Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA FERRANTE - SP409659, ANNA AZEVEDO SOUZA DE ASSIS - SP411294, LUIZA MARSIGLIO AMENDOLA - SP418330
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ANTÔNIO FERREIRA MARTINS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de isenção de IRPF em razão da condição de portador de moléstia grave, bem como a anulação de débitos de IRPF, relativos ao ano-calendário de 2019, nos valores de R$ 17.267,39 e R$ 12.051,96, bem como a de Afirma que: 1 – recebe aposentadoria por idade desde 04.04.1988, sendo que anos depois foi diagnosticado com neoplasia maligna e, posteriormente, cardiopatia. 2 – a administração pública tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, mas deixou de constar em seu benefício a isenção de IRPF. 3 - não obstante, protocolou pedido de isenção de IRPF no SPPREV em 25.11.2021, sendo que tal pedido está em análise. 4 – em outubro/2021 recebeu avisos de cobrança que totalizaram R$ 309,49. Posteriormente, recebeu novos avisos de cobrança com o valor total devido de R$ 2.158,67. No entanto, pagou devidamente os valores relativos ao imposto de renda dos exercícios de 2019 e 2020. 4 – apresentou impugnação à notificação de lançamento 2019/2579885669091228, lavrada em 29.03.21, relativa ao IRPF 2019/2018, mas não obteve êxito. Após, também apresentou impugnação sob o nº 2021/0100301191953, ainda sem julgamento. 5 – os exercícios cobrados já foram devidamente declarados e pagos, de acordo com a legislação. No entanto, após consulta ao Portal e-CAC, o autor se deparou com a informação de dois débitos, o primeiro no valor de R$ 17.267,39, com vencimento em 30.04.19 e o segundo no valor de R$ 12.051,96, com vencimento no dia 25.06.21. 6 – ocorre que tais cobranças são indevidas e devem ser anuladas, pois é portador de moléstia grave. Em sede de provimento de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do débito, eis que a dívida cobrada é indevida. É o relatório. Decido: No caso concreto, o próprio autor admitiu na inicial que a sua alegada condição de portador de moléstia grave somente ocorreu depois da obtenção da aposentadoria por idade. Portanto, não há que se falar em concessão do melhor benefício ao segurado. Ademais, a isenção de IRPF não é benefício previdenciário e deve ser requerido junto à União. No caso em questão, o próprio autor admitiu que não formalizou pedido de isenção de IRPF junto à União, mas sim à SPPREV, que é o órgão responsável pelo pagamento de benefícios do regime próprio de previdência do Estado de São Paulo. Desta forma, a análise do eventual direito do autor à obtenção de isenção de IRPF demanda a devida instrução processual, incluindo, a realização de perícia médica. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-76.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se as partes. RIBEIRãO PRETO, 02 de maio de 2022.