Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDECIO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HENRIQUE SPAOLONZI MOURA - SP457331, FERNANDA KAROLINE ADAMI - PR99656, RAFAEL CHRISTO ANTUNES DE MORAES - SP452893
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: EDECIO DA SILVA CPF: 138.965.798-19 ESPÉCIE DO NB: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 22/11/2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001428-41.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, se for o caso; 3) a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício até 04/11/2019, mantida a qualidade de segurado por 24 meses em razão de desemprego involuntário. Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada parcialmente e permanentemente, desde 10/10/2021, necessitando de um processo de reabilitação profissional/total para atividades que exigem esforço físico (mas pode outras). Por outro lado, o perito deixou claro a necessidade de reabilitação profissional e busca de atividade profissional compatível com tal reabilitação, o que, logicamente, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, já que a parte autora pode ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, considerando que se faz necessária a reabilitação profissional para o exercício de atividade laboral e que há restrições ao labor, é certo que se trata de incapacidade total e temporária para o labor, haja vista que não pode no momento exercer sua atividade habitual, mas pode ser reabilitado para outra atividade. Desse modo, tenho que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/11/2021. Da fixação da DCB. A Lei de Benefícios passou a prever expressamente queo auxílio-doença concedido na via administrativa ou judicial terá, sempre que possível, prazo determinado (art. 60, § 8º). De pronto,ressalto que tal alteração legislativa se aplica imediatamente inclusive aos benefícios requeridos e mantidos anteriormente à sua vigência, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior, pois, à semelhança do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à incidência imediata do prazo decadencial para benefícios concedidos anteriormente à sua vigência,as regras atinentes à manutenção e cessaçãonão integram'o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico'(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014), de modo que seriamreguladas pelo novo quadro normativo vigente. Em suma, diante do novo regramento legal, é devida a fixação da data de cessação do benefício com base na estimativa feita pela perícia - ou na falta dessa, em 120 dias, facultando-se ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa ao final de tal prazo. Considerando as particularidades de cada caso, este Juízo tem fixado prazo para cessação de benefício com base no prognóstico desenhado pelo perito. Tal procedimento se ancora no § 8º do artigo 60 da LBPS: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Entendo que o prazo de 01 (um) ano é razoável para que a parte autora obtenha uma melhor qualificação profissional. Assim sendo, a fixação prévia da DCB do benefício no prazo estipulado é medida plausível que se impõe. Por outro lado, com a concessão do benefício pelo prazo de 01 ano a contar da perícia, o prazo da DCB já teria sido atingido. Porém, considerando que a DCB (01 ano da perícia médica) realizada já transcorreu, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual pedido de prorrogação, fixo a DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da implantação do benefício ora concedido, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. Afasto as alegações do INSS, uma vez que a conclusão do perito é que o autor não está apto a realizar sua atividade habitual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença desde 22/11/2021 até 30 (trinta) dias contado a partir da implantação do benefício ora concedido, a partir de quando poderá ser reavaliada pelo INSS, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de Dezembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Nos termos do artigo 60, §9º (parte final) da Lei 8.213/91, caso a parte autora entenda pela continuidade da incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, §9º (parte final) da Lei 8.213/91. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SOROCABA, 27 de dezembro de 2023. SÚMULA