Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IRMAOS BELLOTTO & CIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRMAOS BELLOTTO & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000384-63.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste e. Tribunal. Decido. Tendo em vista a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, revogo o sobrestamento do feito. Passo à análise do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s).
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, e art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. A controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Em 26.05.21, foi publicado o Despacho PGFN 246, de 24.05.21, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprova o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que orienta "a Administração Tributária a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a)conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b)os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais". No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017. Diante desse cenário, intime-se a União Federal para que informe se remanesce interesse no prosseguimento da tramitação dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2021.