Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VERA MARIA DAHER MALUF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANA DRUMMOND FREITAS - SP243278 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0049080-16.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal posta em face de VERA MARIA DAHER MALUF. Tendo havido determinação para penhora de alguns imóveis de propriedade da parte executada, registrados no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, SP, dentre eles o de matrícula n.º 16.621, foi efetivada a respectiva penhora (folhas 268, 275/276 dos autos físicos – ID 43137637), tendo o Cartório Imobiliário informado averbação do registro, mas requerido esclarecimentos quanto à fração ideal objeto da penhora (folha 278 dos autos físicos – ID 43137637). NEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ/MF n.º 08.617.845/0001-32, apresentou a petição posta como conjunto do ID 260643419, ali tendo sustentado que teria arrematado o imóvel mencionado, requerendo o levantamento da penhora e o cancelamento da respectiva averbação na matrícula. Fundamentos e Deliberações Pela condição de arrematante do imóvel sobre o qual incide restrição imposta por deliberação tomada neste feito - o que, em princípio, tem-se como demonstrado a partir dos documentos trazidos, ao requerente devem ser reconhecidos interesses jurídicos (ID 260643724). Determino, por isso, que a Serventia adote providências para que NEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA conste, no registro da autuação, como TERCEIRO INTERESSADO e como representante processual o advogado Dr. MIGUEL PEREIRA NETO, OAB/SP n.º 105.701. Entretanto, considerando que a representação processual do terceiro interessado nesta Execução Fiscal depende do atendimento a determinadas formalidades e no caso agora analisado, falta a comprovação dos poderes de quem assina os instrumentos, para, em nome da entidade, constituir advogado, fixo prazo de 5 (cinco) dias para regularizar. Decorrido o prazo sem regularização, determino que a Secretaria deste Juízo proceda a exclusão, no sistema de acompanhamento processual, NEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e do seu representante processual temporariamente incluídos. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto às pretensões apresentadas pelo terceiro, também lhe cabendo, na mesma oportunidade, requerer o que mais entender conveniente ao seguimento do feito. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão, inclusive para análise do pleito formulado na folha 311/verso dos autos físicos (ID 43137638). São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)