Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: JOAO BATISTA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANO MARTINS PIAUHY - SP203044 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (((40))) Nº Nº Nº 5012840-33.2021.4.03.6100
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de JOAO BATISTA MARTINS DE ARRUDA, em razão do inadimplemento de Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Crédito Rotativo - CROT/Crédito Direto Caixa - CDC), indicando como montante devido em 10/05/2021, o valor de R$ 74.998,69 (setenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos). Juntou procuração e documentos. Custas processuais parcialmente recolhidas, em Id 55353079. Proferido despacho inicial (Id 54347127). Embargos monitórios em Id 58530357. Alegou a ausência de documento essencial à propositura da ação, excesso de cobrança, resultante do cálculo dos juros e correção monetária a partir do vencimento do débito, omissão quanto à taxa de juros aplicada, capitalização diária de juros e a ausência de mora. Requereu a concessão da justiça gratuita. O despacho em Id 244611000 deferiu ao embargante os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial, bem como intimou a CEF para impugnação. A CEF apresentou impugnação, em Id 245817763. A CEF requereu a parcial extinção do feito, em relação ao contrato n. 0988001000240380, prosseguindo-se quanto aos demais - ns. 0000000212738878, 0000000214189094 e 210988400000327448 (Id 250576717). Em Id 276464771 foi proferida sentença julgando extinta a ação, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao contrato n. 0988001000240380. A CEF foi intimada para requerer o que de direito (Id 298520935). Ainda, nos termos do despacho Id 321932833, foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Contudo, foi certificado o decurso de prazo pelo sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A CEF foi intimada, por duas vezes, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito com relação aos contratos remanescentes. Contudo, manteve-se silente nas duas oportunidades. Assim, tendo decorrido o prazo determinado para se manifestar neste feito, concluo que o processo ficou parado durante mais de um ano por negligência das partes, bem como que houve o abandono da presente ação, nos termos do que dispõe o art. 485, incisos II e III do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse passo, considerando que a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito e, não o fez, injustificadamente, só resta a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III do CPC/2015. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c art. 485, inciso III e § 2º, ambos do CPC. Custas parcialmente recolhidas. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular