Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA SCOLFARO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010927-98.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADRIANA SCOLFARO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança por meio do qual busca-se a revisão da CTC emitida em maio/2021, a fim de incluir o período omitido de 18/2/1988 a 1.º/8/1989. A impetrante aduz que o INSS deixou de considerar o referido na CTC, a despeito dos recolhimentos previdenciários realizados de forma regular. O INSS aduziu que o referido período deixou de ser considerado “pelo fato da requerente possuir inscrição em aberto como empresária desde 01/10/1986 sem data fim.” O juízo a quo denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A impetrante apela, sustentando, em síntese, que restou comprovado documentalmente os respectivos recolhimentos previdenciários, e que possui direito líquido e certo de ter consignado o período de 18/2/1988 a 1.º/8/1989 na CTC. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010927-98.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADRIANA SCOLFARO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09. A impetrante pretende a revisão da CTC emitida pelo INSS em maio/2021, para que seja incluído o período de 18/2/1988 a 1.º/8/1989. Acostou cópia de sua CTPS contendo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campinas com início em 18/2/1988, com a anotação de extinção do contrato de trabalho em 1.º/4/1995, bem como atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas de que a impetrante foi admitida em 18/2/1988 que o cargo foi transformado em função atividade, passando para o regime jurídico estatutário, que as contribuições previdenciárias de 18/2/1988 a 29/2/1992 foram recolhidas para o RGPS, e que o referido período não será averbado automaticamente pela prefeitura, para fins de aposentadoria, necessitando que, para tanto, seja certificado pelo INSS. Nesse contexto, em que órgão público idôneo atesta o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período controverso, não se verifica razão para não se ter registrado o referido período. Verifica-se que a razão pela qual a autarquia previdenciária deixou de incluir o referido período guarda relação com o fato de a impetrante ter registro de atividade empresarial desde 18/2/1987. Acostou-se comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal indicando a inscrição de sociedade empresária em 18/2/1987, e consignando a situação “baixada”, em 19/7/1989, com o motivo “extinção p/enc liq voluntária”. Salienta-se que eventual atividade empresarial pela impetrante no período em questão não deve ser óbice ao reconhecimento do período em que houve contribuições previdenciárias recolhidas de forma regular e, frise-se, aceitas pelo INSS sem resistência, sob pena de locupletamento ilícito pela autarquia previdenciária. Dessa forma, o conjunto probatório acostado é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da impetrante de ter revisado sua CTC para que se inclua o período de 18/2/1988 a 1.º/8/1989. Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, consoante à Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar que o INSS proceda à revisão da CTC para incluir o período compreendido entre 18/2/1988 a 1.º/8/1989, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. - Comprovado o recolhimento do período laborado, de rigor sua averbação na CTC emitida pelo INSS. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010927-98.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.