/1986 e 15/11/1991 a 14/11/1996, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.252.655-7) sem incidência do fator prevideciário, condenando o réu a implantá-la desde a DER em 08/06/2018, nos termos da fundamentação supra. No que concerne ao pedido de tutela antecipada, verifico mais do que a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista a procedência do pedido de concessão de aposentadoria, tal como apontado nesta sentença. Há fundado receio de dano irreparável, pois o autor já laborou tempo suficiente para aposentar-se, devendo, pois, receber a correspondente retribuição. Assim, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor. O pagamento, em face deste provimento antecipatório, deverá ser concretizado no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. O pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658, de 10/08/2020 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e 144/11: 1. NB: 192.252.655-7; 2. Nome do Beneficiário: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA; 3. Benefício: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B 42); 4. Renda mensal atual: N/C; 5. DIB: 08/06/2018; 6. RMI: “a calcular pelo INSS”; 7. CPF: 002.484.508-67; 8. Nome da Mãe: Petrina Pereira de Oliveira; 9. PIS/PASEP: 1143527270-0. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra. P. I. SANTOS, 9 de setembro de 2022.