Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ICS TUBOS E PECAS DE PRECISAO LTDA, LECI BARBOSA RODRIGUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA - SP22368 Advogado do(a)
EMBARGANTE: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA - SP22368
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008030-13.2015.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução de título extrajudicial, execução movida pela Caixa Econômica Federal, em face do ora embargante, para a cobrança da dívida individualizada na inicial desta demanda. Fundamenta sua pretensão sob a alegação de excesso de execução determinado por cláusulas abusivas. Citada, a CEF apresentou impugnação aos embargos alegando total ausência de embasamento legal ao pedido do Autor, haja vista a não apresentação de qualquer prova das alegações efetuadas. A autora não apresentou réplica. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a CEF protestou pelo julgamento antecipado da lide e a embargante pela produção de prova pericial contábil, o que foi deferido. Os quesitos e o assistente técnico da CEF foram apresentados através dos documentos n°s 24029649 e 24093256. Fixado o valor dos honorários periciais, a parte requerente foi intimada a realizar o deposito, o que não foi efetivado, determinando a preclusão da prova. Estando o feito tem termos, passo ao julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Insurge-se a parte requerente, segundo relata, face ao valor exigido pela CEF, afirmando a abusividade de cláusulas nos contratos de mútuo e de renegociação do débito. Na resposta, a CEF arguiu a validade do contrato, ciência da parte das obrigações assumidas e falta de provas das alegações efetuadas. A CEF anexou a planilha de evolução do débito; os contratos não foram apresentados por nenhuma das partes, não tendo o embargante se manifestado sobre os mesmos. Ainda, aberta a oportunidade para produção de provas e deferida a realização da perícia requerida, o embargante não realizou o depósito dos honorários periciais. Assim, não comprovou as alegações efetuadas, seja de ilegitimidade do valor exigido ou de excesso na execução. Desta forma, não comprovou o direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitada a pretensão posta na inicial. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Devem, portanto, serem rejeitados os presentes embargos. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devido pela parte embargante aos advogados da CEF. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de registro. ROSANA FERRI Juíza Federal