Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA APARECIDA BARROS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DE MARCHI - SP190709
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-97.2010.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Marta Aparecida Barros Costa (ID 245010268). Com o retorno dos autos do E. Tribunal, a autora deu início ao cumprimento do título judicial (sentença ID 11810339, mantida pelo Tribunal - acórdão ID 11810341). Ao julgar a impugnação apresentada pelo INSS, a decisão ID 41387820 acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria, fixando honorários no valor de 10% sobre o valor da diferença para ambas as partes, suspendendo a imposição quanto à autora em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, foram expedidos os ofícios suplementares (IDs 70006395 e 70006396) e dos honorários sucumbenciais, aos quais foi condenado o INSS (ID 70006397). No ID 130794625, a autarquia requerer a execução dos honorários fixados pela decisão da impugnação no importe de R$ 6.014,20, sustentando que a autora possui renda mensal incompatível com o benefício da justiça gratuita e que lhe foi reconhecido o direito à percepção de atrasados em montante considerável, suficientes para quitar as despesas processuais devidas sem prejudicar o atendimento de suas necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Requereu a revogação da justiça gratuita concedida e a intimação para o pagamento dos honorários arbitrados. Intimada, a autora apresentou impugnação alegando que não deixou de preencher a condição de hipossuficiente, não havendo que se falar no encerramento da condição suspensiva de exigibilidade anteriormente aplicada, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, com o devido respeito, está equivocada a pretensão da autarquia quanto aos honorários sucumbenciais. O valor de R$ 6.014,20 refere-se ao montante de honorários ao qual foi condenado o INSS, sendo de R$ 1.184,02 o valor dos honorários sucumbenciais a que faria jus, conforme fixado na decisão ID 41387820. DE outro lado, o art. 98 do CPC prescreve o direito da gratuidade às pessoas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, não exigindo, pois, estado de miserabilidade. O valor do benefício percebido pela autora, por si só, não constitui critério para aferir a capacidade econômica de suportar as despesas processuais, sem afetar o atendimento de suas necessidades básicas (alimentação, vestuário, saúde, etc.). Também não existe vinculação do mencionado direito à percepção de ganhos superiores ao limite de isenção do IRPF. Ademais, o fato de ter recebido atrasados em montante considerável (resultado útil do processo), por si só, não altera o quadro de hipossuficiência da impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Marta Aparecida Barros Costa e mantenho os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal