Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELGIN SA, ELGIN SA, ELGIN SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO MANCILHA - SP275675, LUIS GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE - SP149132, SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006973-44.2008.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 241293902 – págs. 13/31) de mandado de segurança que garantiu a impetrante a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS. O Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região reformou a sentença para julgar a parte impetrante “carecedora da ação” quanto ao pedido de compensação (ID 241293902, pág. 109). Embargos de declaração da Impetrante, objetivando esclarecer se após o trânsito em julgado da demanda poderá requerer a compensação administrativa dos valores pagos à maior (mesmo ID pág. 118). Embargos de declaração rejeitados (mesmo ID, pág. 140). Autos foram sobrestados por recurso extraordinário (mesmo ID, pág 162), que teve seguimento negado (pág. 171). A impetrante requereu a dilação de prazo para apresentação dos cálculos, em razão do volume de documentos necessários para a sua elaboração, alegando também que “Segundo consta, ficou decidido que o mérito da ação é procedente, todavia, o Tribunal entendeu que a Impetrante era carecedora da ação em relação ao pedido de compensação administrativa, não restando outra alternativa para reaver os pretendidos valores, senão pela via do precatório.” (244466601). Prazo deferido. Cálculos apresentados no ID 255436102, na qual a parte requereu a satisfação do crédito de restituição que, atualizados pela Taxa Selic até o mês de junho do ano de 2022, perfazem o valor R$ 144.343.747,84 (cento e quarenta e quatro milhões e trezentos e quarenta e três mil e setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). A Fazenda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo: a) a ausência de título judicial (o título judicial formado no presente mandado de segurança julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de declaração do direito de compensação); b) vedação à repetição de indébito no MS; c) necessidade de liquidação por arbitramento, com documentos fiscais e parecer da Receita Federal; e d) descumprimento do art. 534, do CPC, por ausência de demonstrativo do crédito (ID 260656469). Réplica da impetrante (ID 262218385). Informação da Contadoria (ID 265670483). As partes se manifestaram sobre as informações da Contadoria e vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão à União em sua impugnação, não há título a ser executado nestes autos. De início, descabe absolutamente usar o mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, como remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Súmula 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.) datada de 13/12/1963. Portanto, descaberia a repetição de indébito pretendida tão somente pela via pleiteada. Porém, no caso dos autos, a despeito de ter sido reconhecido o direito de não inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS o Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região julgou os impetrantes carecedores do direito de compensação dos valores (fls. 106/111 do ID 241293902). Isto é, sequer por meio deste mandado de segurança ao impetrante foi garantido o direito de compensação dos créditos reconhecidos indevidos, devendo se socorrer das vias próprias para obter a declaração ou mesmo a efetivação de tal direito. Ainda que a se reconheça que a impetrante tentou ver esclarecido o ponto, através de embargos de declaração, não se insurgiu posteriormente com os recursos adequados para tanto e assim o título judicial transitou em julgado. Assim, inviável querer executar direito que não teve reconhecido, ou ao menos conhecido, já que a decisão foi de carência do direito de ação, que foi o direito à compensação. Assim, tendo em vista a demonstração de inexequibilidade do título judicial, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, declarando extinta a execução, arts. 487, IV, do CPC. Por se tratar de processo mandamental, no qual não cabem honorários na fase de conhecimento e descabe igualmente execução de conteúdo condenatório, deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios. Regularize-se o cadastramento do advogado da impetrante nos autos (Luís Gustavo Ferreira Paglione, OAB/SP 149.132 junto ao sistema PJE). Certificado o decurso de prazo desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 21 de outubro de 2022.