Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEXEN COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002030-48.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DEXEN COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por DEXEN COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente a ação. Alega, em síntese, a necessidade de se fixarem os juros de mora no patamar de 1% sobre o valor do débito, sem capitalização, com o seu termo inicial fixado na data da citação realizada nos autos da ação principal. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cobrar, de forma cumulativa, multa e os juros de mora, além da cominação não estar sujeita a correção monetária. Por fim, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre a redução do quantum debeatur. Com contrarrazões (id 104848829 - Pág. 61/69). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002030-48.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DEXEN COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Do conhecimento parcial No tocante à alegação de ilegalidade na incidência de juros de mora capitalizados, a apelante afirmou que os cálculos trazidos pelo INSS comprovam a existência de anatocismo na atualização da contribuições previdenciárias. Todavia, a execução fiscal não foi proposta pela referida autarquia e tem por objeto a cobrança de IPI, COFINS e PIS (id 43467572, Pág. 06/94 – ação principal), de modo que o argumento é descabido da situação dos autos. Ademais, a parte não apresentou fundamento para afastar a incidência de correção monetária sobre a multa de mora. Por conseguinte, nos termos do artigo 514 do CPC/73, vigente à época da sua interposição, esses pontos não serão enfrentados. II – Do percentual dos juros de mora, da SELIC e termo inicial. Quanto à aplicação da taxa SELIC, a insurgência não prospera, visto que não há vedação à sua veiculação por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei n.º 9.065/95, artigo 13 e Lei n.º 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda. Ressalte-se que a fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. Ademais, a utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996 por força do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95. O Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento por meio de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 582.461, representativo da controvérsia, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários quando a lei autorize, em consonância com o § 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que permite a incidência de juros de mora diversos do percentual de 1% quando assim a lei dispuser, verbis: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa SELIC. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n.º 582.461, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011). O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência consolidada no sentido da legalidade da incidência da referida taxa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 879844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009). Por fim, o termo inicial dos juros de mora dos créditos tributários cobrados é o dia subsequente ao inadimplemento, nos termos do artigo 161 do CTN, o qual tem prevalência, na situação dos autos, sobre o artigo 219 do CPC/73. De rigor, portanto, a manutenção da aplicação da taxa SELIC e o termo inicial da sua incidência. III – Da cumulatividade da cobrança de multa e juros de mora Deve-se frisar que é legítima a cobrança de multa moratória cumulada com juros moratórios e correção monetária, dado que primeira é penalidade e os juros são mera remuneração do capital, de natureza civil. A atualização monetária apenas visa recompor a constante desvalorização da moeda. Assim dispõe a Súmula n.° 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". Ademais, a dívida ativa compreende atualização, juros e multas, a teor do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Nesse sentido ensina Odmir Fernades e outros, in "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada", Ed. RT, 4.ª Ed., pg. 61/62: "É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com juros, visto que tais institutos têm natureza diversa, nos seguintes termos: a) a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo. Tratando-se de dívida ativa de natureza tributária, o artigo 97, p. 2.º, do CTN confirma que se trata de mera atualização; b) a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN); c) os juros da mora remuneram o capital indevidamente retido pelo devedor e inibem a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida (art. 161 do CTN); d) os demais encargos, previstos no art. 2º, p. 2º, da Lei 6.830/80, abrangem as multa s contratuais previstas para os casos de rompimento dos acordos de parcelamento, assim como o encargo do Dec-Lei 1.025/69, nas execuções fiscais da União, e o acréscimo do art. 2.º da Lei 8.844/94, com a redação dada pela Lei 9.647/97, nas execuções fiscais relativas ao FGTS." Conclui-se, portanto, que não há que se falar em bis in idem. IV – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002030-48.2007.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TAXA SELIC. VALIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se conhece de parte da apelação, quando a matéria ventilada não diz respeito está dissociada com os autos ou desacompanhada de fundamentos. - Quanto à aplicação da taxa SELIC, não há vedação à sua veiculação por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei n.º 9.065/95, artigo 13 e Lei n.º 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda. - A fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. A utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996 por força do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento por meio de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 582.461, representativo da controvérsia, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários quando a lei autorize, em consonância com o § 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que permite a incidência de juros de mora diversos do percentual de 1% quando assim a lei dispuser. Precedente do STJ. - O termo inicial dos juros de mora dos créditos tributários cobrados é o dia subsequente ao inadimplemento, nos termos do artigo 161 do CTN, o qual tem prevalência, na situação dos autos, sobre o artigo 219 do CPC/73. - É legítima a cobrança de multa moratória cumulada com juros moratórios e correção monetária, dado que primeira é penalidade e os juros são mera remuneração do capital, de natureza civil. A atualização monetária apenas visa recompor a constante desvalorização da moeda. Assim dispõe a Súmula n.° 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória" e a dívida ativa também compreende atualização, juros e multas, a teor do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. Marli Ferreira, em férias). Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.