Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: BRAGEX LOGISTICA, TRANSPORTES E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALIAGA - SP288499 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito noticiado no ID 248415881, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Considerando que as custas processuais relativas ao presente feito são inferiores a R$ 100,00 (cem reais) e o teor do art. 17, § 1° da Lei 10.522/2022 “§ 1° Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)”, desnecessária a intimação do executado para o pagamento das custas. Determino o imediato levantamento da restrição sobre o veículo penhorado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000164-86.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri