Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONOR DE OLIVEIRA RAMALHO Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO LUIZ ANTONIO ARANTES DE CASTILHO - SP415165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000816-19.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 261405362), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte autora apela (ID 261405375) pugnando pela reforma da sentença tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, causa de nulidade processual, uma vez que não havia defesa técnica quanto aos atos processuais praticados por advogado com a inscrição na OAB suspensa. Sem contrarrazões. ID 274677463: a parte autora requer seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para receber os benefícios de aposentadoria, como meio de garantir a eficácia judicial diante da clara ocorrência da violação pelo decurso de prazo, do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o relatório. Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo em face da inércia da autora em se manifestar nos autos. Sustenta a apelante cerceamento de defesa, causa de nulidade processual, sob a alegação de que não havia defesa técnica quanto aos atos processuais praticados pelo advogado Dr. ALEX TAVARES, o qual estava com a inscrição na OAB suspensa. Houve a realização de perícia médica judicial (ID 261405341 - Págs. 122/132), em 12/03/2019, pela Dra. Yeda Ribeiro de Farias, na qual se constatou que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral por ser portadora de Insuficiência venosa profunda de membro inferior esquerdo (CID 187-2). O i. causídico foi intimado para manifestar-se acerca do resultado do laudo, quedando-se inerte. O Juízo a quo foi informado que o advogado ALEX TAVARES se encontrava com a OAB suspensa. Sucedeu intimação pessoal da parte autora, em 29/06/2021, para que constituísse novo advogado, regularmente inscrito na OAB, para representá-la nesta demanda, no prazo de 15 dias (ID 261405360 – págs. 3/8). Na data de 16/11/2021, nova certidão de que não houve manifestação da apelante. Logo, correta a solução de extinção do processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Neste sentido, aplico por analogia, verbis: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO. I - Irreparável a r. sentença "a quo" que entendeu restar caracterizado o abandono material da parte, não existindo previsão legal para que o feito fique aguardando indefinidamente no arquivo. II - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região; AC. 650178 - SP (200003990729264); Data da decisão: 29/11/2004; Relator: DES. FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO). Assim, descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o deferimento do pedido de ID 274677463. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.