Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado (esclarecimentos), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
11/05/2026, 00:00
Publicação
12/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado (quesitos suplementares), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a necessária complementação da perícia realizada, conforme consigando no acórdão que anulou a sentença proferida, efetue a Secretaria a intimação, por e-mail eletrônico, do profissional nomeado nesse feito, a fim de que sejam respondidos os quesitos suplementares elaborados pelas partes (ID 35932008 e ID 361209952).Prazo: 30 (trinta) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:44
Mero expediente
22/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:17
Publicação
28/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Ficam as partes cientitifcadas acerca do retorno do processo e da sua redistribuição, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, a fim de possibilitar a complementação da perícia realizada, conforme determinado (ID 346019672). Em seguida, será decidido se é o caso de continuação da perícia (mesmo perito) ou nomeação de um novo. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado (quesitos suplementares), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a necessária complementação da perícia realizada, conforme consigando no acórdão que anulou a sentença proferida, efetue a Secretaria a intimação, por e-mail eletrônico, do profissional nomeado nesse feito, a fim de que sejam respondidos os quesitos suplementares elaborados pelas partes (ID 35932008 e ID 361209952).Prazo: 30 (trinta) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:44
Mero expediente
22/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:17
Publicação
28/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Ficam as partes cientitifcadas acerca do retorno do processo e da sua redistribuição, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, a fim de possibilitar a complementação da perícia realizada, conforme determinado (ID 346019672). Em seguida, será decidido se é o caso de continuação da perícia (mesmo perito) ou nomeação de um novo. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:48
Outras Decisões
24/03/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 20:20
Recebimento
19/11/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: GR SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARINA MOREIRA ALLEONI - SP355610-A, SINARA BEATRIS BASTOS - SP323246-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte
embargante: "Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende o reconhecimento da realização de correta compensação no PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161 (compensação essa realizada após a segunda retificação de DCTF na qual se reduziu o valor do tributo devido, apurando-se recolhimento a maior e, portanto, crédito a ser compensado) e, como consequência, anulação do débito de IRRF objeto do processo administrativo de cobrança no 10880.650342/2019-89 decorrente da não homologação da compensação daquele crédito decorrente da retificação da DCTF. Alegou a autora que, consideradas as retificações, a compensação foi correta. A União, em sua contestação, alegou, entre outras coisas que: “(...) Observe-se o despacho decisório de fls. 03-06 e demais documentos comprobatórios de notificação, presentes no PAF nº 10880.650342/2019-89 (cópia integral em anexo), através dos quais a RFB intima a autora de que os créditos indicados para fim de compensação já haviam sido alocados para o pagamento de outros débito. (...) Sob a égide desta normatividade, observa-se que a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, pois não demonstra o crédito cuja inexistência fora certificada pela RFB nos despachos de não-homologação, em razão da sua utilização para a extinção de outros débitos, conforme acima já apontado. Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” A autora requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora, o Juiz “a quo” consignou: “(...) Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GR SEGURANÇA LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO DE IRPJ ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. PERÍCIA FEITA COM BASE APENAS NAS DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NECESSITARIA DE PERÍCIA MAIS AMPLA PARA APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE IRPJ NA COMPETÊNCIA EM QUESTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende o reconhecimento da realização de correta compensação no PER/DCOMP no 35172.35705.181019.1.3.04-7161 (compensação essa realizada após a segunda retificação de DCTF na qual se reduziu o valor do tributo devido, apurando-se recolhimento a maior e, portanto, crédito a ser compensado) e, como consequência, anulação do débito de IRRF objeto do processo administrativo de cobrança no 10880.650342/2019-89 decorrente da não homologação da compensação daquele crédito decorrente da retificação da DCTF. 2. Primeiramente, a questão relativa ao valor do devido a título de IRPJ na competência de 12/2016 ficou controvertida nos autos, pois: -a) a autora, basicamente, alegou que sua última declaração retificadora (reduzindo o valor devido) simplesmente não foi levada em consideração pela União em razão do seu não processamento, acarretando no posterior indeferimento da compensação do valor a maior anteriormente recolhido; b) a União alegou em sua contestação, entre outras coisas, “em suma, tem-se que a autora se limita a alegar sucessivos erros de declaração e ausência de processamento de sua retificadora pela RFB, sem, contudo, discriminar especificamente valores; pagamentos; códigos de receita; etc.; e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual as diversas compensações em concreto deveriam ter sido homologadas. (...) Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” 3. Verifica-se, assim, que a União, ao contestar o feito conforme trechos acima transcritos, tornou controvertido o valor efetivamente devido a título de IRPJ na competência de 12/2016. 4. Desse modo, embora o Juiz tenha consignado na sentença que “o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora” e que “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”, a questão do valor efetivamente devido na competência de 12/2016 é sim objeto do feito a partir do que se extrai da inicial e da contestação da União. 5. O Juiz, no saneador, consignou que: “Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança.” (Destaquei) 6. É verdade que o Juiz, na sentença, esclareceu que, segundo seu entendimento, “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”. 7. Contudo tendo a União contestado o valor efetivamente devido na competência de 12/2016 (ao afirmar que a autora teria que discriminar e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual entende que sua compensação deveria ser homologada), a produção da prova pericial não poderia ter se limitado às declarações apresentadas pelo contribuinte, mas também analisar se o último valor declarado de fato corresponde ao valor devido naquela competência, o que pressupõe a análise contábil de outros documentos da contabilidade da empresa. 8. Desse modo, a União tem razão ao defender a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. 9. PROVIMENTO à apelação da União, acolhendo sua preliminar, para declarar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que seja complementada a perícia nos termos do voto. Prejudicada a apelação da autora. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que: - não há controvérsia sobre apuração do valor do IRPJ da competência de 12/2016 (origem do crédito), já que, como bem assentado pelo r. Juízo a quo, não foi objeto de contestação administrativa ou judicial fundamentada pela União, o que é ônus da ré (artigo 373, II, do CPC), tampouco o laudo pericial dos presentes autos foi impugnado por ela, o qual analisou não somente a sua DCTF, como também sua escrita contábil - ECF; - o pedido de compensação almejado na presente ação não foi homologado apenas e tão somente pela ausência de processamento da segunda DCTF Retificadora, já que o valor ainda estava alocado para pagamento do IRPJ declarado em primeira DCTF Retificadora; - o laudo pericial apresentado nos presentes autos atestou que, contabilmente, o PERDCOMP que transmitiu deveria ser homologado, conforme objeto da perícia determinado na r. decisão saneadora; - a própria União reconheceu que o valor constante na escrita fiscal do contribuinte - ECF do período confirmava que a base de cálculo do IRPJ tinha o mesmo valor apurado pelo expert; - o juiz não está adstrito ao laudo pericial para prolação da sentença, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado; Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança. Nomeio, como perito judicial, NELSON RONDON JUNIOR, cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. (...)” O perito concluiu favoravelmente à tese da autora, tendo como base a documentação por ela apresentada referente às declarações por ela realizadas. O perito deixou claro que sua apuração foi feita sob a ótica contábil e a partir dos documentos contábeis constantes dos autos. Consignou, ainda, respondendo ao item 3 formulado pela União, que “o que a perícia pôde efetivamente constatar é que referidos valores foram declarados à Receita Federal” e “se assim o fez, é de se presumir que os dados têm origem em escrita fiscal regular”. Informou também que “não há nos autos balanços, DRE, DVA’s ou outros documentos fiscais da empresa requerente” e que “a perícia baseou-se nas declarações de IRPF da empresa requerente”. Houve manifestação dos assistentes técnicos da autora concordando com o laudo. A União também se manifestou. Afirmou que a primeira retificação foi recepcionada após intervenção manual do servidor da RFB para sua liberação da malha DCTF. Afirmou também que, passados dois anos da primeira retificação, nova DCTF é transmitida, porém ela não alimentou o sistema, haja vista a intervenção manual anteriormente efetuada. Assim, o sistema constatou que o pagamento da DARF estava integralmente alocado ao débito declarado na DCTF anterior, não se reconhecendo o direito creditório. A União argumentou, então, que em situações como a aqui examinada, em que houve a redução de mais de 30% do tributo previamente declarado, imprescindível a apresentação de esclarecimentos e documentos que corroborem a alteração, o que não foi feito nos autos, esquivando-se a autora de justificar administrativamente a redução, optando pelo ajuizamento da presente ação sem apresentar os livros contábeis. Concluiu afirmando que “dado que o pleito da Autora envolve especificamente direito creditório pretendido em face de redução de valor de tributo anteriormente declarado – e quitado, cuja declaração retificadora (DCTF) não teria sido admitida pela RFB, por óbvio que a análise pericial deveria debruçar-se sobre a comprovação contábil, baseada em livros contábeis, do efetivo montante devido a título de estimativa mensal de IRPJ do período 12/2016”. Sobreveio, então, a sentença. Consignou o Juiz que: “Ao contrário do aduzido pela União Federal, verifico que o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora. Outrossim, não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações. (...) Conforme demonstram os documentos acostados aos autos e afirma a autora, por duas vezes a contribuinte corrigiu os valores de IRPJ estimativa mensal para a competência de 12/2016. Em decorrência disso, na análise do PER/DCOMP n. 35172.35705.1801019.1.3.04-7161, o Fisco Federal entendeu que o valor recolhido em 31/07/2017 havia sido integralmente alocado para o pagamento do débito. Todavia, tal conclusão fora exarada porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Isto é, quando da análise do referido pedido de compensação, os valores corretos, que já haviam sido declarados, ainda não constavam no sistema. Diante da particularidade dos fatos, em que a DCTF retificadora foi transmitida mas não processada, face ao princípio da verdade material, deve-se considerar que se tivesse sido processada a tempo (antes da análise do PER/DCOMP), o direito da autora teria sido reconhecido. Assim, apesar dos erros na apuração dos valores devidos, reputo que a consideração da DCTF retificadora é medida que se impõe, evitando-se com essa medida o enriquecimento injustificado do Fisco.” Apela a União. Sustenta a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. Se não for considerada nula a sentença, o feito deve ser julgado improcedente por falta de provas. Subsidiariamente, deve a autora responder integralmente pelas verbas de sucumbência, tendo em vista que não recorreu ao contencioso administrativo para sanar seu erro ou omissão no fornecimento de informações. Pois bem, observo o seguinte: Primeiramente, observo que a questão relativa ao valor do devido a título de IRPJ na competência de 12/2016 ficou controvertida nos autos, pois: - a autora, basicamente, alegou que sua última declaração retificadora (reduzindo o valor devido) simplesmente não foi levada em consideração pela União em razão do seu não processamento, acarretando no posterior indeferimento da compensação do valor a maior anteriormente recolhido; - a União alegou em sua contestação, entre outras coisas, “em suma, tem-se que a autora se limita a alegar sucessivos erros de declaração e ausência de processamento de sua retificadora pela RFB, sem, contudo, discriminar especificamente valores; pagamentos; códigos de receita; etc.; e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual as diversas compensações em concreto deveriam ter sido homologadas. (...) Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” Entendo, assim, que a União, ao contestar o feito conforme trechos acima transcritos, tornou controvertido o valor efetivamente devido a título de IRPJ na competência de 12/2016. Desse modo, entendo que, embora o Juiz tenha consignado na sentença que “o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora” e que “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”, a questão do valor efetivamente devido na competência de 12/2016 é sim objeto do feito a partir do que se extrai da inicial e da contestação da União. Relembrando, o Juiz, no saneador, consignou que: “Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança.” (Destaquei) É verdade que o Juiz, na sentença, esclareceu que, segundo seu entendimento, “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”. Contudo entendo que, tendo a União contestado o valor efetivamente devido na competência de 12/2016 (ao afirmar que a autora teria que discriminar e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual entende que sua compensação deveria ser homologada), a produção da prova pericial não poderia ter se limitado às declarações apresentadas pelo contribuinte, mas também analisar se o último valor declarado de fato corresponde ao valor devido naquela competência, o que pressupõe a análise contábil de outros documentos da contabilidade da empresa. Desse modo, entendo que a União tem razão ao defender a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GR SEGURANCA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 299.725,97. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por GR – GARANTIA REAL em face SEGURANÇA LTDA. da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que ANULE o débito controlado no PA n. 10880.650342/2019-89. Relata a autora que, na competência 12/2016, apurou como devido, a título de imposto de renda, a quantia de R$ 1.486.237,14 (um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e catorze centavos), razão pela qual efetuou o pagamento de DARF no valor de R$ 619.138,50 (seiscentos e dezenove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e procedeu à compensação do saldo residual. Afirma que após revisão de sua contabilidade, apurou que era devido montante inferior de IRPJ, qual seja, o de R$ 703.362,78 (setecentos e três mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). Assim, retificou a DCTF e pediu o cancelamento das declarações de compensação anteriormente transmitidas. Novamente, após outra revisão, constatou que os “valores corretos devidos a título de IRPJ Estimativa Mensal na competência 12/2016 totalizavam R$ 474.796,03, motivo pelo qual, em 28/07/2017 e, em 16/09/2019, foram transmitidas, respectivamente, ECF e DCTF retificadoras (doc. 09 e 10) informando o valor efetivamente devido” (ID 46756700). Por haver saldo positivo a seu favor, “efetuou a compensação desse crédito (pagamento a maior de IRPJ Estimativa Mensal de 12/2016) com débito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado em 09/2019, conforme informações transmitidas por intermédio do PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161” que, todavia, não fora homologada pela Receita Federal. De acordo com o Fisco Federal, todo o valor recolhido fora alocado para o pagamento do débito de IRPJ, tal conclusão, todavia somente ocorreu porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Nesse sentido, para evitar a cobrança de valor indevido, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda. (...)
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR o débito objeto do processo n. 10880.650342/2019-89, reconhecendo-se a regularidade do PER/DCOM n. 35172.35705.181019.1.3.04-7146. Em razão da aplicação concomitante dos princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO cada parte ao pagamento de metade do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro, sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença e nos percentuais mínimos da tabela progressiva do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (conforme ED parcialmente acolhido).” Apela a autora. Requer seja parcialmente reformada a r. sentença para que seja condenada exclusivamente a União a arcar com os ônus sucumbenciais, já que deu causa ao ajuizamento da presente ação e resistiu ao pedido autoral. Apela também a União. Sustenta a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. Se não for considerada nula a sentença, o feito deve ser julgado improcedente por falta de provas. Subsidiariamente, deve a autora responder integralmente pelas verbas de sucumbência, tendo em vista que não recorreu ao contencioso administrativo para sanar seu erro ou omissão no fornecimento de informações. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende o reconhecimento da realização de correta compensação no PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161 (compensação essa realizada após a segunda retificação de DCTF na qual se reduziu o valor do tributo devido, apurando-se recolhimento a maior e, portanto, crédito a ser compensado) e, como consequência, anulação do débito de IRRF objeto do processo administrativo de cobrança no 10880.650342/2019-89 decorrente da não homologação da compensação daquele crédito decorrente da retificação da DCTF. Alegou a autora que, consideradas as retificações, a compensação foi correta. A União, em sua contestação, alegou, entre outras coisas que: “(...) Observe-se o despacho decisório de fls. 03-06 e demais documentos comprobatórios de notificação, presentes no PAF nº 10880.650342/2019-89 (cópia integral em anexo), através dos quais a RFB intima a autora de que os créditos indicados para fim de compensação já haviam sido alocados para o pagamento de outros débito. (...) Sob a égide desta normatividade, observa-se que a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, pois não demonstra o crédito cuja inexistência fora certificada pela RFB nos despachos de não-homologação, em razão da sua utilização para a extinção de outros débitos, conforme acima já apontado. Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” A autora requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora, o Juiz “a quo” consignou: “(...) Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança. Nomeio, como perito judicial, NELSON RONDON JUNIOR, cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. (...)” O perito concluiu favoravelmente à tese da autora, tendo como base a documentação por ela apresentada referente às declarações por ela realizadas. O perito deixou claro que sua apuração foi feita sob a ótica contábil e a partir dos documentos contábeis constantes dos autos. Consignou, ainda, respondendo ao item 3 formulado pela União, que “o que a perícia pôde efetivamente constatar é que referidos valores foram declarados à Receita Federal” e “se assim o fez, é de se presumir que os dados têm origem em escrita fiscal regular”. Informou também que “não há nos autos balanços, DRE, DVA’s ou outros documentos fiscais da empresa requerente” e que “a perícia baseou-se nas declarações de IRPF da empresa requerente”. Houve manifestação dos assistentes técnicos da autora concordando com o laudo. A União também se manifestou. Afirmou que a primeira retificação foi recepcionada após intervenção manual do servidor da RFB para sua liberação da malha DCTF. Afirmou também que, passados dois anos da primeira retificação, nova DCTF é transmitida, porém ela não alimentou o sistema, haja vista a intervenção manual anteriormente efetuada. Assim, o sistema constatou que o pagamento da DARF estava integralmente alocado ao débito declarado na DCTF anterior, não se reconhecendo o direito creditório. A União argumentou, então, que em situações como a aqui examinada, em que houve a redução de mais de 30% do tributo previamente declarado, imprescindível a apresentação de esclarecimentos e documentos que corroborem a alteração, o que não foi feito nos autos, esquivando-se a autora de justificar administrativamente a redução, optando pelo ajuizamento da presente ação sem apresentar os livros contábeis. Concluiu afirmando que “dado que o pleito da Autora envolve especificamente direito creditório pretendido em face de redução de valor de tributo anteriormente declarado – e quitado, cuja declaração retificadora (DCTF) não teria sido admitida pela RFB, por óbvio que a análise pericial deveria debruçar-se sobre a comprovação contábil, baseada em livros contábeis, do efetivo montante devido a título de estimativa mensal de IRPJ do período 12/2016”. Sobreveio, então, a sentença. Consignou o Juiz que: “Ao contrário do aduzido pela União Federal, verifico que o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora. Outrossim, não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações. (...) Conforme demonstram os documentos acostados aos autos e afirma a autora, por duas vezes a contribuinte corrigiu os valores de IRPJ estimativa mensal para a competência de 12/2016. Em decorrência disso, na análise do PER/DCOMP n. 35172.35705.1801019.1.3.04-7161, o Fisco Federal entendeu que o valor recolhido em 31/07/2017 havia sido integralmente alocado para o pagamento do débito. Todavia, tal conclusão fora exarada porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Isto é, quando da análise do referido pedido de compensação, os valores corretos, que já haviam sido declarados, ainda não constavam no sistema. Diante da particularidade dos fatos, em que a DCTF retificadora foi transmitida mas não processada, face ao princípio da verdade material, deve-se considerar que se tivesse sido processada a tempo (antes da análise do PER/DCOMP), o direito da autora teria sido reconhecido. Assim, apesar dos erros na apuração dos valores devidos, reputo que a consideração da DCTF retificadora é medida que se impõe, evitando-se com essa medida o enriquecimento injustificado do Fisco.” Apela a União. Sustenta a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. Se não for considerada nula a sentença, o feito deve ser julgado improcedente por falta de provas. Subsidiariamente, deve a autora responder integralmente pelas verbas de sucumbência, tendo em vista que não recorreu ao contencioso administrativo para sanar seu erro ou omissão no fornecimento de informações. Pois bem, observo o seguinte: Primeiramente, observo que a questão relativa ao valor do devido a título de IRPJ na competência de 12/2016 ficou controvertida nos autos, pois: - a autora, basicamente, alegou que sua última declaração retificadora (reduzindo o valor devido) simplesmente não foi levada em consideração pela União em razão do seu não processamento, acarretando no posterior indeferimento da compensação do valor a maior anteriormente recolhido; - a União alegou em sua contestação, entre outras coisas, “em suma, tem-se que a autora se limita a alegar sucessivos erros de declaração e ausência de processamento de sua retificadora pela RFB, sem, contudo, discriminar especificamente valores; pagamentos; códigos de receita; etc.; e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual as diversas compensações em concreto deveriam ter sido homologadas. (...) Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” Entendo, assim, que a União, ao contestar o feito conforme trechos acima transcritos, tornou controvertido o valor efetivamente devido a título de IRPJ na competência de 12/2016. Desse modo, entendo que, embora o Juiz tenha consignado na sentença que “o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora” e que “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”, a questão do valor efetivamente devido na competência de 12/2016 é sim objeto do feito a partir do que se extrai da inicial e da contestação da União. Relembrando, o Juiz, no saneador, consignou que: “Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança.” (Destaquei) É verdade que o Juiz, na sentença, esclareceu que, segundo seu entendimento, “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”. Contudo entendo que, tendo a União contestado o valor efetivamente devido na competência de 12/2016 (ao afirmar que a autora teria que discriminar e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual entende que sua compensação deveria ser homologada), a produção da prova pericial não poderia ter se limitado às declarações apresentadas pelo contribuinte, mas também analisar se o último valor declarado de fato corresponde ao valor devido naquela competência, o que pressupõe a análise contábil de outros documentos da contabilidade da empresa. Desse modo, entendo que a União tem razão ao defender a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União, acolhendo sua preliminar, para declarar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que seja complementada a perícia nos termos do voto. Prejudicada a apelação da autora. É o voto. E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO DE IRPJ ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. PERÍCIA FEITA COM BASE APENAS NAS DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NECESSITARIA DE PERÍCIA MAIS AMPLA PARA APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE IRPJ NA COMPETÊNCIA EM QUESTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de ação anulatória em que a autora pretende o reconhecimento da realização de correta compensação no PER/DCOMP no 35172.35705.181019.1.3.04-7161 (compensação essa realizada após a segunda retificação de DCTF na qual se reduziu o valor do tributo devido, apurando-se recolhimento a maior e, portanto, crédito a ser compensado) e, como consequência, anulação do débito de IRRF objeto do processo administrativo de cobrança no 10880.650342/2019-89 decorrente da não homologação da compensação daquele crédito decorrente da retificação da DCTF. 2. Primeiramente, a questão relativa ao valor do devido a título de IRPJ na competência de 12/2016 ficou controvertida nos autos, pois: -a) a autora, basicamente, alegou que sua última declaração retificadora (reduzindo o valor devido) simplesmente não foi levada em consideração pela União em razão do seu não processamento, acarretando no posterior indeferimento da compensação do valor a maior anteriormente recolhido; b) a União alegou em sua contestação, entre outras coisas, “em suma, tem-se que a autora se limita a alegar sucessivos erros de declaração e ausência de processamento de sua retificadora pela RFB, sem, contudo, discriminar especificamente valores; pagamentos; códigos de receita; etc.; e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual as diversas compensações em concreto deveriam ter sido homologadas. (...) Portanto, a conclusão outra não se poderá chegar, pois a autora simplesmente impugna a não-homologação das compensações sem, contudo, por sua parte especificar a origem, a existência e a disponibilidade do crédito que pretendeu utilizar. (...) Além do fato de a autora não ter se desincumbido do seu ônus probatório, não são indicados nos autos os mínimos elementos necessários a justificar uma consulta à RFB sobre a possibilidade de revisão do lançamento com base no princípio da verdade real em matéria tributária.” 3. Verifica-se, assim, que a União, ao contestar o feito conforme trechos acima transcritos, tornou controvertido o valor efetivamente devido a título de IRPJ na competência de 12/2016. 4. Desse modo, embora o Juiz tenha consignado na sentença que “o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora” e que “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”, a questão do valor efetivamente devido na competência de 12/2016 é sim objeto do feito a partir do que se extrai da inicial e da contestação da União. 5. O Juiz, no saneador, consignou que: “Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança.” (Destaquei) 6. É verdade que o Juiz, na sentença, esclareceu que, segundo seu entendimento, “não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações”. 7. Contudo tendo a União contestado o valor efetivamente devido na competência de 12/2016 (ao afirmar que a autora teria que discriminar e demonstrar pormenorizadamente a razão pela qual entende que sua compensação deveria ser homologada), a produção da prova pericial não poderia ter se limitado às declarações apresentadas pelo contribuinte, mas também analisar se o último valor declarado de fato corresponde ao valor devido naquela competência, o que pressupõe a análise contábil de outros documentos da contabilidade da empresa. 8. Desse modo, a União tem razão ao defender a nulidade da sentença, pois julgou matéria de fato com base em prova pericial que não esclareceu ponto crucial da demanda, qual seja, o valor devido de IRPJ na competência de 12/2016. 9. PROVIMENTO à apelação da União, acolhendo sua preliminar, para declarar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que seja complementada a perícia nos termos do voto. Prejudicada a apelação da autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da União, acolhendo sua preliminar, para declarar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à primeira instância a fim de que seja complementada a perícia. Prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 300714081 e ID 303666578: Intimem-se a AUTORA e a UNIÃO FEDERAL para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária, no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SãO PAULO, 26 de outubro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 15:14
Mero expediente
26/10/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 18:58
Petição (Apelação)
10/10/2023, 17:06
Petição (Apelação)
12/09/2023, 19:07
Publicação
21/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
Vistos. ID 294911350:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ao fundamento de que a sentença embargada padece de: (i) erro material na submissão à remessa necessária e (ii) contraditória na condenação da verba honorária. A União Federal pediu para ser intimada após o julgamento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Assiste parcial razão à autora. Deveras, tratando-se de sentença líquida e de valor inferior ao limite do art. 496 3º, inciso I do Código de Processo Civil, não é o caso de remessa necessária, de modo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, resolvendo o mérito nos temros do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para anular o débito objeto do processo n. 10880.650342/2019-89, reconhecendo-se a regularidade do PER/DCOM n. 35172.35705.181019.1.3.04-7146. Em razão da aplicação concomitante dos princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO cada parte ao pagamento de metade do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro, sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado em fase de cumprimento de sentença e nos percentuais mínimos da tabela progressiva do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Destinação do depósito, secundum eventus litis, após o trânsito em julgado. P.I. " No tocante à sucumbência recíproca, não vislumbro o vício apontado. Restou esclarecido na sentença embargada que, aplicados os princípios da causalidade e da sucumbência, tendo a autora incorrido também em equívoco, ambas as partes deveriam arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto a esse aspecto, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.I. São Paulo, 11 de agosto de 2023.
18/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 14:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/08/2023, 18:32
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 08:52
Publicação
12/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que ANULE o débito controlado no PA n. 10880.650342/2019-89. Relata a autora que, na competência 12/2016, apurou como devido, a título de imposto de renda, a quantia de R$ 1.486.237,14 (um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e catorze centavos), razão pela qual efetuou o pagamento de DARF no valor de R$ 619.138,50 (seiscentos e dezenove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e procedeu à compensação do saldo residual. Afirma que após revisão de sua contabilidade, apurou que era devido montante inferior de IRPJ, qual seja, o de R$ 703.362,78 (setecentos e três mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). Assim, retificou a DCTF e pediu o cancelamento das declarações de compensação anteriormente transmitidas. Novamente, após outra revisão, constatou que os “valores corretos devidos a título de IRPJ Estimativa Mensal na competência 12/2016 totalizavam R$ 474.796,03, motivo pelo qual, em 28/07/2017 e, em 16/09/2019, foram transmitidas, respectivamente, ECF e DCTF retificadoras (doc. 09 e 10) informando o valor efetivamente devido” (ID 46756700). Por haver saldo positivo a seu favor, “efetuou a compensação desse crédito (pagamento a maior de IRPJ Estimativa Mensal de 12/2016) com débito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado em 09/2019, conforme informações transmitidas por intermédio do PER/DCOMP no 35172.35705.181019.1.3.04-7161” que, todavia, não fora homologada pela Receita Federal. De acordo com o Fisco Federal, todo o valor recolhido fora alocado para o pagamento do débito de IRPJ, tal conclusão, todavia somente ocorreu porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Nesse sentido, para evitar a cobrança de valor indevido, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID 4621766 deferiu o pedido de depósito judicial. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 4093647). Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e pediu a realização de prova pericial contábil (ID 52107170), ao passo que a União Federal requereu o julgamento antecipado do feito. Foi deferida a produção de perícia contábil (ID 64583662). As partes apresentaram quesitos e, após o pagamento dos honorários, houve a juntada do laudo pericial (ID 262974464). A autora apresentou parecer técnico em concordância com a perícia (ID 265546709 e seguintes). A ré, por sua vez, discordou das conclusões (ID 290026269), salientando inexistir justificativas para a redução da base de cálculo do IRPJ 12/2016. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em decisão saneadora, consignei que a análise do efetivo montante devido de IRPJ para o período de 12/2016 representava questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação. Assim, foi deferida a realização de prova pericial, que tinha por objeto verificar: (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; e se, (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança. Pois bem. Ao contrário do aduzido pela União Federal, verifico que o Sr. Perito se ateve à controvérsia travada no feito, analisando pela perspectiva contábil os valores declarados pela autora. Outrossim, não tendo sido objeto de fiscalização em sede administrativa, reputam-se corretos e aceitos os valores constantes das declarações. Assentadas tais premissas, analiso o laudo. De acordo com os parâmetros informados, o Sr. Perito, quanto ao valor devido para a competência de 12/2006, concluiu que era de R$ 474.796, 03 (quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e três centavos). Posteriormente, procedeu ao cálculo do montante referente à competência de 12/2016. Posteriormente, sobre a compensação, assim se pronunciou: “Levando-se em consideração o recolhimento aos cofres públicos da quantia de R$ 619.138,50 ficou efetivamente constatado que a Empresa Requerente teve a seu favor um crédito de R$ 228.566,75. E que esse crédito, atualizado pela Taxa Selic (R$ 274.828,66), sob a perspectiva meramente contábil, seria perfeitamente possível realizar a compensação do Valor do I.R.R.F. no valor de R$ 240.511,94 assim como a homologação do PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161.” (ID 262974464 - página 16). Verifica-se, das conclusões supraexpostas, que a autora possuía crédito suficiente para compensação o débito. Ultrapassada a questão referente ao montante, deve ser apreciada a que se refere à possibilidade de homologação do PER/DCOMP, a despeito dos equívocos cometidos pela autora - que serão, inclusive, considerados na determinação da sucumbência. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos e afirma a autora, por duas vezes a contribuinte corrigiu os valores de IRPJ estimativa mensal para a competência de 12/2016. Em decorrência disso, na análise do PER/DCOMP n. 35172.35705.1801019.1.3.04-7161, o Fisco Federal entendeu que o valor recolhido em 31/07/2017 havia sido integralmente alocado para o pagamento do débito. Todavia, tal conclusão fora exarada porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Isto é, quando da análise do referido pedido de compensação, os valores corretos, que já haviam sido declarados, ainda não constavam no sistema. Diante da particularidade dos fatos, em que a DCTF retificadora foi transmitida mas não processada, face ao princípio da verdade material, deve-se considerar que se tivesse sido processada a tempo (antes da análise do PER/DCOMP), o direito da autora teria sido reconhecido. Assim, apesar dos erros na apuração dos valores devidos, reputo que a consideração da DCTF retificadora é medida que se impõe, evitando-se com essa medida o enriquecimento injustificado do Fisco.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR o débito objeto do processo n. 10880.650342/2019-89, reconhecendo-se a regularidade do PER/DCOM n. 35172.35705.181019.1.3.04-7146. Em razão da aplicação concomitante dos princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO cada parte ao pagamento de metade do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro, sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença e nos percentuais mínimos da tabela progressiva do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Destinação do depósito, secundum eventos litis, após o trânsito em julgado. P.I. SÃO PAULO, 7 julho de 2023. 7990
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:05
Procedência
07/07/2023, 18:19
Publicação
05/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 30 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 13:25
Expedida/certificada
03/07/2023, 13:24
Mero expediente
30/06/2023, 15:32
Expedida/certificada
04/05/2023, 15:52
Mero expediente
22/04/2023, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/04/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:33
Expedida/certificada
20/01/2023, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:43
Publicação
28/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1 - Considerando não ter havido impugnação pelas partes, bem como que a quantia pretendida pelo perito está de acordo com o valor de mercado e com os valores praticados neste juízo em ações semelhantes, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$3.920,00 (três mil e novecentos e vinte reais). E tendo a parte Autora comprovado o recolhimento da verba pericial (id 245037236,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DESIGNO para 20.05.2022 as 11 hrs para início dos trabalhos periciais, com o término em 30 (trinta) dias. 2 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Nada sendo requerido, intime-se o perito a fornecer os dados bancários e o código do IRRF para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais. Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o perito nomeado. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 254792239 –
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o pedido de prazo suplementar de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos periciais. Intimem-se o perito e as partes. SãO PAULO, 19 de julho de 2022.
17/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2022, 15:25
Mero expediente
19/07/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:25
Publicação
23/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1 - Considerando não ter havido impugnação pelas partes, bem como que a quantia pretendida pelo perito está de acordo com o valor de mercado e com os valores praticados neste juízo em ações semelhantes, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$3.920,00 (três mil e novecentos e vinte reais). E tendo a parte Autora comprovado o recolhimento da verba pericial (id 245037236,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DESIGNO para 20.05.2022 as 11 hrs para início dos trabalhos periciais, com o término em 30 (trinta) dias. 2 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 3 - Nada sendo requerido, intime-se o perito a fornecer os dados bancários e o código do IRRF para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais. Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o perito nomeado. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
20/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 18:44
Publicação
09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o despacho/decisão/sentença ID242578691 para republicação, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s) "comprove a parte autora o pagamento antecipado da verba honoraria, podendo efetuar em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão id 64583662.". São Paulo, 7 de março de 2022.
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
08/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Id 239302110 - Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Em caso de concordância das partes (ou sem manifestação), comprove a parte autora o pagamento antecipado da verba honoraria, podendo efetuar em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão id 64583662. 3- Cumprido, tornem os autos conclusos para a designação da data de início dos trabalhos periciais. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 14:05
Mero expediente
14/02/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:16
Expedida/certificada
16/12/2021, 18:11
Mero expediente
16/12/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:03
Publicação
06/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão saneadora.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em tramite pelo procedimento comum, proposta por GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito controlado no PA n. 10880.650342/2019-89. Relata a autora que, na competência 12/2016, apurou como devido, a título de imposto de renda, a quantia de R$ 1.486.237,14 (um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e catorze centavos), razão pela qual efetuou o pagamento de DARF no valor de R$ 619.138,50 (seiscentos e dezenove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e procedeu à compensação do saldo residual. Afirma que após revisão de sua contabilidade, apurou que era devido montante inferior de IRPJ, qual seja, o de R$ 703.362,78 (setecentos e três mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). Assim, retificou a DCTF e pediu o cancelamento das declarações de compensação anteriormente transmitidas. Novamente, após outra revisão, constatou que os “valores corretos devidos a título de IRPJ Estimativa Mensal na competência 12/2016 totalizavam R$ 474.796,03, motivo pelo qual, em 28/07/2017 e, em 16/09/2019, foram transmitidas, respectivamente, ECF e DCTF retificadoras (doc. 09 e 10) informando o valor efetivamente devido” (ID 46756700). Por haver saldo positivo a seu favor, “efetuou a compensação desse crédito (pagamento a maior de IRPJ Estimativa Mensal de 12/2016) com débito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado em 09/2019, conforme informações transmitidas por intermédio do PER/DCOMP no 35172.35705.181019.1.3.04-7161” que, todavia, não fora homologada pela Receita Federal. De acordo com o Fisco Federal, todo o valor recolhido fora alocado para o pagamento do débito de IRPJ, tal conclusão, todavia somente ocorreu porque a DCTF retificadora transmitida pela requerente antes do PER/DCOMP n° 35172.35705.181019.1.3.04-7161 não fora processada a tempo. Nesse sentido, para evitar a cobrança de valor indevido, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID 4621766 deferiu o pedido de depósito judicial. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 4093647). Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e pediu a realização de prova pericial contábil (ID 52107170), ao passo que a União Federal requereu o julgamento antecipado do feito. É o breve relato, decido. Considerando que a apuração do efetivo montante devido de IRPJ para o período de. 12/2016 representa questão prévia à discussão administrativa sobre o direito ou não, de a autora proceder à compensação, DEFIRO a realização de prova pericial contábil, cujas despesas serão por ela suportadas nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto verificar (i) o valor devido de IRPJ na competência 12/2016; (ii) contabilmente deveria ter sido homologado o PER/DCOMP nº 35172.35705.181019.1.3.04-7161, com a respectiva quitação dos débitos em cobrança. Nomeio, como perito judicial, NELSON RONDON JUNIOR[1], cadastrado no sistema AJG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias. Com relação aos quesitos formulados pelas partes, deve o perito se abster de responder aqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para ciência de sua nomeação e apresentação de estimativa de honorários periciais. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Intimem-se. [1] [email protected] SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021. 7990
05/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2021, 13:56
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO À réplica, oportunidade em que a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir. Manifeste-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em produzir provas. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao aqui determinado, devendo as partes justificar a pertinência e necessidade das provas indicadas à vista dos fatos que pretendem provar por meio delas. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
19/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO À réplica, oportunidade em que a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir. Manifeste-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em produzir provas. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao aqui determinado, devendo as partes justificar a pertinência e necessidade das provas indicadas à vista dos fatos que pretendem provar por meio delas. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100
31/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2021, 21:55
Mero expediente
30/03/2021, 21:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 18:04
Expedida/certificada
16/03/2021, 17:01
Publicação
15/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. ID 46897575: a autora noticia a realização do depósito judicial do valor do débito discutido nesta ação (ID 46897578) requerendo a suspensão da exigibilidade. Com efeito, a Súmula nº 2 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece, in verbis: “Súmula nº 02: É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário”. O depósito judicial constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutido nestes autos. Isso posto, DEFIRO o pedido de depósito judicial do débito objeto do presente feito, que, se integral, surtirá os efeitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. À vista da alegada urgência da medida, e a fim de prevenir a ocorrência de dano irreparável ao contribuinte, declaro suspensa, desde a realização do depósito, a exigibilidade do crédito discutido. Tendo em vista a realização do depósito judicial (ID 46897578), intime-se a UNIÃO FEDERAL, com urgência, para que aponte eventual insuficiência do depósito, caso em que deverá ser complementado pela AUTORA no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de revogação da medida ora deferida. P.I. Cite-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2021. 5818
12/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2021, 15:21
Antecipação de tutela
10/03/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-08.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual nos autos mediante a apresentação de procuração ad judicia devidamente subscrita por seu representante legal, sob pena de indeferimento da inicial. Observo que a assinatura por meio eletrônico deve estar vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei (ICP-Brasil), de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário. No mesmo prazo supra, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei n. 9.289/96 e Resolução n. 138 da Presidência do TRF da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumpridas as determinações, venham conclusos para decisão. Int. SÃO PAULO, 9 de março de 2021.