Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REQUERIDO: ALCIDES CARLOS GREJIANIM Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0012292-20.2012.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos,
Trata-se de autos relativos à administração do imóvel com edificação comercial sobre o lote urbano 12, quadra 114, com área de 600 metros quadrados, situado na rua Santa Terezinha, 518, objeto da matrícula 3.304 do CRI de Eldorado/MS, sequestrado nos autos 0000948-81.2008.403.6000. A administração do bem foi repassada à empresa Ad Augusta Per Angusta Ltda. - EPP, nomeada nos autos 0010860-63.2012.403.6000 (ID 27670537, p. 47), tendo sido firmados termos de ocupação de imóvel residencial mediante contraprestação onerosa, sendo o mais recente com a pessoa de nome Patrícia Amorim da Silva, na data de 26/11/2020 (ID 42671461). No ID 91057716, informou a administradora que, após a desocupação do imóvel ocorrida em 16/08/2021, oferecera o bem à inventariante do espólio de Alcides Carlos Grejianim, Sra. Rosely Morais Grejianim, a qual teria concordado em ficar responsável pelos cuidados com o imóvel, além de assumir o ônus pelo pagamento da taxa de administração, o que, todavia, não se concretizou, nos termos relatados no ID 169818968. Foram apresentadas prestações de contas pela administradora judicial no ID 169818968, ID 244124935 e ID 254128912. IRES CARLOS GREJIANIM, após noticiar o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal principal, que declarou extinta a punibilidade dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva, requereu o levantamento do sequestro do imóvel objeto da matrícula 3.304 do CRI de Eldorado/MS, bem como o levantamento dos valores vinculados ao presente feito (ID 240096693). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela devolução dos valores depositados em juízo, após a quitação de todas as pendências incidentes sobre o imóvel, bem como pelo levantamento do sequestro sobre ele incidente (ID 245120716). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De saída, observo que nos autos do sequestro (0000948-81.2008.403.6000), em 15/06/2022, foi proferida decisão, cujo teor pela pertinência reproduzo parcialmente a seguir (doc. incluso): “ [...] embora os autos da ação penal principal 0010047-12.2007.403.6000 ainda não tenham sido inseridos no sistema PJE, porquanto se encontram no setor de digitalização (consoante informação extraída do sistema SIAPRIWEB), o que impede sua análise neste momento por este Juízo, a cópia do acórdão juntado no ID 240085885 demonstra que, nos autos da apelação criminal interposta pelos réus IRES CARLOS GREJIANIM e DENIS MARCELO GREJIANIM, a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do arts. 107, IV, 109, IV, e 110, todos do Código Penal. Assim, considerando que se encontra fulminada a ação penal principal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante aos réus IRES CARLOS GREJIANIM e DENIS MARCELO GREJIANIM, bem como que os demais réus denunciados foram absolvidos ou tiveram declarada extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, impõe-se a devolução aos legítimos proprietários dos bens e valores que se encontram constritos por ordem decretada nos presentes autos, inclusive daqueles cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória. Intimem-se, pois, os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na devolução dos bens, os quais deverão ser expressamente discriminados pela parte interessada, a quem ainda caberá fazer prova da propriedade do bem de forma inequívoca, com apresentação de justo título” (destaquei). Assim, bem se nota que as medidas tendentes à devolução dos bens e ao levantamento das restrições incidentes sobre os móveis e imóveis sequestrados já estão sendo providenciadas nos autos 0000948-81.2008.403.6000. Razão por que, para concentração dos atos judiciais, e a fim de evitar decisões conflitantes, solicito às partes que se atentem e direcionem seus pleitos no bojo do expediente pertinente. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial “Ad Augusta Per Angusta Ltda”, referente aos meses de maio a julho/2021 (ID 169818968, ID 244124935 e ID 254128912), com a ressalva de que há pendência quanto à quitação do IPTU, conforme indicado no ID 169818968, pág. 2 (“No tocante ao IPTU em atraso por parte do ex-ocupante, este está providenciando a regularização perante a Prefeitura de Eldorado, tão logo quitado, apresentaremos o extrato”). Outrossim, à vista do panorama processual da ação penal principal relatado acima, DESTITUO a Administradora Judicial “Ad Augusta Per Angusta Ltda” do múnus que lhe foi atribuído. Intime-se a administradora para a prestação de contas final, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá informar se houve a regularização do IPTU referente ao período em que o imóvel esteve ocupado por Patricia Amorim da Silva. Com a apresentação da prestação de contas final, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após a homologação das contas finais, e quitação de eventuais pendências incidentes sobre o imóvel, com o parecer ministerial favorável, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para apresentar, em 5 (cinco) dias, extrato atualizado e detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito (3953.635.309658-1 – vide ID 27670539, pág. 61/64, e ID 27670541, pág. 3/6). Após, venham conclusos. Às providências. Campo Grande, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)