Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2025, 01:20
Baixa Definitiva
02/06/2022, 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2022, 19:41
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 D E C I S Ã O 1- Proceda a Secretaria ao imediato levantamento das penhoras efetivadas via Renajud. 2- Quanto ao levantamento, informe a parte beneficiária se é isento de imposto de renda ou optante pelo Simples. No caso de recolhimento de IR, informe o código DARF correspondente para confecção do ofício de transferência. Cumprido, expeça-se ofício para transferência de valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, nos termos em que
requerido: - em favor de Gouveia e Padulla Advogados, inscrito no CNPJ 06.260.436/0001-04 e registrado na OAB/SP sob nº 8.230, do qual as advogadas subscritoras são sócias, conforme se observa de cópia do contrato social e CNPJ (doc. n. 01 e 02); -Banco Itaú, Agência 0300, Conta Corrente 30606-5. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e arquivem-se findos. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/03/2022, 00:00
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 15:46
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 D E C I S Ã O 1- Proceda a Secretaria ao imediato levantamento das penhoras efetivadas via Renajud. 2- Quanto ao levantamento, informe a parte beneficiária se é isento de imposto de renda ou optante pelo Simples. No caso de recolhimento de IR, informe o código DARF correspondente para confecção do ofício de transferência. Cumprido, expeça-se ofício para transferência de valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, nos termos em que
requerido: - em favor de Gouveia e Padulla Advogados, inscrito no CNPJ 06.260.436/0001-04 e registrado na OAB/SP sob nº 8.230, do qual as advogadas subscritoras são sócias, conforme se observa de cópia do contrato social e CNPJ (doc. n. 01 e 02); -Banco Itaú, Agência 0300, Conta Corrente 30606-5. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e arquivem-se findos. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 D E C I S Ã O 1- Proceda a Secretaria ao imediato levantamento das penhoras efetivadas via Renajud. 2- Quanto ao levantamento, informe a parte beneficiária se é isento de imposto de renda ou optante pelo Simples. No caso de recolhimento de IR, informe o código DARF correspondente para confecção do ofício de transferência. Cumprido, expeça-se ofício para transferência de valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, nos termos em que
requerido: - em favor de Gouveia e Padulla Advogados, inscrito no CNPJ 06.260.436/0001-04 e registrado na OAB/SP sob nº 8.230, do qual as advogadas subscritoras são sócias, conforme se observa de cópia do contrato social e CNPJ (doc. n. 01 e 02); -Banco Itaú, Agência 0300, Conta Corrente 30606-5. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e arquivem-se findos. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/03/2022, 00:00
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 15:46
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 D E C I S Ã O 1- Proceda a Secretaria ao imediato levantamento das penhoras efetivadas via Renajud. 2- Quanto ao levantamento, informe a parte beneficiária se é isento de imposto de renda ou optante pelo Simples. No caso de recolhimento de IR, informe o código DARF correspondente para confecção do ofício de transferência. Cumprido, expeça-se ofício para transferência de valores depositados pela CEF a título de honorários de sucumbência, nos termos em que
requerido: - em favor de Gouveia e Padulla Advogados, inscrito no CNPJ 06.260.436/0001-04 e registrado na OAB/SP sob nº 8.230, do qual as advogadas subscritoras são sócias, conforme se observa de cópia do contrato social e CNPJ (doc. n. 01 e 02); -Banco Itaú, Agência 0300, Conta Corrente 30606-5. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e arquivem-se findos. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247
APELADO: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES, ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELADO: ANDREA GOUVEIA JORGE NEPOMUCENO - SP172669 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:32
Recebimento
12/08/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA LITISCONSORTE: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES
APELANTE: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da verba honorária sucumbencial O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. Enunciado administrativo n. 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada. 3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal. 4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) Por oportuno, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1630885/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Nessa senda, in casu, não cabe arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, ora apelante. Assim, tendo em vista à indevida fixação dos honorários advocatícios, bem como, em atendimento à proibição da reformatio in pejus, deixo-me de manifestar em relação à alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência como pretendida pela apelante. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA LITISCONSORTE: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELY BONOMI PACHECO BORGES face sentença, integrada aos declaratórios, que, ACOLHEU a presente exceção de pré-executividade e JULGOU EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, tornou sem efeito a penhora efetuada à fl. 88. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC, ante a disparidade entre o valor da causa e a atividade processual das partes. A incidência de correção monetária e de juros de mora quanto às custas e à verba sucumbencial deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010. Requer-se seja dado provimento ao recurso de apelação, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados e fixados nos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelas patronas. Com contrarrazões, subiram os autos à E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA LITISCONSORTE: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 2. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue o processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Precedente. 4. Nessa senda, in casu, não cabe arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, ora apelante. 5. Tendo em vista à indevida fixação dos honorários advocatícios, bem como, em atendimento à proibição da reformatio in pejus, deixo-me de manifestar em relação à alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência como pretendida pela apelante. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GOUVEIA JORGE - SP172669-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de maio de 2021 Destinatário: LITISCONSORTE: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES
APELANTE: ROSELY BONOMI PACHECO BORGES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 0008632-48.2008.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/07/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008632-48.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA LITISCONSORTE: TOABRAS COMERCIAL LTDA - ME, JOSE CARLOS PACHECO BORGES