Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: FUNDACAO AGENDA MAIS BRASIL, ARIEL DITTMAR RAGHIANT, CARLOS ALBERTO MONACO JUNIOR, PAULO SERGIO DITTMAR DE SOUZA, EDUARDO ZINEZI DUQUE, MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME, FERNANDO CARLOS PUCCINI DE AMORIM, EDER MOREIRA BRAMBILLA Advogados do(a)
REU: ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B, MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045 Advogados do(a)
REU: ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045 Advogados do(a)
REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901, HUGO SABATEL FILHO - MS12103, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS RAMOS - MS5513 Advogados do(a)
REU: ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES - MS3197, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045 Advogados do(a)
REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000349-38.2005.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de nove réus, quais sejam, ÉDER MOREIRA BRAMBILLA, CARLOS ALBERTO MÔNACO JUNIOR, EDUARDO ZINEZI DUQUE, FERNANDO CARLOS PUCCINI DE AMORIM, EDISON XAVIER DUQUE, MÓDULO ENGENHARIA, ARIEL DITTMAR RAGHIANT, PAULO SÉRGIO DITTMAR DE SOUZA e FUNDAÇÃO BIÓTICA, pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, VIII e XI (prejuízo ao erário) e art. 11, caput (violação aos princípios da Administração Pública) da Lei n. 8.429/92; além da condenação em danos morais coletivos. Discorre o MPF que, nos anos de 2001 e 2002, os réus praticaram atos de improbidade no âmbito de um esquema ilícito de fraudes a procedimentos licitatórios, realizados com recursos oriundos de convênio firmado pela Prefeitura de Corumbá/MS com o Ministério do Meio Ambiente, para implantação do Eco Parque Municipal, a fim de restaurar e preservar o entorno da nascente Cacimba da Saúde, transformando-a num conjunto aquático de turismo, desporto e lazer. Afirma que tais fatos foram objeto do inquérito civil nº 1.21.000.000828/2002-52, onde se identificou a atuação de servidores públicos em favorecimento da Fundação Biótica e da empresa Módulo Engenharia, que cometeram diversas irregularidades na execução do convênio envolvendo verbas federais repassadas ao Município de Corumbá (Id 307930508, págs. 8-55). Juntou documentos. Foi proferida decisão determinando a manifestação prévia dos réus antes da análise do pedido de indisponibilidade de bens (Id 307931129, pág. 51-53). Foram notificados: Éder Moreira Brambilla (Id 307931129, pág. 78); Carlos Alberto Mônaco Junior (Id 307931129, pág. 80); Eduardo Zinezi Duque (Id 307931129, pág. 83); Fernando Carlos Puccini de Amorim (Id 307931129, pág. 86); Edison Xavier Duque (Id 307931129, pág. 89); Módulo Engenharia (Id 307931129, pág. 92); Fundação Biótica (Id 307931129, pág. 71); Ariel Dittmar Raghiant (Id 307931129, pág. 73). Apresentaram defesa preliminar: Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant e Paulo Sérgio Dittmar de Souza (Id 307931129, pág. 94-113); Éder Moreira Brambilla, Carlos Alberto Mônaco Junior, Fernando Carlos Puccini de Amorim, Edison Xavier Duque e Eduardo Zinezi Duque (Id 307931135, pág. 32-58). Foi proferida decisão de recebimento da inicial, determinando a citação dos réus (Id 307931135, pág. 86). Foram citados: Fundação Biótica (Id 307931135, pág. 101); Éder Moreira Brambilla (Id 307931135, pág. 103); Carlos Alberto Mônaco Junior (Id 307931135, pág. 106); Eduardo Zinezi Duque (Id 307931135, pág. 108); Fernando Carlos Puccini De Amorim (Id 307931135, pág. 110); Edison Xavier Duque (Id 307931135, pág. 112); Módulo Engenharia (Id 307931135, pág. 114); Paulo Sérgio Dittmar de Souza (Id 307931141, pág. 17); Ariel Dittmar Raghiant (Id 307931141, pág. 21). Apresentaram contestação: Fundação Biótica (Id 307931135, pág. 119-120); Éder Moreira Brambilla, Carlos Alberto Mônaco Junior, Fernando Carlos Puccini de Amorim, Edison Xavier Duque e Eduardo Zinezi Duque (Id 307931135, pág. 125-126); Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant e Paulo Sérgio Dittmar de Souza (Id 307931141, pág. 1-2). O MPF apresentou réplica (Id 307931141, pág. 37-47). Foi proferida decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Ariel Dittmar Raghiant e Paulo Sérgio Dittmar de Souza (Id 307931141, pág. 50). Os réus Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant e Paulo Sérgio Dittmar de Souza interpuseram agravo retido contra tal decisão (Id 307931141, pág. 59-63). Diante do falecimento do réu Paulo Sérgio Dittmar de Souza, o processo foi desmembrado em relação a ele, gerando a ACIA nº 0000451-84.2010.4.03.6004 (Id 307931141, págs. 34 e 81; Id 307931141, pág. 96). Quanto aos demais réus, foi deferido o pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de aplicações financeiras. Na mesma decisão, reputou-se necessária a produção de prova pericial (Id 307931141, págs. 89-96). Foi proferida decisão decretando a revelia do réu Ariel Dittmar Raghiant. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil para analisar se as construções executadas pela empresa Módulo Engenharia foram feitas com observância ao plano de trabalho estabelecido no certame licitatório e no contrato administrativo celebrado com a Prefeitura de Corumbá, bem como se os custos da obra eram condizentes com os valores de mercado (Id 307932202, pág. 10). O réu Ariel Dittmar Raghiant pediu a reconsideração da decisão que decretou sua revelia, indicando que apresentou contestação tempestivamente (Id 307932202, pág. 32-35). O réu Eder Moreira Brambilla interpôs a Reclamação nº 3638 perante o Supremo Tribunal Federal (Id 307932202, pág. 69-80). O perito apresentou proposta de honorários (Id 307932203, pág. 44-45; Id 307932203, pág. 72-79). Foi proferida decisão determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes, cabendo à União arcar com os honorários devidos pelo MPF (Id 307932206, pág. 41-45). A União apresentou embargos de declaração (Id 307932206, pág. 53-54), rejeitados por este Juízo (Id 307932206, pág. 84-86). A União manifestou não ter interesse em integrar a lide (Id 307932206, pág. 62). A União requereu a redução do valor dos honorários periciais (Id 307932206, pág. 92-94). Foi proferida decisão deferindo o compartilhamento da prova pericial a ser realizada nestes autos para que possa instruir a ACIA nº 0000451-84.2010.4.03.6004, desmembrada desta. Na mesma ocasião, foi revisto o entendimento anterior quanto ao pagamento dos honorários periciais, determinando-se que o MPF, e não a União, arcasse com o rateio da prova requerida. Houve, ainda, o arbitramento dos honorários do perito e foi determinada a tramitação conjunta das duas ações civis de improbidade até a realização da perícia (Id 307932206, pág. 97-99). Os réus Ariel Dittmar Raghiant e Módulo Engenharia (Id 307932206, pág. 111-112) e Eder Moreira Brambilla (Id307932208, pág. 5-7) efetuaram depósitos proporcionais dos honorários periciais. O processo que até então tramitava na forma física, teve suas peças digitalizadas e inseridas no sistema PJe (Id 307932208, pág. 8). Foi proferida decisão determinando a regularização da digitalização do feito (Id 307932208, pág. 19). A ré Fundação Biótica apontou a ausência de páginas digitalizadas (Id 307932208, pág. 29-30). Os réus Ariel Dittmar Raghiant e Módulo Engenharia pedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 23 da Lei n. 8.429/92 (Id 307932208, pág. 34-37). Foi proferida decisão determinando a intimação das partes sobre os reflexos da Lei n. 14.230/2021 no presente caso, bem como para que esclarecessem a pertinência da realização de prova pericial e testemunhal. Na ocasião, ponderou-se que os questionamentos levantados pelas partes tratam da regularidade do trâmite das licitações à época dos fatos, quantas empresas se cadastraram, data do registro no CREA da ART, se o objeto do convênio foi executado conforme o plano de trabalho, dentre outros, sendo que os quesitos formulados podem ser solucionados por meio da extensa prova documental acostada aos autos (Id 307932208, pág. 38-40). O Ministério Público Federal manifestou-se pela suspensão do processo até deliberação dos Tribunais Superiores sobre o tema (Id 307932208, pág. 41-42). Os réus Ariel Dittmar Raghiant e Módulo Engenharia arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré e dos sócios, considerando que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Quanto às provas, insistiram na produção da prova pericial para comprovar o completo cumprimento de todos os ônus contratuais e a integral execução da obra, bem como insistiram na declaração de prescrição intercorrente (Id 307932208, pág. 45-52). Foi proferida decisão determinando a intimação das partes sobre o prosseguimento do feito com base no atual entendimento dos Tribunais Superiores. Na ocasião, foi determinada a intimação do MPF sobre a notícia de falecimento de Edison Xavier Duque (Id 307932208, pág. 54-56). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição da tese de prescrição intercorrente e pelo descabimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destacou que há fundamentos a demonstrar o dolo na conduta dos agentes. Pediu que seja expedido ofício ao cartório de registro civil com o intuito de obter a certidão de óbito do réu Edison Xavier Duque (Id 307932208, pág. 57-63). O réu Eder Moreira Brambilla defendeu a aplicabilidade imediata da nova LIA ao presente feito e que seja reconhecida a inexistência de dolo na conduta do agente (Id 307932208, pág. 64-75). Os réus Ariel Dittmar Raghiant e Módulo Engenharia defenderam a obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica trazida pela nova lei, reiterando a ilegitimidade da empresa e seus sócios. Defendem que a prova pericial foi deferida oportunamente e tem o fim de comprovar o cumprimento do plano de trabalho e a completa execução das obras. Manifestam que persiste o interesse na prova oral em audiência (Id 307932208, pág. 76-82). Foi proferida decisão afastando a ocorrência de prescrição intercorrente; afastando a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Módulo Engenharia; indicando a presença de indícios de elemento subjetivo doloso dos réus, com base na narrativa trazida pelo MPF, apta a justificar o prosseguimento do feito; determinada a intimação do MPF sobre a necessidade de produção de outras provas e a possibilidade de ANPC; e determinando a regularização da digitalização do feito (Id 307932208, pág. 84-93). O MPF noticiou que a Ação Penal nº 0000386-31.2006.4.03.6004 foi extinta por prescrição, inexistindo provas a serem compartilhadas. Pugnou pela desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos. Afirmou a possibilidade de ANPC, desde que observados os requisitos mínimos do art. 17-B da Lei 8.429/92. E, por fim, pediu o desmembramento do feito em relação a Edison Xavier Duque (Id 317324056). Foi proferida decisão indeferindo a dilação probatória e determinando a intimação dos réus sobre a possibilidade de ANPC (Id 335215617). Diante do falecimento do réu Edison Xavier Duque, o processo foi desmembrado em relação a ele, gerando a ACIA nº 5000671-06.2024.403.6004 (Id 308296965; Id 335215617; Id 335483708). Os réus Ariel Dittmar Raghiant e Módulo Engenharia pediram a reunião desta ACIA com a ACIA nº 0000451-84.2010.4.03.6004, em que é réu o Espólio de Paulo Sérgio Dittmar de Souza, um dos sócios da Módulo Engenharia. Não manifestaram interesse no ANPC indicado pelo MPF. Manifestaram-se contrários ao indeferimento das provas pericial e oral, afirmando que o processo não está apto para julgamento (Id 274720582). O réu Eder Moreira Brambilla sustentou que não há elemento subjetivo doloso nas condutas descritas, pedindo a improcedência dos pedidos (Id 337068126). Intimados, os demais réus não se manifestaram sobre a possibilidade de ANPC indicada pelo MPF. Foi proferida decisão indicando a relação desta Ação Civil de Improbidade Administrativa – ACIA com as ACIAs 0000451-84.2010.4.03.6004 e 5000671-06.2024.403.6004; indicando que a Reclamação 3.638/MS foi julgada contrária à pretensão de extensão do foro por prerrogativa de função de ex-prefeito à ação de improbidade; afastada a revelia de Ariel Dittmar Raghiant; e determinada a intimação das partes para alegações finais (Id 341741063). Em alegações finais, os réus Ariel Dittmar Raghiant e Módulo Engenharia sustentam a ausência de individualização das condutas pelo MPF, ausência de prova de dolo, violação à ampla defesa com o indeferimento da produção de prova pericial e oral, ausência de cometimento de ato ímprobo e que não cabe condenação por imputação genérica de violação aos princípios administrativos. Pedem a improcedência dos pedidos (Id 344804210). Em alegações finais, o MPF sustenta a procedência dos pedidos formulados, para a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 10, VIII e XI, e art. 11, V, ambos da LIA, além de danos morais coletivos (Id 349745458). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais A improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A ação de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com o fim de dar concretude ao disposto no art. 37 da CF, viabilizando o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, tudo com o intuito de preservar o princípio da moralidade administrativa. Constituem atos de improbidade administrativa aqueles praticados por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, que geram enriquecimento ilícito (art. 9º), causam danos ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Durante a tramitação da presente ação, houve o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o conteúdo da Lei nº 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa nele previsto. Com foco nas alterações legislativas, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989/PR que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No referido julgamento, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, inclusive, reconheceu a natureza civil do ato de improbidade administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às ações com sentença transitado em julgado e às em fase de execução, constando que: “Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. […] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS); (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral” aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade da lei civil mais benéfica”; (5) Ausência de regra de transição. A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” Em julgados posteriores, o Plenário do STF vem ampliando a aplicabilidade das inovações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, admitindo a incidência imediata da nova redação dos arts. 10 e 11 aos processos em curso. Colha-se, a propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF, Plenário, ARE 1318242 A GR-ED V / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024, Dje 13/06/2024). Como visto no supracitado julgado, o Plenário do STF reconheceu que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Em inúmeros julgados, a Suprema Corte admitiu a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (1ª Turma, ARE 1453857 AGR/RJ; 2ª Turma, ARE 1403157 AGR-ED/AM). Nesse contexto, o Plenário do STF decidiu sobre a incidência imediata da tipificação taxativa dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração (art. 11) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, Plenário, ARE 1414607 AGR-ED / PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024). Na mesma linha, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de aplicação da atual redação do art. 11 da LIA aos processos em curso, conforme indica o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II – Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III – Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV – Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1991321 – BA, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). No que se refere ao art. 10 da LIA, a 1ª Turma do STJ, em recente precedente, reconheceu a possibilidade de não ser cabível a presunção de ocorrência de dano em caso de lesão ao erário, exigindo-se a prova do dano efetivo, em consonância com a opção do legislador. Colha-se o precedente: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/08/2024). Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece destaque a jurisprudência do TRF-3 representada no seguinte julgado: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI Nº 14.230/2021. ATOS ATÍPICOS. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA INVIABILIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DOS ACUSADOS PROVIDOS. - O § 1º do artigo 12 da LIA estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente politico detinha com o poder público à época do cometimento da infração. Contudo, o dispositivo prevê que magistrado poderá, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. - O artigo 12, caput, da LIA estabelece que o responsável por ato de improbidade está sujeito às sanções concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial. Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa correspondente a uma vez o valor do prejuízo. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2.Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/ launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”(artigo 1º, § 2º). O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A Lei nº 14.230/2021 eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade”((Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021:“Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo”(Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - De acordo com o artigo 17, § 6º, da LIA, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade deve individualizar a conduta de cada réu e apontar as provas mínimas que demostram a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Precedente. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º, § 8º, da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes. - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise:"(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc. XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas”(Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes. - O artigo 10, caput, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. - Quanto à alegação de dispensa irregular de licitação, o ato está enquadrado no inciso VIII do artigo 10, segundo o qual constitui improbidade o ato que causa lesão efetiva e comprovada ao erário que: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O dispositivo também exige que o prejuízo ao erário seja efetivo, assim como o artigo 12, caput, e artigo 21, inciso I, da LIA. - Dispensa irregular de certame efetuada sem dolo e que não acarretar prejuízo à administração não autoriza a aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Nessa acepção: “cumpre ressaltar que eventual contratação de serviços promovida por dispensa ou adoção de procedimento diverso, mas que não resultar em prejuízo à Administração e nem houver comprovação da intenção de fraudar a lei pelo agente público, afasta a incidência das penalidades do art. 10 em comento, por se caracterizar mera irregularidade ou ilegalidade, mas não ato de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: lei 8.429/92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 131). “Todas as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público. Sem a consumação de um prejuízo patrimonial, não se aperfeiçoa nenhuma das hipóteses de improbidade previstas noa rt. 10 da LIA. Exige-se a consumação de resultado danoso, consistente em “lesão ao erário”. Essa exigência consta expressamente do inc. VIII do art. 10, com redação adotada pela Lei 14.230/2021” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 97-98). Precedente. - O parágrafo 1º do artigo 10 estabelece que o agente não será condenado ao ressarcimento, nos casos que que ocorrer a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não acarretarem perda patrimonial. Segundo Marçal Justen Filho: “o agente público tem o dever de examinar a presença dos requisitos exigidos por lei para a contratação direta. Isso significa que somente se configura a improbidade do inc. VIII quando o agente público adotar interpretação infringente da disciplina da contratação sem licitação. O tema envolve tanto erro de direito quanto erro de fato. Pode haver situação em que o agente público adotou interpretação equivocada, mas razoável. Em outros casos, o sujeito pode ter reputado que estavam presentes, no caso concreto, os requisitos para a contratação direta, sem que tal efetivamente ocorresse. Em todas essas hipóteses, inexistirá a improbidade se não for comprovado o dolo” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 102). - Ainda que tivessem sido constatadas ilegalidades ou irregularidades regulamentares na dispensa de licitação, seleção da entidade e contratação, o dolo e a má-fé dos acusados não foram comprovados, que, aliado à inexistência de prejuízos, afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa dos requeridos e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizariam a aplicação da LIA. Precedentes. - O artigo 11, inciso I, da LIA, na redação anterior, estabelecia como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que cuida da ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Destarte, nesse tipo de ação somente pode haver condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada sua inequívoca má-fé. Precedente. - Apelações providas. (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0020484-25.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 04/08/2022, DJe 08/08/2022). É importante pontuar que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado, o que vem expresso no artigo 1º, §§ 3º e 8º, no artigo 9º, caput, no artigo 10, caput e § 2º, no artigo 11, caput, e §§ 1º, 3º e 5º, no artigo 17, § 6º, inciso II, e no artigo 17-C, § 1º. Afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu, consoante o artigo 17, § 19, incisos I e II. Trouxe, ainda, a definição de dolo como sendo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, conforme artigo 1º, § 2º. Considerando-se as orientações do Tema 1.199, reiterada e ampliada pelo STF em seus recentes julgados, e admitida pelo STJ e pelo TRF-3 em inúmeros precedentes, em especial quanto à incidência imediata de alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como aplicáveis ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992, nos moldes da evolução interpretativa e com os limites indicados acima. Cabe, ainda, destacar que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente). Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. Da mesma forma, não é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da ação de improbidade. Aqui, vale pontuar que os atos de improbidade imputados aos réus ocorreram no decorrer dos anos de 2001 e 2002, enquanto a presente ação foi ajuizada no ano de 2005, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, previsto na redação da LIA vigente à época do ajuizamento. Outra questão a ser observada é que, em relação ao artigo 17, § 10-D, já houve manifestação da Corte Especial do STJ de que deve ser considerado o fato de que não há determinação do STF para aplicação retroativa das disposições nele constantes (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma. 11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). Soma-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7236, possui voto do relator Min. Alexandre de Moraes, proferido em 16/05/2024, direcionando o julgamento para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17, § 10-D, da LIA, ainda pendente de decisão final pelo colegiado. Assim, analisando a evolução da interpretação dos Tribunais Superiores sobre a aplicabilidade das alterações trazidas para a LIA, não vislumbro espaço para a incidência da regra da tipicidade única no caso em apreço, de modo que o feito segue com base na tipificação dos atos de improbidade administrativa descrita na inicial, sobre a qual os réus se defenderam ao longo do feito. Por fim, refuto eventual alegação de inépcia, pois a inicial trouxe a descrição dos fatos atribuídos aos réus e os pedidos deles decorrentes, na forma da lei vigente à época, permitindo-lhes o exercício da defesa ao longo do feito, sendo que o aprofundamento da análise da comprovação das condutas ímprobas e do cabimento de eventual condenação é matéria a ser analisada com o mérito. Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos tratados na presente ação. 2.2. Contexto geral dos fatos O Ministério Público Federal ajuizou esta ação de improbidade administrativa contra Éder Moreira Brambilla, Carlos Alberto Mônaco Junior, Eduardo Zinezi Duque, Fernando Carlos Puccini de Amorim, Edison Xavier Duque, Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant, Paulo Sérgio Dittmar de Souza e Fundação Biótica, objetivando a condenação do réu nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, VIII e XI (prejuízo ao erário) e art. 11, caput (violação aos princípios da Administração Pública) da LIA; além da condenação em danos morais coletivos. Em razão dos falecimentos ocorridos no curso da ação, o feito foi desmembrado em relação a Paulo Sérgio Dittmar de Souza (ACIA nº 0000451-84.2010.4.03.6004) e a Edison Xavier Duque (ACIA nº 5000671-06.2024.4.03.6004). Assim, esta ação prosseguiu em face dos réus Éder Moreira Brambilla, Carlos Alberto Mônaco Junior, Eduardo Zinezi Duque, Fernando Carlos Puccini de Amorim, Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant e Fundação Biótica. Apresentando um contexto geral dos fatos tratados nesta ACIA, a inicial trouxe a seguinte narrativa: Em alegações finais, o MPF sintetizou a individualização da conduta dos réus remanescentes da seguinte forma: 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Em síntese, é possível individualizar as condutas dos réus do seguinte modo: (i) EDER MOREIRA BRAMBILLA: na qualidade de então prefeito do Município de Corumbá, contrariou os termos e disposições do Convênio MMA/SBF Nº 2001CV000137, firmando com o Ministério do Meio Ambiente em 28 de dezembro de 2001, uma vez que o objeto não foi executado integralmente, bem como as contratações da FUNDAÇÃO BIÓTICA e EMPRESA MÓDULO ENGENHARIA foram realizadas de forma ilegal, com o prévio conhecimento das mesmas, impossibilitando justa concorrência entre possíveis interessados. (ii) CARLOS ALBERTO MONACO JUNIOR: Como integrante da Comissão Permanente de Licitação do Município de Corumbá, viabilizou a contratação ilícita das empresas, conforme elementos probatórios acima indicados. Processo Licitatório 4546/2002, referente à Empresa Módulo Engenharia, apontam-se as seguintes irregularidades, praticadas por EDER, na qualidade de representante do Município de Corumbá, bem como pela empresa MÓDULO ENGENHARIA, por intermédio e com a anuência da Comissão Permanente de Licitação do Município, composta por CARLOS, EDUARDO e FERNANDO. (iii) EDUARDO ZINEZI DUQUE: Como integrante da Comissão Permanente de Licitação do Município de Corumbá, viabilizou a contratação ilícita das empresas, conforme elementos probatórios acima indicados. (iv) FERNANDO CARLOS PUCCINI DE AMORIM: Como integrante da Comissão Permanente de Licitação do Município de Corumbá, viabilizou a contratação ilícita das empresas, conforme elementos probatórios acima indicados. (v) ARIEL DITTMAR RACHIANT e MÓDULO ENGENHARIA: ARIEL, como responsável pela empresa MÓDULO ENGENHARIA, atuou em conluio com os demais investigados para que sua empresa pudesse ser contratada com dispensa de licitação de forma ilícita, haja vista as inúmeras irregularidades identificadas ((i) ausência de projeto executivo; (ii) Anotação de Responsabilidade Técnica elaborada irregularmente; (iii) ausência de publicação do Edital; (iv) não observância do prazo para abertura da licitação; (v) irregularidade no documentos exigidos para Habilitação; (vi) homologação por autoridade incompetente; (vii) não observância do prazo para assinatura do contrato; (viii) irregularidade na execução do Plano de Trabalho; (ix) descumprimento do prazo de entrega da obra. (vi) FUNDAÇAO BIÓTICA: por intermédio de seu representante PAULO SÉRGIO DITTMAR DE SOUZA, agiu de maneira dolosa ao se beneficiar dos atos ímprobos praticados pelos demais agentes, tendo prévio conhecimento de que os requisitos legais para dispensa de licitação não estavam comprovados, e que as normas referentes à publicidade e homologação do procedimento estavam sendo desrespeitadas.” (Id 349745458, pág. 5-6). A inicial veio instruída com provas e informações colhidas no bojo do Procedimento Administrativo MPF/PR/MS 1.21.000.000828/2002-52 (Id 307930508 a 307931129), sendo que o "Convênio MMA/SBF e a Prefeitura Municipal de Corumbá/MS nº 2001CV000137" consta no Id 307930508, pág. 68 e ss. Na esfera criminal, a investigação foi levada a efeito no Inquérito Policial nº 059/2006 – DPF/CRA/MS e deu azo ao ajuizamento da Ação Penal nº 0000386-31.2006.4.03.6004 pelo MPF em face de Eder Moreira Brambilla, Edison Xavier Duque, Carlos Alberto Monaco Junior, Eduardo Zinezi Duque, Fernando Carlos Puccini de Amorim e Ariel Dittmar Raghiant, que tramitou nesta Subseção Judiciária. Tal ação foi extinta por prescrição da pretensão punitiva (sentença de Id 118407951 da ação penal). Pelo que consta no IPL nº 059/2006 – DPF/CRA/MS (Id 70278664 da Ação Penal nº 0000386-31.2006.4.03.6004), em sede investigativa, o Delegado de Polícia Federal solicitou informações ao Tribunal de Contas da União, recebendo como resposta que não consta na base de dados do TCU fiscalizações e/ou processos referentes ao objeto do Convênio nº 2001CV000137-SIAFI-432.850 (Id 70278664, pág. 23 e 27, da ação penal), na forma do que se observa a seguir: Da mesma forma, o Delegado de Polícia Federal solicitou informações ao Ministério do Meio Ambiente que encaminhou a documentação relativa ao Convênio 2001CV000137 (Id 70278664, pág. 24; e Id 70278163 da ação penal), com prestação de contas final aprovada, constando a informação de que “considerando as informações contidas na Nota Técnica nº 01/2004, de 06/01/2004, bem como a documentação apresentada pela Prefeitura em prestação de contas, temos como atingidas as metas e executado o objeto pactuado” (Id 70278163 da ação penal, pág. 125-126), na forma do que se observa a seguir: É certo que as instâncias civil, penal e administrativa são relativamente independentes entre si, mas as informações sobre os desdobramentos das inúmeras frentes de investigação são relevantes para a análise do contexto dos fatos atribuídos ao réu nestes autos. Inclusive, o art. 12, caput, da LIA prevê que, “independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ de que “as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. Cabível, portanto, o processamento do presente feito para a análise da eventual prática de ato de improbidade administrativa. Delineado o contexto geral sobre os fatos, passa-se à análise dos pedidos formulados, com base nas provas produzidas em sede preliminar pelo MPF, bem como nos documentos apresentados pelas partes ao longo do feito. Na inicial, o MPF indicou que as condutas dos réus se enquadram nos art. 10, VIII e XI, e art. 11, caput, todos da LIA, o que se passa a analisar. 2.3. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Apura-se o cometimento de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, na forma do art. 10 da LIA. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (...) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; O § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com nítida má-fé. Sempre é preciso ter em mente que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo - dolo. Cabe realçar que a nova redação do art. 10 excluiu a modalidade culposa na prática de ato que provoque lesão ao erário, inovação aplicável aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, na forma do Tema 1199, do STF. Assim, não basta a presença da vontade do agente público em praticar o ato contrário à lei ou aos princípios da Administração Pública, sendo necessário também que essa vontade seja direcionada à prática de algumas das condutas aptas a causar efetivo prejuízo ao erário na forma do art. 10. Além da demonstração da conduta dolosa do agente, ainda é necessário que o dano ao erário seja efetivo, o que tem amparo no art. 21, inciso I, que prevê que para a condenação em decorrência do art. 10, é necessária a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. No caso dos autos, na inicial, o MPF imputou aos réus o cometimento de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário, previstos no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92. 2.3.1. Dos agentes públicos Éder Moreira Brambilla, Carlos Alberto Mônaco Junior, Eduardo Zinezi Duque e Fernando Carlos Puccini De Amorim No caso dos agentes públicos, as considerações do MPF apontam a inobservância das regras administrativas e licitatórias, como fatos que deram causa ao prejuízo ao erário. Segundo narrativa da inicial, a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente - MMA, financiou, quase que integralmente, o Convênio nº 2001CV000137, repassando a quantia de R$ 309.000,00, sendo que o prefeito e os demais réus não teriam observado integralmente o convênio, administrando de forma irregular os recursos federais, impedindo que tais verbas fosses destinadas a outros projetos e a outros municípios. Ademais, os réus teriam concorrido para frustrar a licitude do processo licitatório nº 4.546/2002, descumprindo normas relativas à habilitação dos concorrentes, à publicidade e à regular contratação (Id 307930508, pág. 37-40). Da análise da prova, contudo, não há elementos aptos a atribuir aos réus a prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário. Em sede preliminar de investigação policial (IPL nº 059/2006 – DPF/CRA/MS), o Ministério do Meio Ambiente encaminhou ao Delegado de Polícia Federal a documentação relativa ao Convênio 2001CV000137 (Id 70278664, pág. 24; e Id 70278163 da ação penal), com prestação de contas final aprovada, constando a informação de que “considerando as informações contidas na Nota Técnica nº 01/2004, de 06/01/2004, bem como a documentação apresentada pela Prefeitura em prestação de contas, temos como atingidas as metas e executado o objeto pactuado” (Id 70278163 da ação penal, pág. 125-126). Tal informação também consta nesta ACIA (Id 307930533, pág. 63). Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União informou que não consta na base de dados do TCU fiscalizações e/ou processos referentes ao objeto do Convênio nº 2001CV000137-SIAFI-432.850 (Id 70278664, pág. 23 e 27, da ação penal). Em sede de Procedimento Administrativo MPF/PR/MS 1.21.000.000828/2002-52, a Receita Federal prestou informações ao MPF sobre sobre não ter encontrado problemas fiscais em relação às notas fiscais indicadas pelo MPF (Id 307930533, pág. 44-53). De se ver que a tese de inexecução do contrato acabou não apresentando base probatória segura a sustentá-la desde a fase preliminar de investigação, não tendo sido apresentadas ao longo do feito outras provas que a corroborassem. A principal narrativa do MPF, reforçada em sede de alegações finais, é direcionada à conduta negligente do agente público, no sentido de que ele não tomou a atitude que dele era esperada na contratação. No entanto, para além do desrespeito à Lei 8.666/93, vigente à época, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Ocorre que não houve demonstração de má-fé na conduta dos agentes públicos. Há, na verdade, presunção de dolo nas suas condutas, pelo fato de que deveriam ter assegurado a regular publicidade e atendimento às regras para tramitação do procedimento de licitação, o que não é suficiente para sustentar uma condenação por improbidade. A Primeira Seção do Superior Tribunal entende que "o dolo não pode ser subentendido, consoante consignado no acórdão embargado, devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). No caso, não houve prova do conluio do agente público com os beneficiários do contrato, ou seja, do elemento subjetivo – dolo – na conduta, ônus que caberia ao MPF. Em que pese na decisão de Id 307932208, pág. 84-93, tenha sido afirmado que havia indícios de dolo na conduta dos agentes a ponto de permitir que a instrução do feito prosseguisse, tal assertiva se deu com base na narrativa trazida na inicial. Contudo, agora em sede de cognição exauriente e com a detida análise da prova produzida, inclusive analisando as informações obtidas na fase do Procedimento Administrativo MPF/PR/MS 1.21.000.000828/2002-52 (Id 307930508 a 307931129) e na fase do IPL nº 059/2006 – DPF/CRA/MS (Id 70278664 da Ação Penal nº 0000386-31.2006.4.03.6004) tenho que não há dados que sustentem a tese de dolo dos agentes públicos em favorecimento a particulares e em detrimento ao erário. De se ver que a abertura do Procedimento Administrativo MPF/PR/MS 1.21.000.000828/2002-52 decorreu de notícias que chegaram ao conhecimento do MPF, o qual passou a investigar os trâmites licitatórios e a destinação dos recursos públicos relativos ao Projeto de Implantação do Eco-Parque Municipal "Cacimba da Saúde", sem que as provas tenham evoluído para demonstrar efetivo dolo e conluio dos agentes públicos com os particulares, o que não se presume. Em sede de investigação policial, em seu relatório final, o Delegado de Polícia Federal não apresentou relatório conclusivo sobre a efetiva ocorrência de fraude na licitação, apontando a necessidade de maiores diligências investigatórias (Id 70278664, pág. 184-188, da Ação Penal 0000386-31.2006.4.03.6004). No decorrer da ação penal, o feito acabou sendo extinto por prescrição. A prova colhida não trouxe elementos relacionados a um conluio entre os agentes públicos e as empresas e seus sócios com o fim de fraudar a lei de licitações ou com o intuito de lesar o erário. Repita-se, o dolo não se presume em sede de responsabilização por improbidade administrativa. Da mesma forma, não houve demonstração de inexecução contratual, tampouco qual teria sido o efetivo prejuízo ao erário. Importante destacar que não houve atuação do MMA ou do TCU em face de eventuais irregularidades na contratação ou execução do contrato, na forma já mencionada alhures. Não foi juntada com a inicial, tampouco ao longo de toda a instrução, qualquer informação do MMA ou do TCU que indicasse que houve alguma suspeita de desvio ou vícios na aplicação da verba repassada ao Município de Corumbá. Pelo contrário, as informações do MMA e do TCU são no sentido de que as contas foram aprovadas. Um ponto que chama a atenção é que o prejuízo ao erário é tratado na inicial como se correspondesse à integra do valor repassado pelo MMA à Prefeitura de Corumbá, qual seja, R$ 309.000,00, mas pelo que consta, o MMA reconheceu e aprovou a prestação do serviço, de modo que não haveria que se falar em um dano ao erário no valor integral contratado. Caberia ao MPF discriminar qual parcela teria sido desviada ou mal aplicada, indicando o efetivo dano ao erário correspondente, o que não fez. A alegação de que o prefeito e os demais réus não teriam observado integralmente o convênio, administrando de forma irregular os recursos federais, impedindo que tais verbas fosses destinadas a outros projetos e a outros municípios, mostra-se vaga e sem amparo em provas concretas. Quanto à tese de dolo dos agentes públicos, como visto, é frágil e não se mostra apta a amparar um decreto condenatório em sede de improbidade administrativa. Ainda que existisse alguma suspeita de inobservância de fases e procedimentos da lei de licitações, tal fato, por si só, não configura dolo do agente público. Da prova dos autos, não constam elementos aptos a comprovar o dolo específico dos réus em praticar um ato de improbidade administrativa em si. Não está nítido que tinha a vontade livre e deliberada de lesar o erário em favorecimento das empresas Módulo Engenharia e Fundação Biótica. Aqui não vislumbro espaço para a análise pormenorizada de cada uma das irregularidades do processamento da licitação apontadas pelo MPF, já que ausentes os elementos de prova do elemento subjetivo dos agentes e da efetiva lesão aos cofres públicos, necessárias à adequação típica das condutas dos agentes. Por certo, a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Ou seja, não é simplesmente o desrespeito à Lei de Licitações que faz uma conduta ser tida como ímproba. Pelo que consta, os atos atribuídos aos réus poderiam configurar sua conduta negligente e evidenciar a presença de irregularidades administrativas, mas não o dolo de praticar um ato de improbidade administrativa em si, consubstanciado na vontade livre e consciente de lesionar o erário, de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, não bastando para isso a voluntariedade do agente. Ausente a prova cabal de má-fé, descabe cogitar-se de aplicação da lei de improbidade administrativa, cujo escopo essencial é a responsabilização do agente público (e do particular envolvido) desonesto, corrupto, e não o sancionar toda e qualquer conduta funcional que se apresente irregular ou reprovável. A regra é que a lei não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele desprovido de lealdade e boa-fé. Dessa forma, não há provas de que os atos praticados pelos réus eram intencionais e com o dolo específico de causar um dano ao erário em prol das empresas beneficiárias dos contratos relacionados ao Projeto de Implantação do Eco-Parque Municipal "Cacimba da Saúde". Vale relembrar que a nova redação do art. 10 excluiu a modalidade culposa na prática de ato que provoque lesão ao erário, inovação aplicável aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, na forma do Tema 1199, do STF. Com base em tais análises, é possível concluir que os fatos que são o objeto desta ação não têm o condão de justificar a condenação por improbidade administrativa dos agentes públicos pelo tipo atinente ao dano ao erário, tanto pela ausência de prova do elemento subjetivo – dolo, quanto pela prova de efetivo dano ao erário, pelo que a pretensão inicial é improcedente em relação a tais réus quanto ao art. 10, caput, e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92. Na mesma situação se enquadra o Espólio de Edison Xavier Duque, atualmente alvo da ACIA nº 5000671-06.2024.4.03.6004, o que será observado em sentença a ser proferida naqueles autos. 2.3.2. Dos particulares Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant e Fundação Biótica Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de agentes públicos e daqueles que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade. Trata-se das condutas de: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer conjuntamente com o agente público para a prática do ato; e, na redação antiga da lei, c) se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/2/2014, Dje 6/3/2014). Na fundamentação acima, reconheceu-se a ausência de prova de dolo dos agentes públicos e ausência de prova de efetivo dano ao erário, ensejando o reconhecimento da improcedência dos pedidos relativos ao art. 10 quanto a eles. É certo que não havendo prova de participação dolosa do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429/92, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais. Ou seja, não há como aos particulares ser atribuída, isoladamente, uma conduta de improbidade administrativa se não restou provado que os agentes públicos tenham concorrido para a prática de tal conduta. É certo que os réus não se encaixam isoladamente no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA. Por fim, não há prova de que os réus particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de um ato de improbidade, na forma que prevê o art. 3º da Lei 8.429/92 em sua redação atual. Com base em tais análises, é possível concluir que a tese de irregularidades na contratação do contrato objeto desta ação não têm o condão de justificar a condenação isolada dos particulares por improbidade administrativa pelo tipo atinente ao dano ao erário, pelo que a pretensão inicial é improcedente quanto ao art. 10, caput, e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92. Na mesma situação se enquadra o Espólio de Paulo Sérgio Dittmar de Souza, atualmente alvo da ACIA nº 0000451-84.2010.4.03.6004, o que será observado em sentença a ser proferida naqueles autos.. 2.4. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Apura-se o cometimento de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública, na forma do art. 11 da LIA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. O STF, no julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), admitiu a aplicabilidade das alterações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como é o caso dos autos. Segundo pontuou o Plenário do STF no julgamento do ARE 1318242 A GR-ED V/SP (STF, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024), as principais inovações para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 consistem na: “(i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII) e; (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º).“ Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento na ofensa a princípios da Administração Pública, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do art. 11 e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário. Além disso, é necessária a comprovação da presença do dolo específico na conduta do agente público. Fato de grande relevância é que houve a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do art. 11. 2.4.1. Dos agentes públicos Éder Moreira Brambilla, Carlos Alberto Mônaco Junior, Eduardo Zinezi Duque e Fernando Carlos Puccini De Amorim Na inicial, o MPF indicou que as condutas dos réus se enquadram na hipótese genérica do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Tal fato é um indicativo da atipicidade da conduta dos réus quanto ao art. 11, considerada a atual redação do tipo ímprobo. Colha-se, a propósito, o seguinte precedente da 2ª Turma do STF: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AGR-SEGUNDO / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/10/2023). Entendimento, inclusive, corroborado pelo Plenário do STF no ARE 1318242 A GR-ED/SP, citado no início desta sentença, e também no ARE 803568 AGR-SEGUNDO-EDV-ED/SP em que pontuou que "tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente."(STF, Plenário, rel. Min. Luix Fux, rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22/08/2023). E seguido pelo STJ, que já apontou "o entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado" (AgInt no AREsp 2.380.545-SE, Min. Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2024). Como atualmente não é mais possível o enquadramento apenas no caput do dispositivo, na forma proposta na inicial, ou seja, por mera violação aos princípios da administração; e, considerando o fato de não existir sentença condenatória transitada em julgado nestes autos; é forçoso concluir que a conduta atribuída aos réus não é mais típica. Pela abolição da figura ímproba a eles atribuída, torna-se inviável qualquer pretensão sancionatória por mera violação aos princípios da administração com base no art. 11, caput, da LIA, entendimento que, como visto, vem sendo adotado pelo STF. Atento a tal fato, em sede de alegações finais, o MPF indicou que a conduta dos réus está tipificada no art. 11, inciso V, da LIA. Aqui, é de se observar que a atual redação da Lei 8.429/92, prevê no art. 17, §10-F, que "será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial". Com isso, cabe ao julgador observar o enquadramento da conduta com base no dispositivo definido ao longo do processo, sob pena de nulidade do julgamento. Portanto, a análise se deu com fulcro no dispositivo indicado na exordial, qual seja, art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Aqui cabe pontuar que, ainda que se admitisse a análise da conduta do réu com fulcro no tipo do art. 11, V, da LIA, tenho que também seria o caso de improcedência do pedido, já que, como visto na fundamentação do item relacionado aos danos ao erário, à qual se remete, não houve demonstração de dolo dos agentes na prática dos atos a eles imputados. Eventual desrespeito à Lei de Licitações, apesar de grave sob o ponto de vista administrativo e penal, por si só, não tem o condão de justificar a condenação dos agentes públicos por improbidade administrativa, já que dissociada da prova de dolo dos agentes. Com base em tais análises, é possível concluir que os ilícitos administrativos atribuídos aos réus não se enquadram no tipo atinente à violação aos princípios da administração pública, pelo que a pretensão inicial é improcedente quanto ao art. 11, caput, e, subsidiariamente, quanto ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Na mesma situação se enquadra o Espólio de Edison Xavier Duque, atualmente alvo da ACIA nº 5000671-06.2024.4.03.6004, o que será observado em sentença a ser proferida naqueles autos. 2.4.2. Dos particulares Módulo Engenharia, Ariel Dittmar Raghiant e Fundação Biótica Como já tratado anteriormente, não há demonstração de dolo dos agentes públicos para a prática de um ato de improbidade administrativa, como também não há demonstração de um conluio entre os agentes públicos e os particulares. No contexto dos autos, não houve responsabilização dos agentes públicos pela atipicidade atual do art. 11, caput, da LIA. Subsidiariamente, destaca-se a ausência de prova de dolo em lesar o erário ou os princípios da administração, o que afasta a possibilidade de responsabilização isolada dos particulares. Com base em tais análises, é possível concluir que os fatos não se enquadram no tipo atinente à violação aos princípios da administração pública, pelo que a pretensão inicial é improcedente quanto ao art. 11, caput, e, subsidiariamente, quanto ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Na mesma situação se enquadra o Espólio de Paulo Sérgio Dittmar de Souza, atualmente alvo da ACIA nº 0000451-84.2010.4.03.6004, o que será observado em sentença a ser proferida naqueles autos. 2.5. Danos morais coletivos Com a improcedência dos pedidos relacionados à prática de ato de improbidade administrativa, resta prejudicada a pretensão relativa à condenação por indenização por dano moral coletivo decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Vale pontuar que o dano moral coletivo pressupõe a existência de um ilícito de relevância a ponto de impactar a coletividade. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de lesão significativa e intolerável aos interesses coletivos a ponto de justificar a condenação dos réus em danos morais coletivos. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios por ausência de prova de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Cópia desta sentença para as Ações Civis de Improbidade Administrativa nº 0000451-84.2010.4.03.6004 e nº 5000671-06.2024.4.03.6004, enviando-as para a conclusão para sentença. Preclusa a presente sentença, determino o levantamento das indisponibilidades de recursos financeiros e de bens dos requeridos que tenham por fundamento esta ACIA. Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da LIA). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta