Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REQUERIDO: ALCIDES CARLOS GREJIANIM Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488 D E S P A C H O 0000948-81.2008.403.6000 (sequestro) 0010047-12.2007.403.6000 (ação penal)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0012294-87.2012.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos,
Trata-se de autos relativos à administração do imóvel rural denominado Fazenda (ou Sítio) Esperança (antiga Fazenda Santa Joana), objeto da matrícula 475 Cartório de Registro de Imóveis de Iguatemi/MS, com área total de 87 ha, localizado no município de Iguatemi, sequestrado nos autos 0000948-81.2008.403.6000. A administração do bem foi repassada à empresa “Ad Augusta Per Angusta Ltda. – EPP”, nomeada nos autos 0010860-63.2012.403.6000 (ID 29013176, pág. 10/14), tendo sido firmados termos de arrendamento agropecuário de imóvel rural mediante contraprestação onerosa, sendo o mais recente encartado no ID 46079417, com data de 09/02/2021, no qual figura como arrendatária ROSELY MORAIS GREJIANIM (viúva de Alcides Carlos Grejianim). No ID 240139159, IRES CARLOS GREJIANIM, após noticiar o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação penal principal, que declarou extinta a punibilidade dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva, requereu o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel, bem como o levantamento dos valores decorrentes do arrendamento do bem, com transferência do montante para conta corrente de titularidade de Pimentel Advogados Associados S/S. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação da prestação de contas apresentadas pela administradora judicial nos IDs 169818974 e 244165290, e pelo deferimento do pleito formulado por IRES CARLOS GREJIANIM, desde que sejam quitadas todas as pendências incidentes sobre o imóvel (ID 244728960). No ID 249646611, a administradora judicial apresentou prestação de contas, no bojo da qual: (i) informou que “que apesar de diversas tentativas de negociação quanto ao pagamento e quitação das taxas de administração em atraso, os arrendatários permanecem inertes quanto a responsabilidade. Em conversa com o advogado da parte arrendatária, Dr. Sandro Sérgio Pimentel, fomos informados que por conta do acordão proferido nos autos de apelação criminal sob n.º 0010047-12.2007.4.03.6000, este mesmo orientou a parte pela suspensão do pagamento das taxas de administração”; (ii) solicitou que, antes da efetivação do levantamento requerido pela parte, sejam quitadas as taxas de administração devidas, “haja vista que é permanecente o acompanhamento do caso até que extinta a administração”; e (iii) apresentou demonstrativo de débito no importe de R$ 1.752,00 (ref. ao período de maio/2021 a abril/2022). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De saída, observo que nos autos do sequestro (0000948-81.2008.403.6000), em 15/06/2022, foi proferida decisão, cujo teor pela pertinência reproduzo parcialmente a seguir (doc. incluso): “ [...] embora os autos da ação penal principal 0010047-12.2007.403.6000 ainda não tenham sido inseridos no sistema PJE, porquanto se encontram no setor de digitalização (consoante informação extraída do sistema SIAPRIWEB), o que impede sua análise neste momento por este Juízo, a cópia do acórdão juntado no ID 240085885 demonstra que, nos autos da apelação criminal interposta pelos réus IRES CARLOS GREJIANIM e DENIS MARCELO GREJIANIM, a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do arts. 107, IV, 109, IV, e 110, todos do Código Penal. Assim, considerando que se encontra fulminada a ação penal principal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante aos réus IRES CARLOS GREJIANIM e DENIS MARCELO GREJIANIM, bem como que os demais réus denunciados foram absolvidos ou tiveram declarada extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, impõe-se a devolução aos legítimos proprietários dos bens e valores que se encontram constritos por ordem decretada nos presentes autos, inclusive daqueles cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória. Intimem-se, pois, os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na devolução dos bens, os quais deverão ser expressamente discriminados pela parte interessada, a quem ainda caberá fazer prova da propriedade do bem de forma inequívoca, com apresentação de justo título”. [...] Em relação ao pedido formulado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí (ID 251072835), encaminhe-se ofício, em resposta, esclarecendo que foi declarada extinta a punibilidade de Alcides Carlos Grejianim, em razão da morte do agente, nos autos da ação penal principal, e, por conseguinte, tal como já esclarecido no ID 30919683 e ID 32620258, os valores de alta monta a serem devolvidos ao seu Espólio serão remetidos, oportunamente, ao Juízo do inventário (autos 0800798-86.2018.8.12.0033, em trâmite pela Comarca de Eldorado).” (destaquei). Assim, bem se nota que as medidas tendentes à devolução dos bens e ao levantamento das restrições incidentes sobre os móveis e imóveis sequestrados já estão sendo providenciadas nos autos 0000948-81.2008.403.6000. Razão por que, para concentração dos atos judiciais, e a fim de evitar decisões conflitantes, solicito às partes que se atentem e direcionem seus pleitos no bojo do expediente pertinente. Deverá ser observado, outrossim, que os valores a serem devolvidos ao Espólio de Alcides Carlos Grejianim serão remetidos, em tempo oportuno, ao Juízo do inventário (autos 0800798-86.2018.8.12.0033, em trâmite pela Comarca de Eldorado), na forma já decidida nos autos do sequestro (0000948-81.2008.403.6000). Feitos esses esclarecimentos, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial “Ad Augusta Per Angusta Ltda” no ID 169818974, ID 244165290 e no ID 249646611, com a ressalva de que há pendência quanto ao pagamento da taxa de administração. Sem prejuízo, à vista do panorama processual da ação penal principal relatado acima, DESTITUO a Administradora Judicial “Ad Augusta Per Angusta Ltda” do múnus que lhe foi atribuído. Ressalto, por oportuno, conforme já delineado, que a consequência lógica do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal feito na instância recursal, nos termos do acórdão copiado no ID 240094170, é o levantamento de quaisquer restrições efetivadas sobre os bens das partes em razão da imputação feita nos autos 0010047-12.2007.403.6000, não cabendo a este Juízo impor aos legítimos proprietários condições não aventadas no acórdão para a liberação dos móveis/imóveis/semoventes. Nesse cenário, descabe qualquer cobrança a título de taxa de administração relativa a período posterior à data do trânsito em julgado daquela decisão, qual seja, 09/12/2021 (conforme extrato processual ora colacionado). Intime-se, pois, a administradora para a prestação de contas final, no prazo de 10 (dez) dias, observado o parâmetro acima fixado. Com a apresentação da prestação de contas final, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após a homologação das contas finais, e quitação de eventuais pendências incidentes sobre o imóvel, com parecer ministerial favorável, deverá haver o levantamento dos valores depositados em Juízo em favor do “Espólio de Alcides Carlos Grejianim”, com a remessa/transferência do montante ao Juízo do inventário (autos 0800798-86.2018.8.12.0033, em trâmite pela Comarca de Eldorado), para as providências devidas. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para apresentar, em 5 (cinco) dias, extrato atualizado e detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito (3953.635.00309698-0 – vide ID 29013181, pág. 30). Tudo feito, venham os autos conclusos. Às providências. Campo Grande, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)