Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GASCAT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI - SP300505, FELIPE DE LIMA GRESPAN - SP239555
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013673-70.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer “...seja concedida a segurança definitiva para os fins acima destacados, confirmando-se os termos da medida liminar a ser deferida, de forma a garantir o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos Processos Administrativos dos débitos consubstanciados nos autos dos Processos Administrativos: Protocolo 01641762020 – Requerimentos 20200316555, 20200316556, os quais geraram os processos administrativos 12971.720438/2020- 61 (CDA n° 17148465-7) e 12971.720439/2020-14 (CDA n° 17148466-5) e Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, protocolo nº 01629722020 que gerou o processo administrativo 13032.759519/2020-24), nos termos do art. 151, III d, CTN, com a consequente retificação dos cadastros internos da Receita Federal em razão do pagamento e extinção dos débitos das inscrições nº: 17.148.465-7 e 17.148.466-5 e, a determinação da expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos, com a confirmação da tutela antecipada. Alega, em suma, que os referidos débitos inscritos foram pagos e extintos no pedido de revisão PRDI/protocolo nº 01629722020, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deferido a expedição da certidão em 03/12/2020. Afirma que não sabe o motivo pelo qual a autoridade coatora desconsidera tal situação e teria indeferido a emissão da certidão em razão das mesmas CDAs. Junta documentos. O pedido de liminar foi parcialmente deferido. A autoridade impetrada informações. A União requereu o ingresso do feito e informou sobre a não interposição de recurso em face da decisão proferida nestes autos. O MPF ofertou parecer, deixando de opinar sobre o mérito deste feito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença e foram convertidos em diligência para fins de notificação da autoridade impetrada nos termos do despacho de ID 53600103. Notificada, a impetrada apresentou informações, acompanhada da emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. A União Federal exarou ciente e como nada mais foi requerido, os autos retornaram à conclusão para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de ID 43643458 que seguem: “(...) DECIDO. À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Na espécie, entendo presentes os pressupostos mencionados. Verifico que a impetrante funda o pedido de ordem liminar para a expedição de sua certidão de regularidade fiscal, na alegação de que os débitos inscritos em 06/06/2020, sob nºs 17148465-7 e 17148466-5, foram pagos e que após apreciação em sede de processo de revisão de dívida (PRDI – protocolo nº 01629722020), restaram declarados extintos, contudo seguem pendentes/em aberto no relatório de situação fiscal. Pois bem, consta dos autos que a impetrante solicitou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a qual foi deferida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 03/12/2020, conforme se extrai do documento ID 43547698: “(...)
Cuida-se de pedido de expedição de Certidão Positiva cm Efeitos de Negativa – CPDEN, no qual afirma-se a inexistência de pendências que impeçam a emissão do documento. Ocorre que a interessada ostentava duas inscrições e dívida ativa previdenciárias no momento do protocolo do pedido, as quais foram objeto do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, protocolo nº 01629722020, e, após seu processamento, foram extintas. Nesse contexto, DEFIRO a expedição da certidão requerida, a qual somente poderá ser obtida via rede mundial de computadores caso as pendências perante a Receita Federal do Brasil estejam sanadas, pois a certidão é conjunta. Ciência à interessada via e-CAC. Diante do deferimento acima, a impetrante diligenciou junto à parte impetrada (IDs 43547698 e 43547867) para fins de emissão de certidão unificada, porém, os débitos nºs 17148465-7 e 17148466-5 permanecem pendentes, sendo que, em 16/12/2020, fora emitida certidão positiva de débitos, apontando débitos/processos em aberto (ID 43547867). Nesse contexto e análise sumária, entendo que o despacho decisório de deferimento do pedido de certidão à impetrante, emanado no âmbito da Procuradoria respectiva, com registro de que tais CDAs foram declaradas extintas, indicia a verossimilhança das alegações da impetrante. O risco de dano irreparável decorre da impossibilidade de a impetrante participar de processos licitatórios, bem como de receber os valores objetos de contratos outrora firmados, enquanto não obtiver a certidão pleiteada.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que envide o necessário à emissão da certidão de regularidade fiscal da impetrante, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que o óbice seja unicamente esses débitos da contribuinte (processo administrativo nºs 17971.720438/2020-61 - CDA nº 17148465-7; processo administrativo nº 12971.720439/2020-14 - CDA nº 17148466-5; vinculados ao PRDI protocolo nº 01629722020), cuja extinção do crédito tributário foi informado pela PGFN no documento de ID 43547860. Resta, pois, ressalvadas eventuais outras pendências perante a Receita Federal. Intime-se a autoridade impetrada para imediata ciência e cumprimento desta decisão até o dia 22/12/2020, comprovando-se nos autos no prazo das informações. Em prosseguimento: (1) Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados nos autos/campos associados, por se tratar de causas de pedidos distintos. (2) Intime-se a parte impetrada da presente decisão e notifique-se a prestar suas informações no prazo legal. (3) Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. (4) Com as informações, dê-se vista ao MPF. (5) Após, venham os autos conclusos para sentença. (6) Intimem-se e cumpra-se com urgência, em regime de plantão, expedindo-se o necessário para fins de cumprimento pelo Oficial de Justiça. CAMPINAS, 18 de dezembro de 2020.” Verifico, ademais, que em suas informações (ID 43768811), a autoridade afirma que os processos administrativos objetos deste mandado de segurança foram encaminhados para análise e a última informação constante dos autos indica que os débitos nº 17148465-7 e 17148466-5 (IDs 52944031) continuam pendentes com situação “retorno da diligência”. Portanto, a demora na conclusão final na análise do pedido de revisão sob o argumento de pagamento não pode obstar a emissão de certidão, ressalvados outros débitos não discutidos nestes autos. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. -É assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF; arts. 205 e 206 do CTN). - No caso concreto, constata-se que, em relação ao PAF nº 13888.003804/2010-54, o pedido de revisão de julgamento apresentado encontra-se pendente de julgamento pela autoridade administrativa, como assinalado na sentença. Nesse contexto, é assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se verifica do seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo:(REsp n.º 1122959). - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) na presente ação, o crédito tributário não está inscrito em DAU e o pedido de revisão de julgamento pende de julgamento pela autoridade administrativa. (…) o pedido de revisão da decisão administrativa deduzido pela autora (ID 27887370), pende de julgamento há mais de 30 dias. Destaque-se que a própria Portaria nº 719/2016, em seu artigo 3º, prevê a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança nos valores que menciona. - e conceder a ordem. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5000301-42.2020.403.6109, Rel. Des. Federal Andre Nabarrete Neto, julgamento 24/11/2021, intimação via sistema DATA 26/11/2021)
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo as decisões proferidas (IDs 43643458 e 53600103) nestes autos e concedo em parte a segurança para julgar parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que envide o necessário à emissão da certidão de regularidade fiscal da impetrante, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que o óbice seja unicamente esses débitos da contribuinte (processo administrativo nºs 17971.720438/2020-61 - CDA nº 17148465-7; processo administrativo nº 12971.720439/2020-14 - CDA nº 17148466-5; vinculados ao PRDI protocolo nº 01629722020), cuja extinção do crédito tributário foi informado pela PGFN no documento de ID 43547860. Resta, pois, ressalvadas eventuais outras pendências perante a Receita Federal. O cumprimento da ordem judicial já foi comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 7 de março de 2022.