Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DARIO TORRES DE MOURA FILHO - MG96427, KASSIA OLIVEIRA SILVEIRA - MG108773
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001377-29.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO com vistas à execução da verba de sucumbência arbitrada o título judicial. O presente cumprimento foi processado pelo rito do art. 535 do CPC, conforme despacho de ID 56478588. O executado foi intimado e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante da ausência de impugnação foi expedida a Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 2.903,88 (dois mil, novecentos e três reais e oitenta e oito centavos) no ID 103543091. Em razão da ausência de pagamento, foi determinada a atualização do valor pelo exequente para realização do sequestro da quantia, conforme ID 242055587. A exequente apresentou o valor atualizado de R$ 4.172,47 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), tendo incluído no valor a multa e honorários no importe de 10% (dez por cento), com base no § 1º do art. 523 do CPC. Juntada de comprovante do SISBAJUD, ID 246622022. No ID 245671107 a executada alegou a inclusão indevida da multa e dos honorários, em razão do presente feito ser regido pelo rito do art. 535 do CPC, sendo devido o valor de R$ 3.363,18 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos). A exequente no ID 247447083 aduziu que o Conselho Regional não possui regime jurídico de direito público quanto a seus bens, não sendo aplicável o rito previstos nos art. 535 e 910, § 1º do CPC. Assim, vieram os autos à conclusão. Converto o julgamento em diligência. A discussão cinge-se sobre qual o rito aplicável no cumprimento de sentença contra o Conselho Regional. No ponto, não há dúvida que o rito a ser seguido é do cumprimento contra a Fazenda Pública, previsto no art. 534 e 535 do CPC, sendo a jurisprudência firme que as prerrogativas da Fazenda Pública são aplicáveis ao Conselho Regional. Já a questão da aplicabilidade do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 938.837 (Tema 877), o mesmo estabelece que os bens do Conselho são penhoráveis e não fez nenhuma menção sobre a questão de qual rito aplicável no caso da execução. Como não há exclusão da prerrogativa da utilização do rito da Fazenda Pública, deve ser utilizado o rito do art. 535 do CPC. Assim, com razão a executada na sua manifestação, não sendo devida a cobrança de multa e honorários, com base no art. 523, § 1º do CPC. Ademais, no despacho ID 242055587 somente foi determinada a atualização do valor pelo exequente e não aplicação de outros encargos no débito. Deste modo, reputo como correta a atualização realizada pela executada no IS 247250926, sendo devido o valor de R$ 3.363,18 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) de honorários advocatícios. Proceda a Secretaria a transferência do valor acima indicado, bloqueado no SISBAJUD na CEF para conta judicial à disposição do Juízo. E determino a liberação dos valores excedentes. Após, expeça-se o alvará/ofício transferência do valor devido em favor da patrona indicado no ID 247447083. Expeça-se o necessário. Intime-se e após, cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal